RECURSO – Documento:310087402918 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001684-24.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 46 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
(TJSC; Processo nº 5001684-24.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087402918 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001684-24.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 46 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087402918v2 e do código CRC c19dd9d4.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001684-24.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
VOTO
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DA RECORRENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTO FÍSICO OU DIGITAL, OU QUALQUER OUTRA PROVA HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, EX VI DO ART. 373, II, DO CPC. ADEMAIS, DADOS CONSTANTES DO CADASTRO APRESENTADO PELA DEMANDADA QUE DIVERGEM DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA IRREGULAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO TJSC. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU REPERCUSSÃO EM OUTRAS ESFERAS JURÍDICAS. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O DANO MORAL SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto por Jeitto Instituição de Pagamento Ltda contra a sentença proferida na ação que move em face de A. W. C. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, verifica-se que a sentença, no que diz respeito ao ato ilícito e ao dever de indenizar, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório fixado pela sentença em R$ 7.000,00.
Acerca do tema, sabe-se que o julgador deve fixar o valor da indenização a partir de seu arbítrio motivado, respeitando a razoabilidade e em atenção à extensão do dano sofrido (art. 944, CC).
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
Com base nessas proposições, entende-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Trata-se de quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora com a inscrição indevida, sobretudo diante da ausência de repercussão em outras esferas jurídicas.
Ademais, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor, sem contar que exsurge adequado à reprovabilidade da conduta lesiva.
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da data da disponibilização da inscrição (Súmula 54 STJ), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
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Documento:310086877100 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001684-24.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o relator, manter o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001684-24.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 769 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 4.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55) E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, MANTER O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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