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Decisão 5001688-40.2023.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 5001688-40.2023.8.24.0040

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7128125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001688-40.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO O Município de Laguna interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, negou provimento ao apelo e manteve a extinção da execução fiscal pela inércia do exequente em promover a sucessão processual. Em suas razões, aduziu, em síntese, que requereu a habilitação de um dos herdeiros e isso bastaria para tornar válido o prosseguimento da ação. Requereu, nesse sentido, o julgamento por órgão colegiado e, ao final, o conhecimento e provimento do inconformismo.

(TJSC; Processo nº 5001688-40.2023.8.24.0040; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7128125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001688-40.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO O Município de Laguna interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, negou provimento ao apelo e manteve a extinção da execução fiscal pela inércia do exequente em promover a sucessão processual. Em suas razões, aduziu, em síntese, que requereu a habilitação de um dos herdeiros e isso bastaria para tornar válido o prosseguimento da ação. Requereu, nesse sentido, o julgamento por órgão colegiado e, ao final, o conhecimento e provimento do inconformismo. Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 18/11/2025. É o breve relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo interno, manejado pelo Município de Laguna, contra decisão que manteve a sentença extintiva, ante a inércia em promover a sucessão processual após a morte do devedor. Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001688-40.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção da execução fiscal, diante da inércia do exequente em promover a sucessão processual após o falecimento do devedor. O ente público alegou ter requerido a habilitação de um herdeiro, sustentando ser suficiente para prosseguimento do feito, e pleiteou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: (i) se a habilitação de apenas um herdeiro é suficiente para regularizar o polo passivo da execução fiscal; e (ii) se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, com base em jurisprudência dominante, poderia ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observou os arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do Regimento Interno, estando em consonância com jurisprudência consolidada. 4. Com a morte do executado, incumbia ao exequente diligenciar para habilitação do espólio ou herdeiros, conforme art. 131, III, do CTN, arts. 265, I e 988, VI e IX do CPC, e art. 4º, II e IV, da Lei nº 6.830/80. 5. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito, por falta de pressuposto processual, ensejando extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 6. Foi concedido prazo de 90 dias para regularização, transcorrido in albis, caracterizando a inércia. 7. Não há nulidade por decisão surpresa, pois houve prévia advertência quanto à extinção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A morte do executado impõe ao exequente a obrigação de promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo.” “2. A inércia do exequente em regularizar o polo passivo inviabiliza a continuidade da execução fiscal, configurando ausência de pressuposto processual.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128126v3 e do código CRC 38bd16b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:04     5001688-40.2023.8.24.0040 7128126 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001688-40.2023.8.24.0040/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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