Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084961805 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001693-11.2024.8.24.0078/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra o acórdão proferido no evento 65 (ACOR2), que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado quanto à fixação dos consectários legais da condenação. Argumenta que o acórdão, ao determinar a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deixou de observar as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabeleceram a taxa Selic como parâmetro único para atualização e juros. Requer, assim, a correçã...
(TJSC; Processo nº 5001693-11.2024.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084961805 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001693-11.2024.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra o acórdão proferido no evento 65 (ACOR2), que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado quanto à fixação dos consectários legais da condenação. Argumenta que o acórdão, ao determinar a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deixou de observar as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabeleceram a taxa Selic como parâmetro único para atualização e juros. Requer, assim, a correção do vício apontado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
No mérito, assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, assiste razão à embargante.
O acórdão embargado fixou a indenização em R$ 10.000,00, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Contudo, tal fixação merece reparo para se adequar à legislação vigente no momento do arbitramento.
A Lei n. 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, quando não convencionados, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Na prática, isso implica a aplicação da Taxa Selic como índice englobante de juros e correção monetária para dívidas civis.
Considerando que o arbitramento da indenização ocorreu em 01/09/2025, data posterior à entrada em vigor da nova legislação e à padronização das taxas pelo Banco Central (30/08/2024), a aplicação dos consectários deve observar a seguinte sistemática, em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ:
a) Do evento danoso até a data do arbitramento (01/09/2025): incidem apenas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. Neste período, não há correção monetária, pois o valor do dano moral é atualizado no próprio ato do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
b) A partir da data do arbitramento (01/09/2025) até o efetivo pagamento: incide exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), que já compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Tal entendimento evita bis in idem e assegura a observância da nova sistemática legal, bem como da jurisprudência consolidada.
Precedente:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR E DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DO DÉBITO MUNICIPAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DO ARBITRAMENTO. TESE RECHAÇADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). TAXA SELIC UTILIZADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, QUANDO PASSA A INCIDIR CONJUNTAMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 420160 5002996-03.2023.8.24.0076, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 30/04/2025) TJSC, Recurso Inominado n. 5002996-03.2023.8.24.0076, 3ª Turma Recursal, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30/04/2025.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, com efeitos infringentes, a fim de ajustar os consectários legais da condenação.
Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e determinar que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) incidam: (a) juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data do acórdão (01/09/2025); e (b) a partir de 01/09/2025, exclusivamente a Taxa Legal (Selic), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), mantidos os demais termos da decisão embargada.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084961805v8 e do código CRC 4dc56780.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001693-11.2024.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE (LEI N. 14.905/2024) QUE MODIFICOU OS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, INTRODUZINDO NOVA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS CIVIS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 01/09/2025, SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO E APÓS A PADRONIZAÇÃO DAS TAXAS PELO BACEN (30/08/2024). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TAXA LEGAL) A PARTIR DO ARBITRAMENTO, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 362 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR AO ARBITRAMENTO (DO EVENTO DANOSO ATÉ A SENTENÇA/ACÓRDÃO): INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (SÚMULA 54 DO STJ), SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR BIS IN IDEM, CONSIDERANDO A NATUREZA DO DANO MORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O VÍCIO E RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e determinar que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) incidam: (a) juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data do acórdão (01/09/2025); e (b) a partir de 01/09/2025, exclusivamente a Taxa Legal (Selic), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), mantidos os demais termos da decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084961807v6 e do código CRC dcd7eac5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001693-11.2024.8.24.0078/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 355 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO E DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) INCIDAM: (A) JUROS DE MORA SIMPLES DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO (01/09/2025); E (B) A PARTIR DE 01/09/2025, EXCLUSIVAMENTE A TAXA LEGAL (SELIC), NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DA LEI 14.905/2024), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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