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Decisão 5001694-15.2022.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5001694-15.2022.8.24.0062

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, j. 12.05.2015; TJSC, ApCiv 5002752-67.2021.8.24.0004, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2025; TJSC, ApCiv 5002174-27.2021.8.24.0062, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 21.03.2024; TJSC, ApCiv 0026568-76.2012.8.24.0038, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 03.08.2017.

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusula contratual proposta por adquirente de lote urbano, sob o fundamento de que o índice de correção monetária pactuado (IGP-M) teria se tornado excessivamente oneroso em razão de elevação atípica no período pandêmico. A autora requereu a substituição do índice pelo IPCA ou INPC, com recálculo das parcelas e do saldo devedor, alegando desequilíbrio contratual e violação aos princípios do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a elevação do índice IGP-M durante o período da pandemia da COVID-19 justifica a revisão da cláusula contratual que prevê sua aplic...

(TJSC; Processo nº 5001694-15.2022.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 12.05.2015; TJSC, ApCiv 5002752-67.2021.8.24.0004, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2025; TJSC, ApCiv 5002174-27.2021.8.24.0062, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 21.03.2024; TJSC, ApCiv 0026568-76.2012.8.24.0038, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 03.08.2017.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001694-15.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  Cuida-se de ação revisional ajuizada por E. F. S. S. em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ambos já qualificados e bem representados nos autos. Segundo se infere da petição inicial, a parte autora alegou ter entabulado com a ré contrato particular de promessa de compra e venda do lote n. 13 da quadra “D” do loteamento Residencial Vila das Flores (descrito na matrícula n. 19.317 do CRI desta Comarca como Loteamento Residencial Sartori), localizado na Rua Atanásio Joaquim do Santos, Timbézinho, São João Batista/SC, com área de 321,22 metros quadrados, e que foi convencionado o pagamento do preço com uma entrada de R$ 4.800,00 e o restante em 180 parcelas mensais. Aduziu que o contrato previa dois índices de correção monetária -IGPM/FGV + 0,8% ao mês, e que, em decorrência do aumento expressivo do índice em razão da pandemia da COVID-19 as parcelas sofreram reajuste expressivo, ocasião em que tentou, sem sucesso, requerer extrajudicialmente a revisão do contrato com base no parágrafo primeiro de sua cláusula 2ª, o que não teria sido aceito pela requerida. Também afirmou que o IGPM/FGV não é um índice que retrata a inflação, devendo ser aplicado o INPC ou IPCA nos contratos de consumo, porque é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Postulou a concessão de tutela de urgência para que fosse fixado valor fixo das parcelas referentes ao contrato e, ao final, a declaração de desequilíbrio contratual e revisão do contrato para substituição do índice IGP-M pelo IPCA ou INPC, a partir do mês de abril de 2020. No Evento 5, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu-se a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação (Evento 46), em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora e suscitou a incompetência deste Juízo diante da previsão contratual de compromisso arbitral. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade, que a parte foi assessorada por imobiliária e, portanto, esteve ciente da aplicação da correção e juros sobre o contrato. Sustentou ser prática do mercado a utilização pelo IGPM e que, após o período de instabilidade durante a pandemia, o índice encontra-se já “mais estável”. Aduziu ser inaplicável a inversão do ônus da prova do CDC. Formalizou proposta de conciliação sem concordância com os pedidos exordiais. Requereu a improcedência dos pedidos e fez os demais pedidos de praxe.  Intimada, a autora deixou de apresentar réplica ou manifestar-se quanto à proposta de conciliação (Evento 53). Declarou-se encerrada a instrução processual (Evento 56). Vieram os autos conclusos para sentença. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. F. S. S. em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no Evento 5. A parte autora, em seu recurso, levantou os seguintes pontos de insurgência: i) o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes prevê a correção das parcelas pelo IGP-M/FGV acrescido de 0,8% ao mês; ii) a partir de abril de 2020, referido índice teria sofrido aumento excepcional em razão da pandemia da COVID-19, ocasionando desequilíbrio contratual e tornando a prestação excessivamente onerosa; iii) defendeu, com base nos arts. 317 e 478 do Código Civil e no art. 6º, V, do CDC, a possibilidade de revisão judicial da cláusula, postulando a substituição do IGP-M pelo IPCA ou INPC, com recálculo das parcelas e do saldo devedor. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação e a consequente redistribuição da sucumbência (evento 71.1). A parte ré não apresentou contrarrazões. VOTO 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da cláusula contratual que prevê a atualização das parcelas pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros remuneratórios de 0,8% ao mês, sob o argumento de que o referido índice teria sofrido elevação atípica em decorrência da pandemia de COVID-19, ocasionando desequilíbrio contratual e tornando a obrigação excessivamente onerosa para a apelante. De fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, assegura ao consumidor a modificação contratual quando presentes prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que inviabilizem o adimplemento equilibrado. Da mesma forma, o art. 51, IV, declara nulas as cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. Todavia, a revisão contratual não se opera de forma automática: exige-se demonstração concreta de onerosidade excessiva e de vantagem exacerbada da outra parte, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos. No caso, a mera alegação de que o IGP-M apresentou picos de elevação entre 2020 e 2021, por conta de circunstâncias econômicas conjunturais, não é suficiente para justificar a intervenção judicial. A atualização monetária visa justamente preservar o valor real da moeda no tempo, não representando, por si só, onerosidade indevida. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001694-15.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusula contratual proposta por adquirente de lote urbano, sob o fundamento de que o índice de correção monetária pactuado (IGP-M) teria se tornado excessivamente oneroso em razão de elevação atípica no período pandêmico. A autora requereu a substituição do índice pelo IPCA ou INPC, com recálculo das parcelas e do saldo devedor, alegando desequilíbrio contratual e violação aos princípios do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a elevação do índice IGP-M durante o período da pandemia da COVID-19 justifica a revisão da cláusula contratual que prevê sua aplicação como indexador de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera variação do índice pactuado não configura, por si só, causa para intervenção judicial, diante da ausência de demonstração concreta de onerosidade excessiva ou de vantagem exagerada à parte contrária. O IGP-M é regularmente utilizado no mercado e sua adoção, por si só, não representa abusividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência desta Corte afasta a substituição do índice de correção monetária quando livremente pactuado entre as partes e ausente comprovação de desequilíbrio efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A variação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão de cláusula contratual livremente pactuada. 2. A substituição do índice de correção monetária exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e de vantagem desproporcional à outra parte, sob pena de violação à segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.05.2015; TJSC, ApCiv 5002752-67.2021.8.24.0004, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2025; TJSC, ApCiv 5002174-27.2021.8.24.0062, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 21.03.2024; TJSC, ApCiv 0026568-76.2012.8.24.0038, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 03.08.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997689v4 e do código CRC 17eea681. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:49     5001694-15.2022.8.24.0062 6997689 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5001694-15.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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