Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
Órgão julgador: Turma Recursal, j. 19-08-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE/EXECUTADA ALEGADA A OMISSÃO NO TOCANTE À TESE DE QUE NÃO FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DESTINATÁRIA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. OFÍCIO ENCAMINHADO PARA O MESMO ENDEREÇO NO QUAL A DEMANDADA POSSUI CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL. INDICAÇÃO DE NOME FANTASIA DA RÉ NO OFÍCIO DE CITAÇÃO. DESTINATÁRIA INDICADA NA CORRESPONDÊNCIA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. TESES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, AI 5012137-46.2024.8.24.0000, 7ª ...
(TJSC; Processo nº 5001694-51.2025.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 19-08-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001694-51.2025.8.24.0016/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerida Schumann Serviços de Cobrança Ltda. "em recuperação judicial" em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de dívida com reparação por danos morais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 36, SENT1 - 1G):
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movido por J. C. D. R. em face de Schumann Servicos de Cobranca Ltda.
A autora relata que passou a receber diversas ligações e mensagens de cobrança em seu número pessoal. Diante disso, consultou seu CPF no sistema “Consulta Grátis do CPF” do Serasa e verificou a inclusão de uma suposta dívida, no valor de R$ 43.762,00, vinculada ao contrato SCH-07108471906, datado de 10/01/2020.
Afirma não reconhecer tal débito, alegando não se recordar de qualquer negócio jurídico com a requerida. Destaca, ainda, que eventual cobrança estaria prescrita, por decorrer de fato ocorrido há mais de cinco anos, sendo, portanto, indevida a inclusão de seu nome no sistema do Serasa.
Sustenta que a requerida praticou ato ilícito ao realizar cobranças insistentes por telefone e mensagens, bem como ao promover o registro da suposta dívida junto ao Serasa. Ressalta, por fim, que tal apontamento repercute negativamente em seu score de crédito, prejudicando-a em futuras negociações financeiras.
Assim, postulou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349
No caso em apreço, presentes os pressupostos do artigo 355, I e II do CPC, julgo antecipadamente o feito, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, eis que a controvérsia posta pode ser dirimida pelos argumentos das partes e prova documental produzida.
Da Revelia
Como a parte ré foi devidamente citada no evento 32 e não ofereceu qualquer resposta ao pleito formulado, necessário decretar a sua revelia, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Referido artigo é claro ao dispor que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ou seja, verificada a ausência de impugnação, pela parte ré, decreta-se sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos arguidos na inicial.
Uma vez comprovados os fatos, cabe apreciar os pedidos da parte autora à luz do direito, porquanto a revelia não induz necessariamente a procedência. Nesse sentido, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA PORTAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A DAR RESPALDO À INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. TESE AFASTADA. PAGAMENTO DO NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO DE INCENTIVO DO GOVERNO. DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE NA CONTA DO VENDEDOR. "A revelia, por si só, não ocasiona a procedência dos pleitos expostos na exordial, uma vez que a presunção de veracidade destes é relativa. Verificando o julgador a ausência de substrato probatório suficiente a dar azo à pretensão inaugural, mesmo sendo indiscutível a configuração da revelia, a prolação de édito de improcedência é medida imperiosa" (TJSC, Apelação Cível n. 0500304-74.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018). CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 PRESENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. "'Demonstrada a alteração da verdade dos fatos, pertinente o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas no art. 18, caput, do CPC/1973 (art. 81,CPC/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0007941-26.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0000748-44.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13-09-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-83.2015.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Haidée Denise Grin, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-10-2018) (Grifei).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O artigo 2º da Lei n. 8.078/1990 estabelece: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade. Essa proteção, segundo o art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Porém, em relação ao termo “destinatário final”, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Assim, destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou para outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada.
No presente caso, identificada a relação de consumo, eis que enquadrados os sujeitos dela participantes, conforme razões supracitadas, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, importante salientar-se que a inversão do ônus da prova não acarreta a automática procedência da demanda, nem exime o autor de comprovar os fatos mínimos caracterizadores de seu direito.
Da Inexistência de débito
Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, ficando dispensado o elemento culpa (em sentido amplo) para sua aferição, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilidade civil do fornecedor basta a presença dos elementos a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
No presente caso, pretende o demandante o reconhecimento da inexistência do débito relacionado ao contrato nº SCH-07108471906, com data de origem em 10/01/2020, no valor atual de R$ 43.762,00, que alega ser indevido, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida comprovar a licitude da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, o que não ocorreu no presente caso.
“A inversão cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário.” (TJSC, Apelação Cível n. 0000448-86.2013.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
Isso porque a demandada não juntou aos autos qualquer instrumento contratual para demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes e o débito cobrado, o que incumbia a ela, tendo em vista que é ônus do credor/réu a prova sobre a existência da relação jurídica, até porque na ação em que se pleiteia a declaração negativa o devedor/autor goza do benefício de provar apenas o que está ao seu alcance, uma vez que o fato constitutivo é o crédito e o ônus da prova, nesse caso, é do credor.
Estabelece a corte catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO DE UMA PARCELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A PEÇA PÓRTICA NÃO RESPALDA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALGUM DESCONTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DO CONTRATO INFORMADO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA NA QUAL RECEBE O BENEFÍCIO QUE NÃO FOI ATENDIDA. TESE DE QUE CABIA À PARTE DEMANDADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. INCONSISTÊNCIA. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESSA CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE PROVA QUE PODERIA SER FACILMENTE OBTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5035028-83.2020.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).
À vista do exposto, inexistindo provas referente ao contrato nº SCH-07108471906, originário da SCHUMANN SERVICOS DE COBRANCA LTDA, ora demandada, conforme documentação colacionada no evento 01, outros 08, cabível o reconhecimento do pedido autoral para declarar inexistente o débito impugnado.
Do dano moral
Os danos morais consistem em violações a direitos da personalidade, consubstanciados no conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, Art. 1º, III), e que, embora não passíveis de reparação, admitem compensação pecuniária.
O entendimento sedimentado na Súmula 20 do Tribunal Catarinense é de que "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”.
Todavia, não restou comprovada a inscrição ou manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes, ônus que lhe incumbia.
Isso porque a documentação carreada aos autos pelo autor (ev. 01, outros 08 e arquivo de vídeo 6 de evento 20) comprova que referida dívida consta na plataforma Serasa Web - Home, cujo acesso às informações é restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha, tanto que ao final do vídeo é possível verificar na parte superior da tela que o acesso ocorre por meio de consulta ao perfil pessoal do autor "J. C. D. R. CPF: 071.084.***" o que demonstra que foi o próprio consumidor que efetuou a consulta em nome próprio.
Portanto, na documentação juntada pelo autor não consta a existência de dívidas inscritas efetivamente no Serasa, havendo apenas a existência da dívida no Serasa limpa nome, que nada mais é do que uma plataforma acessível apenas ao consumidor interessado, mediante a inclusão do usuário e senha.
Assim, a inscrição do nome do consumidor apenas na plataforma não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Isso porque essa plataforma não é um cadastro restritivo de crédito, não expõe publicamente o nome do consumidor e não afeta a pontuação de crédito.
Diversos julgados do (TJSC) confirmaram que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito nem gera abalo moral indenizável, pois não há publicidade para terceiros nem constrangimento ao consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS MESMO APÓS CONTRATAÇÃO DE PLANO VIAGEM. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORES COBRADOS QUE SE REVELAM, DE FATO, INEXIGÍVEIS. DEVER DE INFORMAÇÃO NITIDAMENTE DESCUMPRIDO. PRAZO DE FIDELIDADE (24 MESES) ULTRAPASSADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA QUE, POR SER ABUSIVA, NÃO MERECE SER CONSIDERADA. DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. CONTA ATRASADA JUNTO AO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO IN RE IPSA. REFORMA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006397-55.2024.8.24.0082, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 19-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. APONTAMENTOS EXPRESSAMENTE REBATIDOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de obter o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.264/STJ, afastar a responsabilidade da parte embargante pela exposição da dívida e rediscutir a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de vícios ensejadores dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não incorreu em omissão quanto ao Tema 1.264/STJ, pois a questão foi expressamente enfrentada em decisão interlocutória que afastou a pertinência do precedente repetitivo, por se tratar de controvérsia sobre inexistência de vínculo obrigacional.
4. Também não há omissão quanto à natureza da atuação da parte embargante, pois o acórdão reconheceu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter restritivo de crédito, sendo ambiente de acesso restrito e sem ingerência da embargante sobre os débitos ofertados.
5. Por fim, não se verifica contradição na redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão reconheceu a parcial procedência dos pedidos e aplicou corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil, determinando o rateio proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJSC, Apelação n. 5020841-78.2022.8.24.0045, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-08-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO PELO RECORRIDO. INACOLHIMENTO. PREPARO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1.º, DA LEI N.º 9.099/95 E DO ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUTOR, NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), QUE UTILIZA OS SERVIÇOS TELEFÔNICOS COMO DESTINATÁRIO FINAL. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE SOLICITADA. CRIAÇÃO UNILATERAL DE NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INCLUSÃO DA DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO EM "SERASA LIMPA NOME" QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO PELA SOMA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS, AS QUAIS EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR, GERANDO INSEGURANÇA E DESGASTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO IRREGULAR QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE DOIS ANOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006844-47.2024.8.24.0113, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INTERNET RESIDENCIAL. APRESENTAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO NA EXORDIAL. OPERADORA QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE NÃO ENCONTROU O PROTOCOLO, SEM NEGAR A HIGIDEZ DO NÚMERO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NO DESPACHO INICIAL. DEVER QUE LHE INCUMBIA. FORÇOSO RECONHECER O PEDIDO DE CANCELAMENTO EM DEZEMBRO DE 2024, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR. CORREÇÃO NO PONTO. CONTUDO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME (CONTA ATRASADA). PLATAFORMA DE USO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR, SEM CARÁTER PÚBLICO, QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002674-87.2024.8.24.0030, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
Ainda, a Súmula n. 67 do TJSC estabelece que “O débito correspondente à dívida prescrita, embora judicialmente inexigível, continua a existir como obrigação natural. Seu registro em plataformas virtuais de negociação, que não exponham publicamente o nome do consumidor, não configura ato ilícito causador de dano moral indenizável”.
Por fim, apesar das alegações de que a demandada praticou ato ilícito ao realizar cobranças insistentes por telefone e mensagens, não juntou aos autos qualquer elemento probatório hábil a comprovar referidas alegações.
Assim, ausente comprovação de abuso, excesso ou exposição indevida pela ré, ou qualquer conduta que extrapole o mero dissabor, ônus que incumbia ao demandante, a indenização por dano moral é incabível, tendo em vista que a inclusão da dívida na plataforma certamente não lhe causou qualquer infortúnio, considerando que, aparentemente, encontra-se ativa desde janeiro de 2020, sem discussão ou ciência de terceiros.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora apenas para declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do contrato nº SCH-07108471906 e determinar a exclusão do nome do autor da plataforma do Serasa, ainda que de acesso restrito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% cada.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da dívida reconhecida como indevida (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
A empresa requerida interpôs recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de citação.
Quanto ao mérito, alegou, em linhas gerais, que: (i) o autor possui uma dívida no valor originário de R$ 4.862,40, oriunda da aquisição de produtos e serviços junto à Schumann; (ii) o extrato financeiro apresentado demonstra que o requerente permanece inadimplente; (iii) o autor não nega de forma categórica a contratação, tampouco apresentou qualquer prova de que não tenha realizado a compra ou de que a dívida seja indevida; (iv) portanto, deve ser reconhecida a regularidade da dívida objeto da ação.
Ao final, requereu:
a) O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o consequente reconhecimento da ausência de citação válida da parte ré, nos termos do artigo 280 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com nova citação da empresa apelante em seu endereço correto;
b) Caso ultrapassada a preliminar, o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença de mérito, reconhecendose: a existência e exigibilidade do débito no valor de R$ 4.862,40, devidamente comprovado por nota fiscal e extrato financeiro; a legalidade da inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por se tratar de ambiente privado, acessível apenas ao consumidor, que não caracteriza negativação indevida nem enseja abalo moral.
C) Subsidiariamente, caso mantida a declaração de inexigibilidade do débito, que se reconheça expressamente que o valor correto da obrigação é de R$ 4.862,40, e não o montante indevido de R$ 43.762,00 alegado pelo autor, para todos os fins de direito, inclusive base de cálculo de honorários sucumbenciais.
Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme regramento do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), postulando pela manutenção da sentença recorrida.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O art. 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se possível a declaração de nulidade do ato de citação da requerida/apelante na origem, bem como se a dívida objeto da demanda deve ser reconhecida como válida e regularmente constituída.
1. Da preliminar: nulidade da sentença pelo vício na citação
A apelante argumenta que a citação efetivada na origem é inválida, uma vez que a respectiva carta foi enviada para endereço incorreto.
A pretensão não comporta acolhimento.
Conforme se extrai do caderno processual de origem, a presente demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica Schumann Serviços de Cobrança Ltda. "em recuperação judicial", em razão da inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito ( operada em desfavor do autor (evento 1, OUT8 - 1G).
A carta de citação foi enviada e recebida no endereço (evento 32, AR1 - 1G):
A apelante noticia que o endereço de sua sede é outro, conforme consta do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" coligido no evento 53, CNPJ2 - 1G.
Pois bem. Em consulta à rede mundial de computadores, incluindo o sítio eletrônico da "Schumann", extrai-se que o endereço indicado no Aviso de Recebimento acima ilustrado está vinculado às atividades da "Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda."
Veja-se1:
E, da análise do acervo documental coligido pela própria recorrente/demandada, a toda evidência as sociedades empresárias "Schumann Serviços de Cobrança Ltda. em recuperação judicial" e "Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda." integram o mesmo grupo econômico.
Tanto é assim que, para fundamentar a própria tese recursal de existência da dívida impugnada pelo autor, a apelante apresentou nota fiscal emitida pela "Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda." (evento 53, NFISCAL3 - 1G).
Como se não bastasse, quando da interposição do recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1 - 1G), a recorrente apresentou sua qualificação como sendo "Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda. em recuperação judicial", ainda que a ação tenha sido ajuizada em desfavor da "Schumann Serviços de Cobrança Ltda. em recuperação judicial".
Nesse contexto, importante pontuar que, sobre a citação de pessoa jurídica, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
[...] § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (grifou-se).
Sobre a mesma temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de preconiza que reputa-se válida a citação efetivada no endereço da pessoa jurídica, porque aplicável, em casos tais, a teoria da aparência.
À luz dessa normativa, tratando-se de carta de citação enviada ao logradouro de empresa integrante do mesmo grupo econômico, deve ser reputado válido o ato processual na ocasião em que a correspondência fora recebida por funcionária da empresa (fato não impugnado pela requerida), sem nenhuma ressalva quanto à (im)possibilidade de recebimento de documentos endereçados à Schumann Serviços de Cobrança Ltda. "em recuperação judicial".
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, incluindo da colenda 7ª Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE/EXECUTADA ALEGADA A OMISSÃO NO TOCANTE À TESE DE QUE NÃO FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DESTINATÁRIA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. OFÍCIO ENCAMINHADO PARA O MESMO ENDEREÇO NO QUAL A DEMANDADA POSSUI CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL. INDICAÇÃO DE NOME FANTASIA DA RÉ NO OFÍCIO DE CITAÇÃO. DESTINATÁRIA INDICADA NA CORRESPONDÊNCIA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. TESES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, AI 5012137-46.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 19/09/2024) (grifou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR TER SIDO DIRIGIDA A ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE CLARAMENTE FUNCIONAVAM EM CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VALIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5044330-51.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 21/03/2024) (grifou-se)
Em complemento, da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO SEM RESSALVAS - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido como válida a citação recebida por funcionário de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; II - Em consonância com a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica, por carta de citação postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, ou por empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo ali recebida por quem, sem ter poderes expressos de representação, assina o documento de recebimento, sem nenhuma ressalva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34638901720248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifou-se)
Logo, o recurso vai desprovido no particular.
2. Da regularidade do débito
A apelante sustenta que a dívida impugnada pelo autor foi regularmente constituída, em razão da aquisição de produtos e serviços junto à Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda., no valor originário de R$ 7.568,57 (sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (evento 53, NFISCAL3 - 1G).
O recurso não deve ser conhecido no ponto.
Como cediço, a requerida foi declarada REVEL pelo juízo de origem (evento 36, SENT1 - 1G), uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação na presente demanda.
Tendo isso em vista, forçoso reconhecer que, em relação aos FATOS e às matérias de direito trazidas a lume pelo demandante - que já foram decididas pelo juízo de primeiro grau em cognição exauriente -, operou-se a preclusão.
É o que o Código de Processo Civil preconiza:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, incabível a apreciação das teses arguidas pela apelante, relativas ao mérito da lide.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE, INCLUSIVE, MAJORADO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. SEM RAZÃO. JUÍZO QUE ARBITROU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A revelia da parte ré atraiu a preclusão das alegações de mérito, de modo que não é possível conhecer integralmente do recurso interposto pela instituição financeira. 2. A parte ré não demonstrou a origem da dívida que ensejou a anotação, em razão da revelia, o que implica na presunção do dano moral pela inscrição irregular. 3. A majoração da indenização por danos morais é justificada pelas particularidades do caso e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00. (TJSC, ApCiv 5010653-18.2023.8.24.0004, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 18/11/2025) (grifou-se)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em grau recursal, a rediscussão de fatos e apresentação de documentos por parte da ré revel; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quanto aos argumentos fáticos e documentos juntados, por configurarem inovação recursal vedada à parte revel, nos termos dos arts. 342 e 346 do CPC. 4. Mantida a procedência dos pedidos diante da ausência de impugnação válida e da presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 344 do CPC. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e compatível com os precedentes da Corte em casos análogos. 6. A correção monetária da indenização incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o protesto indevido (Súmula 54/STJ), até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. 7. Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte revel não pode inovar no recurso com alegações ou documentos que deveria ter apresentado na contestação, salvo se fundados em fato ou direito superveniente. 2. O protesto indevido de título enseja dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJSC, ApCiv 5030941-32.2020.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 25/09/2025) (grifou-se)
Por fim, considerando o não provimento do apelo da requerida, que já restou parcialmente vencida em primeiro grau, majoram-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte autora, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º e 11, do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto pela requerida e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença proferida na origem, da lavra do Magistrado CAIO LEMGRUBER TABORDA.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272373v19 e do código CRC 2e36a3c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:57:23
1. Disponível em: https://www.schumann.com.br/conteudo/politicas/privacidade-e-seguranca
5001694-51.2025.8.24.0016 7272373 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas