RECURSO – Documento:310087236705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001696-19.2025.8.24.0049/SC DESPACHO/DECISÃO O reclamo não pode ser conhecido. Submetido o feito ao rito dos Juizados Especiais, estabelece o artigo 42 da Lei n. 9.099/95 que o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita e contendo as razões e o pedido do recorrente. Conforme intimação constante no EV 38, a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias iniciou no dia 23/10/2025 e, enquanto o término do prazo se deu em 06/11/2025, a peça recursal foi protocolizada em 12/11/2025, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
(TJSC; Processo nº 5001696-19.2025.8.24.0049; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087236705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001696-19.2025.8.24.0049/SC
DESPACHO/DECISÃO
O reclamo não pode ser conhecido.
Submetido o feito ao rito dos Juizados Especiais, estabelece o artigo 42 da Lei n. 9.099/95 que o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita e contendo as razões e o pedido do recorrente.
Conforme intimação constante no EV 38, a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias iniciou no dia 23/10/2025 e, enquanto o término do prazo se deu em 06/11/2025, a peça recursal foi protocolizada em 12/11/2025, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Como leciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p. 187).
Além disso, sabe-se que A certidão expedida pelo cartório, em decorrência da publicação da intimação em diário da justiça, tem a finalidade exclusiva de indicar o início exato da contagem do prazo, cujo termo será sempre observado de acordo com a previsão legal de cada ato processual, independente dos dias registrados na alimentação pelo servidor no sistema de informática, utilizada para controle interno. (TJSC, Agravo Regimental n. 0300024-98.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-05-2019).
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso inominado.
Sem custas processuais, dada a isenção legal.
Angularizada a relação processual em segundo grau mediante a apresentação de contrarrazões pela parte adversa - (e nos Juizados Especiais a manifestação da parte em segundo grau somente pode se dar através de advogado), entende-se que deve a recorrente/desistente arcar com os ônus sucumbenciais, isso porque Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de Tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133).
Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087236705v2 e do código CRC b454e62e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:13:47
5001696-19.2025.8.24.0049 310087236705 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:09.
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