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Decisão 5001697-87.2023.8.24.0141

Decisão TJSC

Processo: 5001697-87.2023.8.24.0141

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6987093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001697-87.2023.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Presidente Getúlio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. A. R. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 47, SENT1): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, e, em consequência, CONDENO o réu R. A. R. ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, no regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, na proporção de uma hora de labor diário por dia de condenação, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo...

(TJSC; Processo nº 5001697-87.2023.8.24.0141; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001697-87.2023.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Presidente Getúlio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. A. R. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 47, SENT1): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, e, em consequência, CONDENO o réu R. A. R. ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, no regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, na proporção de uma hora de labor diário por dia de condenação, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE, em razão da prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).   Uma vez que o condenado respondeu ao processo em liberdade e que inexistem motivos para decretar sua segregação cautelar, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.  Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar omissão referente à extinção da punibilidade pela prescrição (evento 58, SENT1): Em face ao exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 52, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE seus fundamentos, para substituir a parte dispositiva da sentença proferida no evento 47, que passa a constar nos seguintes termos, permanecendo inalterados os demais termos da decisão: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, e, em consequência, CONDENO o réu R. A. R. ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, no regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, na proporção de uma hora de labor diário por dia de condenação, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE, em razão da prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado exclusivamente em relação aos delitos correspondentes às dívidas ativas n.º 220001387127 e n.º 220001392554, diante da quitação integral dos respectivos tributos (art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).   Uma vez que o condenado respondeu ao processo em liberdade e que inexistem motivos para decretar sua segregação cautelar, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.  Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 67, PET1). Em suas razões, requereu: 1) a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico; 2) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; 3) o reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; 4) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90; e 5) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 10, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 16, PARECER1). VOTO 1 Absolvição Pugna o apelante pela absolvição por atipicidade da conduta, sob o fundamento da ausência de dolo, por tratar-se de mera inadimplência fiscal, bem como por inexigibilidade de conduta diversa. Todavia, razão não lhe assiste. Dispõem os arts. 1º e 2º, II, da Lei n.  8.137/1990, verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Verifica-se que o presente feito trata unicamente do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que "é de natureza formal e prescinde de esgotamento na via administrativa e constituição definitiva do crédito tributário para que possa ser oferecida denúncia criminal" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000035-95.2021.8.24.0032, rel. Des. Sérgio Rizelo, deste Órgão Fracionário, j. em 08.11.2022). E do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001697-87.2023.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a ordem tributária. não RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, POR trinta e duas VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA). sentença condenatória. recurso do réu. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA REFUTADA. CRIME FORMAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. NÃO CONHECIMENTO. benesses já reconhecidas NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. recurso parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987094v8 e do código CRC bd67589b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:14     5001697-87.2023.8.24.0141 6987094 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001697-87.2023.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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