RECURSO – Documento:7094959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001703-34.2024.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por HDI SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Freitas, que, na ação de ressarcimento, movida em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos (evento 31, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de exibição dos relatórios de oscilação/interrupção de fornecimento e de demais registros técnicos detidos exclusivamente pela concessionária, documentos essenciais à comprovação da falha na prestação do serviço e imprescindíveis para a instrução do juízo, circunstância que impediu a confrontação adequada das provas apresentadas pela apelada e a apresentação de prova técnica comple...
(TJSC; Processo nº 5001703-34.2024.8.24.0085; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7094959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001703-34.2024.8.24.0085/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por HDI SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Freitas, que, na ação de ressarcimento, movida em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos (evento 31, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de exibição dos relatórios de oscilação/interrupção de fornecimento e de demais registros técnicos detidos exclusivamente pela concessionária, documentos essenciais à comprovação da falha na prestação do serviço e imprescindíveis para a instrução do juízo, circunstância que impediu a confrontação adequada das provas apresentadas pela apelada e a apresentação de prova técnica complementar; (ii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço da apelada e os danos indenizados por meio de laudos de oficina, comunicações de regulação de sinistros e demais documentos juntados aos autos que evidenciam o defeito técnico compatível com os eventos descritos, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do CDC; (iii) a sentença incorreu em erro ao acolher, de forma exclusiva, relatórios internos da apelada sem determinar a exibição dos documentos solicitados ou a produção de prova pericial idônea, admitindo prova unilateral e cerceando o direito do apelante à ampla defesa, o que macula o decisum e autoriza a declaração de nulidade relativa para que se admita a produção das provas requeridas. Ao final, postulou o provimento do recurso para cassar ou reformar a sentença (evento 40, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 46, DOC1).
Este é o relatório.
2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
É irrelevante a existência de reclamação administrativa com possibilidade de a concessionária vistoriar o bem, tendo em vista que, nos termos da fundamentação acima, foi demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços da concessionária e os danos suportados pelo segurado.
Ademais, a apelante alegou o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de exibição dos relatórios de oscilação/interrupção de fornecimento e de demais registros técnicos detidos exclusivamente pela concessionária. Todavia, as incertezas acerca da data e horário da ocorrência do dano são puramente hipotéticas, tendo em vista que nos laudos técnicos apresentados na regulação do sinistro constam data e horário aproximados do evento que supostamente causou as avarias nos equipamentos elétricos.
Além disso, basta analisar os relatórios apresentados pela concessionária para constatar que não são restritos à data e horário informados pela seguradora, pois contemplam informações pertinentes a dias anteriores aos parâmetros. Ora, ainda que se admita que os segurados constataram o dano alguns dias após sua ocorrência, não faz sentido cogitar que a data informada seja anterior ao sinistro.
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS ALEGADAMENTE RESULTANTES DE ANOMALIAS NA REDE ELÉTRICA. PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO-SE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS TRÊS SEGURADOS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
PRELIMINAR. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE SEU PLEITO PARA QUE SE DETERMINASSE QUE A REQUERIDA APRESENTASSE RELATÓRIOS COMPLETOS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS ABRANGENDO OS CINCO DIAS ANTERIORES E OS CINCO DIAS POSTERIORES AOS INDICADOS PELOS SEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA PELA RÉ QUE DE FATO ABRANGEU PERÍODOS ANTERIORES AOS DAS DATAS INDICADAS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS POSTERIORES QUE, POR SUA VEZ, SERIA INÚTIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002561-94.2024.8.24.0043, rel. Des, André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025 - grifei).
Nesses termos, afasta-se a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que os relatórios juntados pela concessionária bastam para a formação do livre convencimento motivado pelo julgador, de modo que a intimação da ré para apresentação de novos documentos abrangendo período de tempo mais extenso seria inútil, devendo ser indeferida, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se manter hígida a sentença proferida pelo Dr. Fernando Yazbek Zazini.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é de 15% do valor da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 20% do valor da causa.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094959v6 e do código CRC 6e668fef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 12/01/2026, às 11:39:23
5001703-34.2024.8.24.0085 7094959 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:20.
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