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Decisão 5001711-89.2024.8.24.0059

Decisão TJSC

Processo: 5001711-89.2024.8.24.0059

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001711-89.2024.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por T. D. L. D. S. em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 38.1): Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por T. D. L. D. S. contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contrato de empréstimo pessoal consignado n. 126264141, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 150.920.920-1 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como insti...

(TJSC; Processo nº 5001711-89.2024.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001711-89.2024.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por T. D. L. D. S. em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 38.1): Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por T. D. L. D. S. contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contrato de empréstimo pessoal consignado n. 126264141, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 150.920.920-1 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como instituição financeira concedente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta no item 3.2 da fundamentação, os valores descontados do(s) benefício(s) previdenciário(s) desta(s) com base no(s) contrato(s) cuja irregularidade foi reconhecida na presente sentença, permitida, todavia, a compensação de valores, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por T. D. L. D. S. contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A. para compensação por danos morais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou a parte apelante, em síntese, que:  a)  a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que merece reforma; b) a conduta ilícita da instituição financeira ocasionou redução significativa da renda da apelante, comprometendo verba alimentar e sua subsistência, configurando dano moral indenizável; c) os honorários de sucumbência fixados na sentença resultaram em valor extremamente irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido, devendo ser majorados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para R$ 4.000,00 ou outro valor adequado. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença (evento 43.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 51.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita. Mérito Danos morais A parte apelante pretende o reconhecimento dos danos morais com fundamento nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem respaldo em contrato válido.  O pleito, contudo, não merece acolhimento.  No tocante ao reconhecimento do abalo moral em casos como o presente, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Não se tratando de um dano presumido, é necessária a análise da existência de prova do dano, que, no caso, não se verifica. Assim entendo porque os descontos comprometeram menos de 4% do benefício previdenciário da parte autora, não sendo capaz de gerar prejuízo a sua subsistência.  Ainda, não há nenhuma outra prova demonstrando a ocorrência de situação vexatória capaz de corroborar o alegado prejuízo anímico  A respeito, colhe-se deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, com pedido de cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência de dois contratos, restituição parcial em dobro e parcial simples, compensação com valores creditados e rejeição do pedido de reparação extrapatrimonial. Apelação da parte autora. 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível a compensação dos valores recebidos com os valores a serem restituídos, diante da alegação de ausência de comprovação do crédito; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. 3. A compensação dos valores foi corretamente admitida, pois o banco comprovou o depósito dos montantes em conta bancária vinculada ao autor, que não apresentou extratos nem demonstrou que a conta não lhe pertencia, não se desincumbindo do ônus da prova.3.1. A reparação por danos morais foi corretamente indeferida, pois os descontos representaram percentual ínfimo da renda mensal, não houve inscrição em cadastros restritivos nem exposição vexatória, caracterizando mero aborrecimento.3.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da condenação, da complexidade da causa e da duração do processo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor, quando comprovado o depósito em conta de sua titularidade. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo presumido em casos de descontos de pequena monta sem exposição vexatória" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 99, § 2º; CC, arts. 186, 884, 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000662-32.2022.8.24.0043, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 26.3.2024; TJSC, Apelação n. 5003172-35.2021.8.24.0081, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 6.10.2022; TJSC, Apelação n. 5002428-50.2022.8.24.0034, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 8.2.2024.  (TJSC, Apelação n. 5005889-91.2021.8.24.0025, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5039376-68.2024.8.24.0018, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; TJSC, Apelação n. 5002028-03.2024.8.24.0087, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; TJSC, Apelação n. 5004912-84.2021.8.24.0030, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025; TJSC, Apelação n. 5003388-98.2023.8.24.0089, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.  Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). A parte apelante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais, no que tem razão. Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A teor do Tema 1.076 do Superior . (x) Em se revelando inexpressivo o montante da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa como parâmetro, sopesando-se a vitória e a derrota de cada uma das partes na distribuição respectiva em se tratando de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: Recursos do réu parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Teses de julgamento: 1. A relação entre associação e indivíduo, quando há prestação de serviçosremunerados, caracteriza relação de consumo. 2. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo comprovação de prejuízo concreto. 4. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral. 5. Nas hipóteses de proveito econômico irrisório, o valor da causa deve ser adotado como critério para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a proporção da vitória e da derrota de cada parte em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 182, 186, 187, 927; CPC, arts. 85, §2º e §11, 373, I e II, 434, 435, 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, 17, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023; TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 20/08/2020; TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001, Rel. Gerson Cherem II, j. 22/07/2025; TJSC, Apelação n. 5001084-13.2022.8.24.0235, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 15/10/2024; TJSC, Apelação n. 5004052-62.2023.8.24.0079, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024. (TJSC, ApCiv 5017051-02.2024.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 29/10/2025) Assim, impõe-se a aplicação do percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por se tratar de critério legalmente previsto e adequado à hipótese. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior ,  conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, em 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243581v3 e do código CRC a17b8461. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:51:20   1. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017   5001711-89.2024.8.24.0059 7243581 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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