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Decisão 5001732-97.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5001732-97.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083020153 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001732-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisões prolatadas no evento 102, DOC1 e evento 126, DOC1 dos autos n. 50014749620248240013, que deferiu ordem de sequestro requerida por L. R. D. O., determinando que o Estado custeie em favor da parte agravada consulta médica e realização de dois exames médicos específicos pela via particular, equivalente a R$ 7.440,00, sob o fundamento de descumprimento parcial de tutela de urgência anteriormente deferida.

(TJSC; Processo nº 5001732-97.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083020153 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001732-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisões prolatadas no evento 102, DOC1 e evento 126, DOC1 dos autos n. 50014749620248240013, que deferiu ordem de sequestro requerida por L. R. D. O., determinando que o Estado custeie em favor da parte agravada consulta médica e realização de dois exames médicos específicos pela via particular, equivalente a R$ 7.440,00, sob o fundamento de descumprimento parcial de tutela de urgência anteriormente deferida. Concedido o efeito suspensivo ao recurso no evento evento 8, DOC1. Manifestação do Ministério Público no evento evento 25, DOC1, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 22). É o relatório. VOTO Cediço que no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 4º). Contudo, o art. 3º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de deferimento de providências cautelares e antecipatórias. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, o manejo de agravo de instrumento contra tais decisões, especialmente quando proferidas em desfavor da Fazenda Pública, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A controvérsia reside em aferir a legalidade da ordem de sequestro de verbas públicas. Tal medida, de caráter excepcionalíssimo, somente se justifica diante da recalcitrância do ente público em cumprir, de forma injustificada, uma ordem judicial clara, específica e prévia. No caso concreto, a tutela de urgência deferida no evento 82, DESPADEC1 impôs ao Estado, de forma inequívoca, uma obrigação de fazer: providenciar o "agendamento/encaminhamento do autor a um médico neurologista especializado em Doença de Parkinson - Síndrome Parkinsoniana, com medidas urgentes e acompanhamento contínuo até a resolução do caso, sob pena de sequestro de valores." Em diligente cumprimento, o Estado comprovou o agendamento de consulta em unidade de referência (Hospital Governador Celso Ramos, evento 93, PET1), onde o paciente foi atendido e orientado a dar seguimento ao tratamento em sua cidade de origem (evento 98, PET1). A obrigação judicial, portanto, foi integralmente satisfeita. Posteriormente, a parte autora, por iniciativa própria e com base em requisição de médico particular, pleiteou o sequestro de valores para custear exames de Cintilografia com TRODAT e Ressonância de Coluna Cervical (evento 99, PET1), procedimentos estes que não haviam sido objeto de deliberação judicial. O juízo de origem, ao acolher o pedido (evento 102, DESPADEC1), incorreu em duplo equívoco. Primeiro, por se basear em uma interpretação extensiva da expressão "acompanhamento contínuo", convertendo uma obrigação de fazer (agendar consulta) em uma obrigação de pagar (custear exames não especificados). Segundo, e mais grave, por ter suprimido o contraditório, determinando a constrição patrimonial sem antes intimar o Estado para que se manifestasse sobre a possibilidade de fornecer os exames pela rede pública. A decisão agravada, ao punir o ente público por um descumprimento de obrigação inexistente, subverte a lógica processual e viola o devido processo legal. Como bem pontuado pela douta Promotoria de Justiça, "sequer havia ordem de custeio dos exames, não podendo os mesmos serem presumíveis, devendo a ordem judicial ser específica". Dessa forma, a reforma das decisões que determinaram o sequestro é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente as decisões do evento 102, DOC1 e evento 126, DOC1 dos autos n. 5001474-96.2024.8.24.0013, revogando em definitivo a ordem de sequestro de verbas públicas e determinando-se a imediata devolução do montante de R$ 7.440,00 à Conta Única do Tesouro Estadual, caso o valor já tenha sido levantado, ou sua pronta liberação, caso ainda se encontre bloqueado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083020153v25 e do código CRC abd466e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:48     5001732-97.2025.8.24.0910 310083020153 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083020154 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001732-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE CONSULTA E EXAMES MÉDICOS PARTICULARES. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO A PROMOVER O "AGENDAMENTO/ENCAMINHAMENTO" DO AUTOR A MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO ESTADO, COM AGENDAMENTO DE CONSULTAS EM UNIDADES DE REFERÊNCIA DO SUS. PACIENTE QUE, APÓS ATENDIMENTO, POSTULA O CUSTEIO DE EXAMES ESPECÍFICOS (CINTILOGRAFIA COM TRODAT E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) NÃO ABRANGIDOS PELA ORDEM JUDICIAL ORIGINAL. SEQUESTRO DE VALORES DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA, COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TERMO "ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO". IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXTREMA QUE PRESSUPÕE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL CLARA, ESPECÍFICA E PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS EXAMES PELA REDE PÚBLICA. ILEGALIDADE DA ORDEM DE SEQUESTRO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente as decisões do evento 102, DOC1 e evento 126, DOC1 dos autos n. 5001474-96.2024.8.24.0013, revogando em definitivo a ordem de sequestro de verbas públicas e determinando-se a imediata devolução do montante de R$ 7.440,00 à Conta Única do Tesouro Estadual, caso o valor já tenha sido levantado, ou sua pronta liberação, caso ainda se encontre bloqueado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083020154v15 e do código CRC cfbf57bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:48     5001732-97.2025.8.24.0910 310083020154 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001732-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 356 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE AS DECISÕES DO EVENTO 102, DOC1 E EVENTO 126, DOC1 DOS AUTOS N. 5001474-96.2024.8.24.0013, REVOGANDO EM DEFINITIVO A ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS E DETERMINANDO-SE A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DE R$ 7.440,00 À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, CASO O VALOR JÁ TENHA SIDO LEVANTADO, OU SUA PRONTA LIBERAÇÃO, CASO AINDA SE ENCONTRE BLOQUEADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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