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Decisão 5001739-89.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5001739-89.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 28 de maio de 2020

Ementa

AGRAVO – Documento:310083887216 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001739-89.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação n. 5009375-36.2024.8.24.0007, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada.

(TJSC; Processo nº 5001739-89.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 28 de maio de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:310083887216 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001739-89.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação n. 5009375-36.2024.8.24.0007, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. O impetrante sustenta que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, pois ignora jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 1177 e 100, que tratam, respectivamente, da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 e da inexigibilidade de título judicial incompatível com a Constituição. A liminar foi deferida em favor da impetrante no evento 6, DOC1. Intimada, a Procuradoria demonstrou interesse conforme evento 14, DOC1. A parte litisconsorte apresentou as contrarrazões evento 18, DOC1. O Ministério Público se manifestou pela confirmação da liminar com a concessão em definitivo da segurança no evento 22, DOC1. É o relatório. VOTO A preliminar de decadência, arguida pelo litisconsorte passivo, não merece prosperar. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na presente hipótese, o ato coator não é a decisão proferida na fase de conhecimento, em janeiro de 2024, mas sim a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, em junho de 2025, que especificamente rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia impetrante. Referida interlocutória, ao afastar a aplicação de norma federal de ordem pública sob o argumento de ofensa à coisa julgada, constitui o ato que, em tese, violou o direito líquido e certo da impetrante. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em agosto de 2025, a contagem do prazo a partir da ciência da decisão que rejeitou a impugnação demonstra a sua manifesta tempestividade. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a segurança deve ser concedida. A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 em fase de cumprimento de sentença, mesmo sem previsão expressa no título executivo judicial transitado em julgado. A decisão impugnada, ao privilegiar a coisa julgada, negou a aplicação da referida norma, o que configura ilegalidade, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para evitar tautologia, reitero e adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na decisão liminar: No caso em exame, o fumus boni iuris mostra-se amplamente demonstrado. A decisão impugnada, ao afastar a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 sob o fundamento da coisa julgada, revela aparente afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar o Tema 1137 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, que veda a concessão de reajustes remuneratórios a servidores públicos e pensionistas no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Trata-se de norma de ordem pública e eficácia cogente, cuja aplicação é obrigatória inclusive no âmbito dos cumprimentos de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo. Ademais, no julgamento do Tema 100 (RE 586.068), o STF firmou entendimento no sentido da inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição, ainda que transitado em julgado, o que se aplica diretamente à hipótese dos autos. A jurisprudência mais recente das Turmas Recursais de Santa Catarina tem reiteradamente reconhecido a necessidade de adequação dos cumprimentos de sentença aos limites impostos pela LC nº 173/2020, cassando decisões que se recusam a fazê-lo: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESSALVAS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPERIOSA APLICABILIDADE DOS TEMAS 100 E 1137 DO STF. ADMISSÍVEL A INVOCAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE SER O TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM 'APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO TIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO' QUANDO HOUVER PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL, CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEJA NO CONTROLE DIFUSO, SEJA NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 535, §5º, DO CPC, QUE ESTABELECE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO TIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. ART. 8º, INCISO, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE PREVIU A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL (ADI'S 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO MANIFESTADO PELA SUPREMA CORTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL NEM MESMO AVERBAR OS DIREITOS FUNCIONAIS DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 (ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021), SENDO POSSÍVEL APENAS A CONTAGEM E O PAGAMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR E 01/01/2022, SEM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA REVISÃO PRETENDIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (28/05/2020 E 31/12/2021).DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 4, QUE HAVIA INDEFERIDO A INICIAL, REVOGADA. AGRAVO INTERNO (EVENTO 11) JULGADO PREJUDICADO.MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000852-08.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ACOLHEU A TESE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO QUE DEVE SER CONFIRMADA. REVISÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF SOBRE O CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.  (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000898-94.2025.8.24.0910, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). Dessa forma, a decisão que se apega a uma visão formalista da preclusão para ignorar tese vinculante do STF e norma federal de ordem pública se revela, em uma análise preliminar, manifestamente ilegal e teratológica. O periculum in mora é igualmente evidente. O prosseguimento da execução, com a iminente expedição de precatório ou RPV, resultará em pagamento indevido de verba pública, causando grave e irreparável lesão ao erário, cuja reversão futura é notoriamente difícil e morosa. Ainda sobre o tema, colhe-se os julgados das Turmas Recursais: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DE REAJUSTES A SERVIDOR PÚBLICO RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 100 E 1137 DO STF E À VEDAÇÃO PROMOVIDA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.° 173/2020, QUE PROIBIU A CONCESSÃO DE REAJUSTES A SERVIDORES PÚBLICOS NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO IMPETRADA QUE DEIXOU DE OBSERVAR A INTERPRETAÇÃO VINCULANTE FIXADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 535, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE JUIZADO, CONFORME TEMA 100 DO STF. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO TOCANTE AOS REAJUSTES REFERENTES AO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001537-15.2025.8.24.0910, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DURANTE A PANDEMIA IMPOSTA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137). TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 100). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5000852-08.2025.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-07-2025; E TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5045559-29.2023.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-06-2025. DECISÃO REFORMADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000848-68.2025.8.24.0910, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 18-09-2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para cassar a decisão impugnada e determinar a observância dos Temas 100 e 1137 do STF no Cumprimento de Sentença nº 5009375-36.2024.8.24.0007, reconhecendo a inexigibilidade parcial do título executivo no que concerne aos reajustes e vantagens pecuniárias compreendidos no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força da aplicação do artigo 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083887216v12 e do código CRC 9846163a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:06     5001739-89.2025.8.24.0910 310083887216 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083887217 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001739-89.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAl DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 SOB O FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO IPREV. preliminar. decadência. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO TEMPESTIVA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF (TEMAS 100 E 1137 DA REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPERATIVA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LC N. 173/2020, QUE SUSPENDEU A CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO PARA VANTAGENS REMUNERATÓRIAS ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEGURANÇA concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para cassar a decisão impugnada e determinar a observância dos Temas 100 e 1137 do STF no Cumprimento de Sentença nº 5009375-36.2024.8.24.0007, reconhecendo a inexigibilidade parcial do título executivo no que concerne aos reajustes e vantagens pecuniárias compreendidos no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força da aplicação do artigo 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083887217v9 e do código CRC aa5bf2bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:06     5001739-89.2025.8.24.0910 310083887217 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001739-89.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 357 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA E DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 100 E 1137 DO STF NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009375-36.2024.8.24.0007, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO NO QUE CONCERNE AOS REAJUSTES E VANTAGENS PECUNIÁRIAS COMPREENDIDOS NO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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