Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7144019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001744-26.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO L. R. Z., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão juntado ao Evento 15 que, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso Ministerial para fixar quantum mínimo indenizatório. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de esclarecimentos quanto à base normativa específica aplicável ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, bem como aos critérios para apuração do valor mínimo indenizatório, notadamente sobre inclusão ou exclusão de juros, índice de correção, data-base, método de abatimento de parcelas pagas e delimitação aos fatos condenados. Aponta, ainda, falta de manifestação sobre riscos de duplicidade...
(TJSC; Processo nº 5001744-26.2025.8.24.0518; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001744-26.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
L. R. Z., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão juntado ao Evento 15 que, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso Ministerial para fixar quantum mínimo indenizatório.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de esclarecimentos quanto à base normativa específica aplicável ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, bem como aos critérios para apuração do valor mínimo indenizatório, notadamente sobre inclusão ou exclusão de juros, índice de correção, data-base, método de abatimento de parcelas pagas e delimitação aos fatos condenados. Aponta, ainda, falta de manifestação sobre riscos de duplicidade executória entre a via fiscal e penal, sobre a necessidade de incidente de liquidação com contraditório, e sobre argumentos relativos à proporcionalidade, ao contexto econômico da embargante e aos limites subjetivos da responsabilidade pessoal, além de suscitar omissão quanto à multa penal e sua adequação à capacidade econômica. Com isso, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito infringente, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (evento 22, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, visto que inexiste o vício apontado.
Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1315699 / SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Na hipótese, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de esclarecimentos quanto à base normativa específica aplicável ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, bem como aos critérios para apuração do valor mínimo indenizatório, notadamente sobre inclusão ou exclusão de juros, índice de correção, data-base, método de abatimento de parcelas pagas e delimitação aos fatos condenados. Aponta, ainda, falta de manifestação sobre riscos de duplicidade executória entre a via fiscal e penal, sobre a necessidade de incidente de liquidação com contraditório, e sobre argumentos relativos à proporcionalidade, ao contexto econômico da embargante e aos limites subjetivos da responsabilidade pessoal, além de suscitar omissão quanto à multa penal e sua adequação à capacidade econômica.
A decisão embargada, contudo, apreciou de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, fixando os critérios para a reparação mínima do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Restou expressamente consignado que o valor deverá corresponder ao imposto sonegado, conforme os termos de inscrição em dívida ativa, devidamente atualizado, descontando-se eventuais multas e pagamentos já realizados em parcelamentos. Assim, não há omissão ou contradição a sanar, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.
Cumpre destacar que a fixação do valor mínimo indenizatório não exige a quantificação exata no acórdão, bastando a definição dos parâmetros para sua apuração, o que foi realizado de forma suficiente. A liquidação ocorrerá na fase própria, com abatimento dos valores já pagos, conforme expressamente previsto. Pretender, nesta sede, delimitar índices, datas-base ou excluir elementos já considerados pelo colegiado configura tentativa de rediscutir matéria decidida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Por fim, as alegações relativas à proporcionalidade, à suposta duplicidade executória e à responsabilidade pessoal do agente foram enfrentadas no voto condutor, que ressaltou a natureza do efeito extrapenal da condenação e a utilidade do título judicial para ressarcimento do erário, sem prejuízo da via fiscal.
Em última análise, portanto, os argumentos levantados revelam-se mero inconformismo da parte que, novamente, pretende a rediscussão da matéria. Vale repisar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil a tanto, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 28-09-2021:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CABIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVESTIDO DE FRAGILIDADE E GERADOR DE DÚVIDA. PROVAS JUDICIALIZADAS QUE NÃO DEMONSTRAM COM ABSOLUTA CERTEZA A PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE VISU. VÍTIMAS QUE SUSPEITAM TER SIDO O RECORRENTE O AUTOR DOS DISPAROS. ENDEREÇO SEQUER DE SEU CONHECIMENTO [LOCAL EM QUE ESTARIA SUA EX COMPANHEIRA]. ACUSAÇÃO QUE NÃO COLACIONA PROVA SEGURA À CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 156 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144019v4 e do código CRC 48356b23.
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Documento:7144020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001744-26.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação criminal. crime contra a ordem tributária. alegadas omissões e contradições. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓ, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PRECEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144020v4 e do código CRC 9cd0438b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001744-26.2025.8.24.0518/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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