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Decisão 5001746-27.2019.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5001746-27.2019.8.24.0026

Recurso: recurso

Relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001746-27.2019.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por V. K. P. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, que julgou procedente o pedido formulado por Celesc Distribuição S.A., condenando-o ao pagamento de R$ 33.200,55, relativo à recuperação de receita (evento 185, SENT1, 1G). Em suas razões (evento 191, APELAÇÃO1, 1G), suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do feito sem oportunizar a produção da prova pericial requerida. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão deixou de se manifestar sobre os argumentos suscitados na contestação, "requalificando a controvérsia como se fosse mera cobrança de 'fatur...

(TJSC; Processo nº 5001746-27.2019.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001746-27.2019.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por V. K. P. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, que julgou procedente o pedido formulado por Celesc Distribuição S.A., condenando-o ao pagamento de R$ 33.200,55, relativo à recuperação de receita (evento 185, SENT1, 1G). Em suas razões (evento 191, APELAÇÃO1, 1G), suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do feito sem oportunizar a produção da prova pericial requerida. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão deixou de se manifestar sobre os argumentos suscitados na contestação, "requalificando a controvérsia como se fosse mera cobrança de 'faturas inadimplidas'". No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito por vício na apresentação dos critérios de cálculo, alegando que a documentação "não explicita qualquer critério técnico-regulatório que permita compreender como se chegou ao montante exigido". Com as contrarrazões (evento 201, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. Passo a decidir: Estabelece o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal”. Nesta senda, versa o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do : “Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do - IMETRO/SC, sendo o titular da unidade notificado para acompanhá-lá (evento 1, OUT6, p. 6-9, 1G). Nesse cenário, a prova pericial somente seria útil caso a parte recorrente demonstrasse a existência de indícios de falha técnica ou vício no procedimento administrativo, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a prova pericial seria inútil para elucidar os fatos relevantes à solução da lide. Portanto, as alegações da parte recorrente não demonstram a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Por essas razões, merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, passando-se ao exame do mérito. 3. Da recuperação de receita: Discute-se a exigibilidade ou não do débito apurado no procedimento de recuperação de receita promovido pela Celesc, em virtude de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. Adianta-se que o pleito da concessionária merece acolhimento. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, “Em caso de violação/adulteração do medidor, desnecessária a comprovação de que foi o proprietário do estabelecimento comercial que a realizou, pois é certo que este se beneficiou com o registro do consumo de energia a menor, de sorte que a ciência ou não a respeito da irregularidade, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento do valor não registrado, até porque este , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021).” (TJSC, Apelação n. 5004098-78.2020.8.24.0007, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021 - grifou-se). Logo, merece ser reconhecida a validade do cálculo de recuperação de receita. 5. Conclusão: Diante da validade do procedimento de recuperação de receita, apesar da anulação da sentença, a pretensão de cobrança merece ser acolhida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. A parte dispostiva da sentença merece ser reprisada, porquanto correta, inclusive acerca dos consectários legais, dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.200,55, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos a partir dos respectivos vencimentos (CC, art. 397). Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Porque sucumbente, a parte ré arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado em R$ 800,00, conforme Resolução CM nº. 5/2019 e respectivas atualizações. Oportunamente (art. 9º da aludida resolução), requisite-se a verba pelo sistema AJG." Nesses termos, a procedência da ação de cobrança deve ser renovada. 6. Honorários do curador especial: Diante do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso, cumpre arbitrar novos os honorários do curador especial, representante do revel, em acréscimo àqueles fixados na sentença. Arbitra-se o valor de R$ 490,93, nos termos da Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, especificamente seu Anexo Único, Tabela C, item 8.9, vigente desde 19/04/2023. À vista do exposto, com esteio no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença, por ausência de fundamentação sobre o caso concreto. Prosseguindo no julgamento do processo, a teor do art. art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré, aqui recorrente, ao pagamento da quantia de R$ 33.200,55, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, majoro os honorários arbitrados em favor do curador especial, acrescentando R$ 490,93. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239342v17 e do código CRC 6cec96b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:20:46     5001746-27.2019.8.24.0026 7239342 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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