Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.1
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6968854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001747-38.2023.8.24.0069/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSAR ALIMENTOS LTDA por ato supostamente ilegal praticado por B. S. V. e G. D. D. C. respectivamente, pregoeiro e prefeita do município de Sombrio, em razão da decisão que o inabilitou a participar do Processo Licitatório n. 003/2023. Foi proferida sentença extintiva, fundada no abandono da causa (evento 51.1, autos de origem). Em apelação, a autora argumenta que o principal equívoco do juízo foi tratar a simples inércia em responder a uma intimação sobre questões preliminares como se fosse um abandono qualificado da causa e, além disso, a citação não continha advertência expressa da pena extintiva. Enaltece que a falta de manifestação sobre aquela questã...
(TJSC; Processo nº 5001747-38.2023.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6968854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001747-38.2023.8.24.0069/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSAR ALIMENTOS LTDA por ato supostamente ilegal praticado por B. S. V. e G. D. D. C. respectivamente, pregoeiro e prefeita do município de Sombrio, em razão da decisão que o inabilitou a participar do Processo Licitatório n. 003/2023.
Foi proferida sentença extintiva, fundada no abandono da causa (evento 51.1, autos de origem).
Em apelação, a autora argumenta que o principal equívoco do juízo foi tratar a simples inércia em responder a uma intimação sobre questões preliminares como se fosse um abandono qualificado da causa e, além disso, a citação não continha advertência expressa da pena extintiva. Enaltece que a falta de manifestação sobre aquela questão processual não era capaz de paralisar o andamento do feito. Ao final, requereu a reforma da decisão (evento 81.1, na origem).
Contrarrazões no evento 88.1, na origem.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (evento 6.1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A apelante tem razão.
O Ministério Público se manifestou nos autos de origem, requerendo a intimação pessoal da impetrante para que se manifestasse de questões preliminares (evento 40.1, na origem).
A parte autora foi intimada pessoalmente (evento 45.1, na origem), mas deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca das teses preliminares.
O Ministério Público se manifestou pela extinção, o que foi acatado pelo juízo (evento 51.1, na origem).
Contudo, verifica-se que a intimação não continha qualquer advertência de que a inércia causaria a extinção do feito:
Nesse teor, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é necessária a intimação com a advertência extintiva:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUBSISTÊNCIA. EVENTUAL INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A ENSEJAR O ABANDONO DE CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO COM A ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CÓDEX PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS AO PROCURADOR . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "[...] os pressupostos processuais cuja ausência induz o julgamento prematuro da ação, sem que se resolva o mérito, são os que atuam no plano de existência ou validade da relação processual, impedindo-a de se constituir ou contaminando-a de nulidade, de tal sorte que, sem imediata correção, ou no caso de serem insanáveis, a atividade jurisdicional não pode se desenvolver, e a extinção aparece como único caminho. Por outro lado, no processo em que o ato citatório ainda não foi perfectibilizado, não há qualquer mácula quanto ao vínculo jurídico entre parte autora e Estado-juiz, e o feito não se encontra em situação irregular, mas em um estado natural em que a jurisdição tem, sim, condições de agir, praticando diligências rumo à localização da parte ré. A continuidade destas só pode ser impedida pelo decurso do tempo quando suficiente para, havendo inércia do demandante, configurar abandono ( CPC, art. 485, III) ou, de outro modo, no plano do direito material, prescrição ou decadência (art . 487, II)"(TJSC, Apelação n. 0301891-81.2018.8 .24.0139, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005732-60.2021 .8.24.0012, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j . 18-09-2025, grifei).
No mesmo sentido, a conclusão adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta decisão (evento 6.1):
Mostram os autos que a empresa Rosar Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato ilegal praticado pela Prefeita do Município de Sombrio e pelo Pregoeiro da Comissão de Licitação do Município de Sombrio, consistente na inabilitação da impetrante no processo licitatório n. 003/2023, visto que a ora apelante foi impedida de participar da disputa por itens de cota livre com valor superior a R$ 80.000,00 com fundamento em equivocada aplicação de normas de preferência para empresas locais e regionais.
A sentença, por outro lado, ao entender que houve intimação do causídico e intimação pessoal da parte a fim de que se manifestasse acerca das preliminares de mérito apresentadas pelas autoridades impetradas e, diante da inércia da impetrante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), além de determinar a retificação do valor da causa para R$ 609.067,67 e condenar a impetrante ao pagamento das despesas processuais (art. 485, § 2º, do CPC).
Irresignado, a parte ativa interpôs o competente recurso de apelação, o qual, segundo nossa avaliação, comporta provimento.
Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, para fins de abandono da causa necessária se faz a inércia do demandante por prazo superior a 30 dias, bem como a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.1
No caso em apreço, de fato, houve a intimação da impetrante, inicialmente na pessoa do Advogado constituído, para se manifestar acerca das preliminares arguidas (Eventos 30, 31 e 33, origem), bem como a posterior intimação pessoal da autora, com a mesma determinação (Eventos 42, 43 e 45, origem).
Contudo, e com as devidas vênias, pensamos que o argumento da apelante é pertinente quando alega que as intimações, embora ocorridas, fizeram-se desacompanhadas da advertência de extinção do processo, medida que, segundo nossa avaliação, invalida a sentença extintiva.
Considerada a gravidade da medida extintiva, o instituto do abandono de causa constitui verdadeira sanção ao autor negligente, que deixa de praticar os atos processuais que lhe competem para o processo ter regular seguimento.
Dessarte, quando não advertida a possibilidade de extinção em função do não cumprimento da determinação, inviabiliza-se a extinção do feito por abando da causa, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. PRIMEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E, POSTERIORMENTE, DA PARTE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. NO CASO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO LEVARIA À EXTINÇÃO DO FEITO, BEM COMO, AUSENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
"Para a extinção do processo pelo abandono da causa (CPC, art. 485 inciso II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte, constando sempre a advertência "sob pena de extinção", o que não ocorreu no presente caso." (TJSC, AC 0000076-18.1998.8.24.0077, deste Relator, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.8.2017). SEGUNDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 485, §6º, DO CPC E DA SÚMULA N. 240 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANTE O ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA QUANDO DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. ATO INTIMATÓRIO QUE DEIXOU DE ALERTAR ACERCA DA SANÇÃO EXTINTIVA. RAZÃO PROVIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO
DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.3
Portanto, tendo em vista a falta de expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia, não há que se falar em abandono da causa.
Nesse teor, compreendo que a sentença deve ser reformada, para determinar a reabertura da instrução, com o regular prosseguimento do feito.
3. Provido o recurso, não incidem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968854v7 e do código CRC 58ab015e.
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Documento:6968855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001747-38.2023.8.24.0069/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA CONSIDERADA INABILITADA EM LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA IMPETRANTE.
ARGUMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONTINHA ADVERTÊNCIA QUANTO AO RISCO DE EXTINÇÃO. MANIFESTAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO ERA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. COM RAZÃO. PARTE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE QUESTÕES PRELIMINARES. INTIMAÇÃO PESSOAL, ADEMAIS, DESPROVIDA DE ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968855v3 e do código CRC b990478f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001747-38.2023.8.24.0069/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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