RECURSO – Documento:310082635042 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001748-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por D. N. contra a sentença proferida na ação que move em face de Synvia Laboratorios E Toxicologia Ltda. e Werner Laboratorios S/s Ltda. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5001748-48.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082635042 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001748-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por D. N. contra a sentença proferida na ação que move em face de Synvia Laboratorios E Toxicologia Ltda. e Werner Laboratorios S/s Ltda.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (ii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082635042v25 e do código CRC bff0c716.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001748-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESUTADO COM PRESENÇA DE BENZOILECGONINA E COCAÍNA. CONTRAPROVA POSITIVA. REPETIÇÃO DE EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO PARA TAIS SUBSTÂNCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO PROBATÓRIO PELA FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ADUNADOS AO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES PARA O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. DEPOIMENTO PRETENDIDO QUE ENVOLVE TESTEMUNHA SUSPEITA POR SER PROFISSIONAL VINCULADO À EMPRESA CONCORRENTE (CPC, ART. 447, § 3º, II). ADEMAIS, NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA AFERIR A IRREGULARIDADE DO EXAME REALIZADO PELAS REQUERIDA. PROVA QUE É IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PODER CONCEDIDO AO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS OU REALIZAR O IMEDIATO JULGAMENTO (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º; CPC, ART. 370).
MÉRITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DOS VALORES QUE PRETENDE SER RESSARCIDA. DESCUPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).
TESE DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM QUE OS EXAMES REALIZADOS PELAS REQUERIDAS REFLETEM A REALIDADE FÁTICA DAQUELE MOMENTO. MATERIAL DA CONTRAPROVA QUE FOI COLHIDO DA MESMA AMOSTRA, CONFIRMANDO O RESULTADO POSITIVO. EXAME POSTERIOR, REALIZADO MAIS DE UM MÊS DEPOIS, COM MATERIAL DE REGIÃO CORPORAL DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FATO QUE NÃO PERMITE REPUTAR A INVALIDADE DO RESULTADO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO TJSC (APELAÇÃO N. 5052881-71.2021.8.24.0038). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (ii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082635044v4 e do código CRC b879464f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001748-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 770 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (II) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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