Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 21 de agosto de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:310082222572 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001748-51.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O presente Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que, ao deferir tutela de urgência, determinou a exibição de registros de sepultamento e impôs multa diária, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. As razões do Município agravante fundam-se, essencialmente, na impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial e na inadequação da aplicação do CDC ao caso concreto.
(TJSC; Processo nº 5001748-51.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:310082222572 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001748-51.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
O presente Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que, ao deferir tutela de urgência, determinou a exibição de registros de sepultamento e impôs multa diária, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
As razões do Município agravante fundam-se, essencialmente, na impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial e na inadequação da aplicação do CDC ao caso concreto.
Primeiramente, no que concerne à impossibilidade de cumprimento, o Município colacionou na inicial (evento 1, INIC1 - pág. 6), documento datado de 21 de agosto de 2023, assinado pelo Secretário de Obras e Coordenador do Cemitério de Penha, que atesta que a atual equipe desconhece as ações da antiga gestão relativas a fatos ocorridos em 2014, "impossibilitando a prestação de informações para o auxílio da resolução do problema em tela".
Embora o Município tenha o dever legal de manter os registros de sepultamento, a alegada inexistência ou inacessibilidade desses documentos, decorrente do decurso de mais de uma década e da mudança de administrações, configura uma barreira fática relevante. Impor uma obrigação de fazer "impossível" com cominação de multa diária, nessas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar um periculum in mora inverso e desproporcional ao erário público.
O ideal, nestes casos, é que a instrução probatória se desenvolva para apurar a real situação dos registros, inclusive por outros meios, como sugerido pelo próprio agravante, como uma perícia técnica.
Em segundo lugar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é outro ponto de relevo. A administração de cemitérios públicos, embora seja um serviço essencial, não se configura como uma relação de consumo nos moldes do CDC.
O Município atua no exercício de seu poder de polícia e de atribuições de gestão de bens públicos, regido por normas de direito administrativo e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A inversão do ônus da prova, portanto, não pode ser automática e irrefletida com base na hipossuficiência do consumidor, uma vez que a relação não se enquadra nesse conceito.
A administração pública, embora detenha o dever de transparência e acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), não pode ser compelida a "criar" informações inexistentes ou a responder por falhas documentais de gestões anteriores sem uma apuração adequada. A busca pelas informações e a produção de provas devem ser analisadas sob a ótica do direito administrativo e das regras processuais comuns, ponderando-se a complexidade e o tempo envolvido.
Por fim, anoto que a existência de um inquérito policial (n. 464.23.00346) para apurar a reocupação indevida do jazigo reforça a necessidade de uma instrução processual mais aprofundada para esclarecer os fatos, o que não pode ser substituído por uma ordem imediata de exibição de documentos que, de fato, podem não mais existir ou estar acessíveis na forma requerida.
Dito isso, a decisão que concedeu o efeito suspensivo no evento 8, DESPADEC1 foi acertada. A manutenção da ordem de exibição imediata dos registros com multa diária e a inversão do ônus da prova sob a égide do CDC, sem considerar as particularidades da gestão pública e a efetiva possibilidade de cumprimento, mostra-se desproporcional e carente de fundamento jurídico robusto para o caso concreto.
A pretensão dos agravados de obter informações sobre o sepultamento de seu familiar é legítima, mas as vias para alcançá-la devem ser compatíveis com a realidade fática e os princípios que regem a administração pública.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada, revogando a determinação de exibição dos registros de sepultamento do Sr. José Nazaret da Silva no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a aplicação da multa diária; afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, retornando a distribuição ordinária; assim como determinar o retorno dos autos à origem para que a instrução processual prossiga por outros meios de prova, inclusive, se necessário, mediante perícia técnica para apurar a efetiva existência e localização dos registros, sem prejuízo da apuração dos fatos no âmbito do Inquérito Policial já instaurado. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082222572v6 e do código CRC 090a53c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:22
5001748-51.2025.8.24.0910 310082222572 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082222573 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001748-51.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão interlocutória que deferiu tutela provisória, determinando a exibição de registros de sepultamento e impondo multa diária ao ente municipal. Insurgência do Município agravante, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória: fumus boni iuris e periculum in mora configurados. Plausibilidade das alegações quanto à dificuldade de acesso aos documentos, diante da ausência de registros antigos (ano de 2014) e da mudança de gestão administrativa. Discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Risco de dano ao erário pela imposição de multa diária em caso de eventual inexequibilidade da ordem judicial. Necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos, os quais são objeto de inquérito policial em andamento. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada, revogando a determinação de exibição dos registros de sepultamento do Sr. José Nazaret da Silva no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a aplicação da multa diária; afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, retornando a distribuição ordinária; assim como determinar o retorno dos autos à origem para que a instrução processual prossiga por outros meios de prova, inclusive, se necessário, mediante perícia técnica para apurar a efetiva existência e localização dos registros, sem prejuízo da apuração dos fatos no âmbito do Inquérito Policial já instaurado. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082222573v5 e do código CRC 3828406c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:22
5001748-51.2025.8.24.0910 310082222573 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001748-51.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 359 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, REVOGANDO A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS REGISTROS DE SEPULTAMENTO DO SR. JOSÉ NAZARET DA SILVA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA; AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, CONSEQUENTEMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RETORNANDO A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA; ASSIM COMO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PROSSIGA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, INCLUSIVE, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR A EFETIVA EXISTÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DOS REGISTROS, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DOS FATOS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL JÁ INSTAURADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NOS AUTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas