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Decisão 5001749-35.2023.8.24.0060

Decisão TJSC

Processo: 5001749-35.2023.8.24.0060

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083187189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001749-35.2023.8.24.0060/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte requerida opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no evento 83, sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Argumenta, em síntese, que o julgado deixou de apreciar o pleito de arbitramento da verba honorária, a despeito da atuação do advogado nomeado em grau recursal. 

(TJSC; Processo nº 5001749-35.2023.8.24.0060; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083187189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001749-35.2023.8.24.0060/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte requerida opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no evento 83, sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Argumenta, em síntese, que o julgado deixou de apreciar o pleito de arbitramento da verba honorária, a despeito da atuação do advogado nomeado em grau recursal.  Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso concreto, inexiste a necessidade de integração do acórdão. A sentença fixou a remuneração do defensor em R$ 800.00 (39.1): Fixo os honorários do defensor dativo nomeado à parte ré em R$ 800,00, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.  Doutro lado, a tabela anexa à Resolução CM n. 5/2019, vigente na data da sentença, estabelecia a remuneração do defensor entre os valores de R$ 375,00 (mínimo) e R$ 700,02 (máximo). Como é possível observar, a sentença fixou a remuneração do defensor no valor máximo, como reconhecido expressamente no acórdão. Doutro lado, o valor de R$ 2.100,06, previsto na tabela, somente se aplica "em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução", conforme previsto no § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. Assim, ausente situação excepcional - conforme implicitamente reconhecida no acórdão -, não é possível fixar remuneração em valor superior ao máximo estabelecido na tabela. Por conseguinte, não se constata omissão ou contradição a ser sanada pela via dos aclaratórios. Sobre o assunto, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OFENSA AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (ART. 81, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECLARAÇÃO, ADEMAIS, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 05/2019. RECURSO PREJUDICADO (Apelação Criminal n. 5002059-61.2020.8.24.0055, rel. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 18.12.2024). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS AO DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA JÁ FIXADA EM SENTENÇA (R$ 1.053,00) EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA CM N. 5/2019 (R$ 583,35). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 5001646-63.2020.8.24.0050, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 19.5.2022). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083187189v10 e do código CRC da31aefe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:30:02     5001749-35.2023.8.24.0060 310083187189 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083187191 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001749-35.2023.8.24.0060/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR COBRADO NA EXORDIAL. ALEGADA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SUPERA O MÁXIMO LEGAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083187191v4 e do código CRC a421177b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:30:02     5001749-35.2023.8.24.0060 310083187191 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001749-35.2023.8.24.0060/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 565 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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