RECURSO – Documento:7194177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001751-88.2025.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 29 da origem): D. S., brasileiro, solteiro, CPF n. 250.142.699-15, com sede na Rua Pinhal, 209, casa 3, Bairro Floresta, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais" em desfavor de Banco Bradesco SA, instituição financeira, CNPJ n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Município de Osasco/SP.
(TJSC; Processo nº 5001751-88.2025.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7194177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001751-88.2025.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 29 da origem):
D. S., brasileiro, solteiro, CPF n. 250.142.699-15, com sede na Rua Pinhal, 209, casa 3, Bairro Floresta, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais" em desfavor de Banco Bradesco SA, instituição financeira, CNPJ n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Município de Osasco/SP.
Assinalou: (i) que possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que o Demandante é beneficiário do INSS e constatou a existência de contratos os quais não reconhece ter firmado; (iii) que não firmou o contrato n. 344769621-6, com valor de R$ 785,44 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com resgate em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos); (iv) que se trata de contratação indevida razão pela qual torna-se imperativo: (iv.i) a devolução dobrada dos valores descontados; (iv.ii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em fechamento pede julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (i) declaração de inexistência da contratação; (ii) condenação da ré: (ii.i) à repetição dobrada dos valores descontados; (ii.ii) ao pagamento de indenização por danos morais, além dos encargos de sucumbência.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 15.785,44 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Juntou documentos (ev. 1).
Foram deferidos à parte Requerente os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 5).
Banco Bradesco SA, qualificada, através de procurador, apresentou contestação (evento 11, CONT2) ponderando: (i) em preliminares: (i.i) aplicação do instituto da prescrição trienal ou quinquenal; (i.ii) ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo; (i.iii) que se torna necessária a instrução do feito; (ii) no mérito: (ii.i) que se trata de contratação válida e regular, realizada na forma digital, com a disponibilização dos valores ao Requerente; (ii.ii) que caberá a aplicação do instituto da "supressio" pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre o primeiro desconto e a data do ajuizamento do pedido; (ii.iii) que mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis; (ii.iv) que o valor restou devidamente depositado na conta da parte autora; (ii.v) que não houve grave agressão a justificar danos morais indenizáveis; (ii.vi) que deverá ser afastado o pedido de devolução simples ou em dobro dos valores.
Em fechamento pede o acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência do pedido.
Juntou documentos (ev. 11).
Apresentada réplica pela parte autora (ev. 18).
Em relação às provas (ev. 20) o banco demandado desistiu expressamente da prova (ev. 25) e a parte autora pede a juntada de "prova emprestada" (ev. 27).
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora D. S. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO BRADESCO S.A. para a finalidade de:
(a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 344769621 (evento 11, DOC4).
(b) CONDENAR a requerida Banco Bradesco SA a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na forma dobrada, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% até a data da citação eletrônica, ocasião em que caberá a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024).
(b) Em razão do desfazimento do contrato n. 344769621 DEVERÁ a parte autora restituir o requerido os valores que lhe foram creditados (evento 11, DOC6).
Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida Banco Bradesco ao autor fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra".
(c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO:
(c.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º); e
(c.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais e verba honorária dos advogados da ré Banco Bradesco SA, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que litiga o autor sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme ev. 5, item 1, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Irresignada, as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor argumentou que a sentença merece reforma porque não fixou indenização por danos morais, sendo evidente o abalo sofrido diante da privação de parte da verba alimentar, situação que ultrapassa mero dissabor e configura violação aos direitos extrapatrimoniais. Requereu, portanto, a condenação da instituição ao pagamento de indenização compatível com a jurisprudência dominante. Defendeu a necessidade de revisão dos honorários advocatícios, para que sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando que o proveito econômico é irrisório (evento 37 da origem).
Por sua vez, o banco réu alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada visto que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contrato regularmente celebrado, cumprindo todos os requisitos legais. Sustentou que houve efetivo crédito em favor da parte autora, não existindo qualquer ilicitude ou irregularidade, razão pela qual não há que se falar em inexistência de débito ou devolução de valores. Afirmou que a restituição em dobro é incabível, já que não houve má-fé na cobrança, sendo aplicável, no máximo, a devolução simples, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação imposta. Subsidiariamente, pediu que eventual restituição seja realizada de forma simples, limitada aos valores comprovados, além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 42 da origem).
Com contrarrazões (eventos 55 e 56 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, os reclamos em voga comportam conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
1. Do apelo do autor
Inicialmente, o autor pleiteia a reforma da sentença para incluir condenação por dano moral. Para tanto, afirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno decorrente de fraude, e sustenta que a inversão do ônus da prova já deferida impunha ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Argumenta que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, em benefício de valor inferior a três salários mínimos, situação que supera o mero aborrecimento e gera abalo moral indenizável, sem presunção automática de dano, mas com comprovação concreta pela privação mensal dos proventos. Cita precedentes do TJSC que reconhecem dano moral em hipóteses de descontos indevidos sobre aposentadoria quando o contrato não é comprovado.
Acerca dos danos morais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Registra-se que o pleito de reparação por dano moral supostamente sofrido pelo requerente está consubstanciado na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e o dano moral e neste caso não é presumido, como nos casos de inscrição indevida.
Isso porque, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nesse sentido, "registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial" (TJSC, Apelação n. 5001157-20.2019.8.24.0031, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Na hipótese, foi verificada a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao contrato n. 344769621-6, no qual houve desconto mensal na folha de pagamento do autor no valor de R$ 19,25 durante 47 meses, situação que evidencia não ter havido prejuízo financeiro significativo ao demandante, mormente porque, além do valor ínfimo da parcela, o autor notou a ocorrência dos descontos quase quatro anos depois da contratação.
Nesse sentido, ainda que compreensível sua indignação, não se verifica grave ofensa aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade, capazes de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade.
Em caso semelhante, já decidiu esta Casa de Justiça: TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023; TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023; TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023.
Caberia a parte autora provar os danos relatados na exordial. No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual mantenho o afastamento da condenação da ré em danos morais.
De mesmo modo, adianto que não assiste razão ao autor no que tange aos honorários advocatícios.
Isso porque, a verba honorária já foi fixada em favor do patrono do autor com base na regra da equidade, de modo que encontra-se devidamente amparada na ordem de preferência estabelecida no art. 85, 2º do CPC. Outrossim, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) condiz com a complexidade baixa da demanda, a ausência de dilação probatória e tempo de tramitação do feito - menos de cinco meses.
Assim, deve ser desprovido o reclamo do demandante.
2. Do apelo do réu
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, cuja existência foi negada pela parte autora, que alegou desconhecer o contrato e não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, ora apelante, sustenta que a contratação foi regular e que o valor contratado foi creditado em sua conta bancária.
Por oportuno, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porque presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido nos autos de origem sem oposição.
Com efeito, conforme a orientação da Súmula 479 do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024 - sem grifo no original).
No mesmo norte, das Câmaras Cíveis deste Sodalício: Apelação n. 5000999-74.2021.8.24.0166, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-7-2022; Apelação n. 5005062-25.2021.8.24.0011, rela. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-8-2022; Apelação n. 5001641-28.2019.8.24.0001, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-8-2022; .Apelação n. 5023566-52.2021.8.24.0020, rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022; Apelação n. 5002616-57.2021.8.24.0073, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2022; Apelação Cível n. 0301884-76.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020 e Apelação n. 5002778-17.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-8-2022.
Logo, considerando que no caso dos autos a sentença aplicou corretamente a modulação dos efeitos da decisão alhures proferida pela Corte Superior, o recurso não deve ser acolhido.
Diante disso, o reclamo também deve ser desprovido.
3. Honorários recursais
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Dito isso, considerando o desprovimentos dos recursos, necessária a fixação de honorários recursais, os quais arbitro em R$ 500,00 em favor do patrono do autor e em 2% do valor atualizado da causa. Exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em relação ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
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Documento:7194178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001751-88.2025.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
A demanda versa sobre empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada pelo consumidor, que alegou desconhecer o pacto e requereu declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando a indenização por dano moral. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteou a condenação por dano moral e revisão dos honorários; o réu sustentou a validade do contrato e a impossibilidade de restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) verificar se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, bem como se é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se presume o dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, conforme tese firmada no IRDR n. 501146946.2022.8.24.0000 (Tema 25). No caso, não houve demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, pois os descontos foram de pequeno valor e perduraram por longo período sem contestação, afastando a indenização. Quanto à validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação do STJ no REsp n. 1.846.649 (Tema 1061), impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, por ausência de engano justificável. Honorários mantidos, pois fixados de acordo com os critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, art. 373, II, art. 428, I, art. 429, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.08.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, IRDR n. 501146946.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 03.10.2024; TJSC, Apelação n. 5001157-20.2019.8.24.0031, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194178v6 e do código CRC a76245e8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5001751-88.2025.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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