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Decisão 5001753-69.2022.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 5001753-69.2022.8.24.0040

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador: Turma, j. 13/3/2023).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6959795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001753-69.2022.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F. A. P. contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, adotando, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, com efeitos retroativos a 06/04/2017, e julgando improcedentes os demais pleitos, notadamente quanto ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e respectivos reflexos.

(TJSC; Processo nº 5001753-69.2022.8.24.0040; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: Turma, j. 13/3/2023).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001753-69.2022.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F. A. P. contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, adotando, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, com efeitos retroativos a 06/04/2017, e julgando improcedentes os demais pleitos, notadamente quanto ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. No presente recurso, o agravante cinge a insurgência à validade da jornada 24x72, sustentando  a ausência de similitude dos precedentes utilizados, a inexistência de autorização formal e de base legal local para o regime, e  afronta aos arts. 7º, XIII e XXII, e 39, §3º, da CF, ao art. 14, VII, da LOM e aos arts. 43 e 45 da LCM 136/2006. Requer a condenação do Município ao pagamento de horas extras (a partir da 8ª diária/40ª semanal) e intervalo intrajornada. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Todavia, adianta-se, não merece ser provido. Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis: As questões submetidas à apreciação deste Tribunal já foram examinadas em situação análoga, no julgamento da Apelação n. 5001754-54.2022.8.24.0040/SC, pela 5ª Câmara de Direito Público, sob relatoria da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, de modo que passo a adotar,  como razões de decidir, os fundamentos ali expostos, por refletirem o entendimento deste Relator e estarem em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte sobre a matéria. O julgado restou assim ementado: APELAÇÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SOCORRISTA DO SAMU EM FACE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA, QUE POSSUI COMO OBJETO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DIFERENÇAS REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS SOBRE TODAS AS VERBAS REQUERIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. A) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÁXIMO. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM O ANEXO XIV DA NR-15, EDITADA PELO MTE. B) INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA PROVA TÉCNICA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA RUBRICA DE FORMA RETROATIVA. C) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. 2) INSURGÊNCIA DO SERVIDOR. A) PRETENSO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. REJEIÇÃO. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE DESCANSO. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E/OU DE INTERVALO COM O REGIME DE REVEZAMENTO, AINDA QUE NÃO HAJA REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. B) PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ QUE AS HORAS EXTRAS SERÃO REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E QUE O TRABALHO NOTURNO TERÁ ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VENCIMENTO DA HORA NORMAL, ESTA COMPUTADA A MENOR (LCM N. 136/2006, ART. 45, §§2º E 3º). INCORPORAÇÕES, ADEMAIS, QUE CONFIGURARIAM "EFEITO CASCATA". SITUAÇÃO VEDADA PELO ART. 37, XIV, DA CF. RECURSOS DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 5001754-54.2022.8.24.0040, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). Do corpo do acórdão, extrai-se: Apelação interposta pelo Município de Laguna Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se em averiguar se o servidor público municipal possui direito ao aumento do percentual de insalubridade, de 20% para 40%, em razão dos agentes nocivos a que está exposto durante o desempenho das atividades inerentes ao cargo de motorista socorrista do Samu no Município de Laguna. Pois bem, de acordo com o art. 1º da LCM n. 208/2010, "são consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15) exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Logo, nos termos da legislação local, os agentes insalubres e os limites de tolerância ficaram adstritos aos moldes da Norma Regulamentadora n. 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu "anexo XIV - agentes biológicos" considera como atividade insalubre em grau máximo os trabalhos em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizados". No caso dos autos, a prova técnica judicial concluiu que "houve caracterização de insalubridade em GRAU MÁXIMO equivalente a 40% de acordo com a lei vigente", tendo o expert frisado que o contato do autor com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas "é praticamente diário" (Evento 56, LAUDO1). Destaca-se que, apesar do laudo pericial não vincular o julgamento do magistrado (art. 479 do CPC), este deve prevalecer, sobretudo porque produzido por profissional de confiança do juízo e realizado especificamente com o servidor no exercício de suas funções. Portanto, diante da ausência de elementos técnicos que desabonem a conclusão pericial, inviável desconsiderar a perícia realizada nestes autos, cujo teor é muito claro acerca da existência de insalubridade em grau máximo, sendo imperiosa a manutenção da sentença. Da mesma forma, a insurgência referente à alteração do marco inicial para pagamento do adicional de insalubridade não merece prosperar. É cediço que o "laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico" (TJSC, Apelação Cível n. 0312174-55.2016.8.24.0036, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/12/2019). Assim, considerando a possibilidade de condenação do ente público municipal ao pagamento da rubrica de forma retroativa, o apelo merece ser desprovido. Por fim, reputam-se prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, pois, embora o objeto da irresignação tenha sido adequadamente enfrentado e fundamentado, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.615/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/3/2023). Apelação interposta por Gustavo Menegaz Izidoro da Silva Adianta-se que o recurso interposto pelo demandante também não merece prosperar. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade (ou não) de pagamento das horas extraordinárias/intervalo intrajornada ao autor, diante da ausência de regulamentação da jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de folga. Sabe-se que "os servidores que laboram no regime de compensação estão submetidos a uma situação peculiar, muitas vezes imposta por necessidades da Administração Pública. Assim, pode o Município estabelecer que em determinados setores, como os da saúde e segurança, seus servidores prestem serviço em jornada diferenciada" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.035252-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22/11/2007). Além disso, "em se tratando de regime de revezamento, horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal de trabalho, no caso do autor, aquelas prestadas no período de descanso de 72 horas" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.033757-5, de Blumenau, rel. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6/5/2010). Ou seja, os servidores que laboram em regime de revezamento com compensação de horário não tem assegurado o direito ao recebimento de horas extras pelo trabalho. A excepcionalidade, no entanto, ocorre quando há o extrapolamento da jornada estendida. Ocorre que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente que existiram horas extras realizadas sem a devida contraprestação além daquelas já adimplidas pela Administração Pública. De igual modo, esta Corte de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, "dada a natureza do regime de trabalho por compensação, é inadmissível a percepção de horas extras diárias e o reconhecimento de supressão de intervalo intrajornada" (TJSC, Apelação n. 0301260-03.2014.8.24.0035, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/2/2023, grifou-se). A propósito, "a escala de revezamento se trata de um regime especial de trabalho, utilizado em serviços no qual a interrupção não se mostra favorável. Caracteriza-se pela dilação do turno, o qual é compensado pelo descanso prolongado e, por este motivo, se afigura indevido o pagamento das horas de intervalo" (TJSC, Apelação n. 0319397-38.2017.8.24.0064, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26/10/2021). Assim, também se mostra indevido o pagamento do intervalo intrajornada, porquanto incompatível com o regime de revezamento. Importante ressaltar que "é assente na jurisprudência que, ainda que o regime de revezamento [...] não esteja previsto na legislação de regência, tal fato não desnatura a sua legalidade, preponderando, nestes casos, o interesse público" (TJSC, Apelação n. 0301000-90.2018.8.24.0032, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/5/2024). Não bastasse, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Laguna prevê a possibilidade de escala de revezamento  (art. 45, §1º, da LCM n. 136/2006), de modo que não há falar em ilegalidade do regime de trabalho. Por fim, melhor sorte não socorre ao servidor quanto ao pedido de incidência dos adicionais e gratificações sobre a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. A questão de fundo foi detidamente analisada pelo Juiz Stefan Moreno Schoenawa quando da prolação da sentença, inclusive de acordo com o entendimento desta Corte Estadual, motivo por que, a fim de evitar tautologia, adoto os seus bens lançados fundamentos como razões de decidir: [...] O autor busca a integração das gratificações e dos adicionais recebidos na base de cálculo para cômputo do adicional noturno e horas extras, com a correlata incidência e pagamento pela municipalidade no período de labor. No entanto, o art. 45, §2º, da LCM n. 136/2006 dispõe que a hora extra será acrescida de 50% do valor da hora normal, ao passo que o art. 45, §3º, da LCM n. 136/2006 prevê que o adicional noturno terá acréscimo de 50% sobre o valor da hora, esta computada a menor (50 minutos e 30 segundos para cada hora). Inexiste dúvida, portanto, que a LCM n. 136/2006 estabelece que, sobre a hora extra e o adicional noturno, não incidem as demais vantagens percebidas pelo autor, tais como insalubridade, gratificação SAMU, desempenho, aperfeiçoamento e adicional por tempo de serviço, ao contrário do pretendido na exordial. Não se pode confundir o vencimento básico (utilizado como parâmetro pela LCM n. 136/2006) com a remuneração integral do servidor municipal (utilizada como parâmetro pelo autor). A Fazenda Pública, pelo interesse público de seus atos, deve observar o disposto em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade. [...]. Impende ressaltar que, para além da clareza do texto legal em relação à incidência sobre o vencimento base, as referidas gratificações e adicionais também não podem ser incorporadas ou integradas à remuneração do requerente em razão do art. 37, inc. XIV, da CF, este que veda o efeito cascata no serviço público. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...]   XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Logo, não há falar em incidência dos adicionais e gratificações sobre a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. Como se vê, "uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido 'efeito cascata'" (TJSC, Apelação n. 5009796-43.2023.8.24.0045, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7/3/2024). O desprovimento do recurso, por conseguinte, é a medida imperativa. O precedente acima, como se nota, amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, tendo reconhecido a validade do regime de revezamento 24x72, mesmo na ausência de regulamentação específica, em razão da sua compatibilidade com o interesse público e da compensação pelo descanso prolongado. Restou assentado, ainda, que a ausência de previsão expressa não desnatura a validade do regime, sendo indevido o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, salvo prova de extrapolação da jornada compensada, o que não se verifica nos autos. A propósito: É assente na jurisprudência que, ainda que o regime de revezamento não esteja previsto na legislação de regência, tal fato não desnatura a sua legalidade, preponderando, nestes casos, o interesse público  (TJSC, Apelação n. 0301000-90.2018.8.24.0032, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 28/5/2024). No mesmo sentido, tem-se que "a escala de revezamento é um regime especial de trabalho amplamente utilizado naqueles tipos de serviço em que a interrupção não se mostra favorável, como por exemplo, a saúde e a segurança. Referida escala se caracteriza pela dilação do turno, que é compensado pelo descanso prolongado" (TJSC - Apelação Cível n. 0300352-78.2014.8.24.0088, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02.06.2020). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.  HORAS EXTRAS. JORNADA DIFERENCIADA. REGIME DE REVEZAMENTO. EXCEDENTE DIÁRIO COMPENSADO PELAS HORAS DE DESCANSO. INOCORRÊNCIA DE SOBREJORNADA A PARTIR DA OITAVA HORA DIÁRIA. INCREMENTO IMERECIDO. INTERVALO INTRAJORNADA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE REVEZAMENTO. VERBA INDEVIDA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AGASALHADO PELO REGIME DE COMPENSAÇÃO. RUBRICA DESCABIDA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGRAMENTO LOCAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0301301-67.2014.8.24.0035, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023). Entretanto, ao analisar os argumentos expostos no recurso, observa-se que a parte agravante não demonstra, nem sequer tenta demonstrar,  que o julgamento unipessoal tenha se afastado da situação concreta examinada ou que esteja em desconformidade com a jurisprudência predominante deste é no sentido de admitir o regime de revezamento em serviços essenciais (saúde/segurança), reputando indevidos, em regra, horas extras dentro da jornada compensada e o intervalo intrajornada, salvo demonstração de extrapolação (ônus do servidor). Cumpre registrar, ademais, que o precedente invocado (Apelação n. 5001754-54.2022.8.24.0040) versa exatamente sobre servidor do mesmo Município de Laguna, ocupante do cargo de condutor/socorrista do SAMU, submetido ao idêntico regime 24x72 e regido pela LCM n. 136/2006, discutindo os mesmos pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada. Assim, não há distinção fática ou normativa relevante capaz de afastar a aplicação integral da ratio decidendi firmada naquele julgado, o que evidencia a correção do julgamento monocrático. A parte recorrente, por sua vez, limita-se a reiterar que seus turnos seriam ilegais por falta de autorização específica, sem demonstrar que a hipótese dos autos diverge da jurisprudência que refutou sua tese. No tocante ao argumento de que o revezamento 24x72 seria inválido e geraria, automaticamente, direito a horas extras desde a 8ª hora diária e 40ª semanal, da mesma forma, a parte agravante defende a ideia de que a ausência de regulamentação minuciosa afastaria a validade do regime. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas discordar do fundamento de que o revezamento em serviços essenciais é admitido por razões de interesse público e compensado por descanso prolongado; para o assunto poder ser novamente debatido neste recurso, era imprescindível a comprovação de que o entendimento jurisprudencial sobre o tema não era o majoritário ou que o caso concreto é diferente daquele dos precedentes citados (mesmo Município, mesmo cargo, mesma escala e mesmas teses). Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado. Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido. Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001753-69.2022.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONDUTOR/SOCORRISTA DO SAMU (MUNICÍPIO DE LAGUNA). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. INSURGÊNCIA RESTRITA À JORNADA 24X72. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA. CASOS IDÊNTICOS (MESMO MUNICÍPIO, CARGO, ESCALA E TESES). JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL PACÍFICA QUANTO À VALIDADE DO REGIME DE REVEZAMENTO POR INTERESSE PÚBLICO, AINDA QUE SEM REGULAMENTAÇÃO DETALHADA, E À INCOMPATIBILIDADE DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS APENAS SE DEMONSTRADA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA COMPENSADA (ÔNUS NÃO CUMPRIDO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959796v13 e do código CRC a5b2b8bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:44     5001753-69.2022.8.24.0040 6959796 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001753-69.2022.8.24.0040/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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