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Decisão 5001756-29.2023.8.24.0027

Decisão TJSC

Processo: 5001756-29.2023.8.24.0027

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-AUTOR RECONHECIDA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pleitos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade do condutor reconhecida no boletim de ocorrência pode ser afastada por ausência de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial no local do acidente, goza de presunção relativa de veracidade e indica que o autor condutor deu causa ao sinistro ao invadir a faixa contrária (contramão). 4. A prova testemunhal produzida não foi capaz de afa...

(TJSC; Processo nº 5001756-29.2023.8.24.0027; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6935429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001756-29.2023.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante M. P. e como parte apelada A. M. D. C. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, 5001756-29.2023.8.24.0027. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO M. P. ajuizou a presente demanda em face de A. M. D. C., alegando, em síntese, que, em 30-3-2023, foi vítima de acidente de trânsito cuja responsabilidade atribui à ré, a qual, segundo argumenta, não observou que estava parado na pista para convergir à esquerda e abalroou a traseira de seu veículo, arremessando-o para a pista contrária e fazendo com que colidisse em automóvel de terceiro, que seguia em sentido contrário.  Ao final, requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.335,00, bem como por abalo anímico, no montante de R$ 15.000,00. Citada (ev. 11), a ré apresentou contestação (ev. 13). Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor e requereu a denunciação da lide a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. No mérito, asseverou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e refutou a pretensão indenizatória. Pleiteou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.  Houve réplica (ev. 16).  Deferida a denunciação da lide (ev. 18). Citada, a litisdenunciada apresentou contestação no ev. 29, ocasião em que aceitou a denunciação, discorreu sobre as coberturas securitárias e reiterou a defesa de mérito exarada pelo denunciante. Manifestação do autor no ev. 32.  Intimado para complementar a documentação relativa à sua hipossuficiência, o autor peticionou no ev. 42.  Por sentença, as preliminares levantadas pelos réus foram afastadas, e os pedidos iniciais, julgados improcedentes (ev. 44).  Em sede de apelação, o E.TJSC determinou a produção de prova testemunha.  Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 2 (duas) testemunhas.  As partes apresentaram alegações finais nos evs. 139, 140 e 142. Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.  Sentença [ev. 144.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por M. P.contra A. M. D. C..  Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o número de atos praticados e a produção de prova em audiência.  Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da justiça gratuita deferida ao postulante no ev. 5. Julgo prejudicada a denunciação da lide, conforme art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Condeno a denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a sua complexidade e a produção de prova oral em audiência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.  Razões recursais [ev. 151.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões [evs. 159.1 e 160.1]: cada parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a prova testemunhal é clara em descrever a dinâmica do acidente; [b] o Boletim de Ocorrência não expressa a realidade dos fatos; [c] o acidente deu-se em razão da imprudência da ré que não observou o veículo à frente, batendo em sua traseira e lançando-o à pista contrária. 2.1 Da Responsabilidade Civil Sobre o ponto, a parte apelante alega: [i] não há acostamento na via em que ocorreu o acidente; [ii] estava parado no centro da pista (próximo à faixa amarela) com o pisca ligado sinalizando que iria convergir para esquerda (entrar na rua de sua casa), conduta que é tomada por todos os moradores dessa localidade; [iii] enquanto aguardava na pista foi abalroado pela ré; [iv] em razão da colisão traseira foi lançado à via contrária onde colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. O tema é regido pelos Códigos Civil e de Trânsito Brasileiro.  O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  FUNDAMENTAÇÃO Comentando o art. 186 do Código Civil de 2002 (art. 159 do CC/1916) lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Analisando este dispositivo  mais preciso do que o correspondente da lei anterior que não fazia expressa menção ao dano moral  podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade." (Novo Curso de Direito Civil  Responsabilidade Civil  Vol III  São Paulo : Saraiva, 2004, p. 28).   Embora a culpa não seja, em nosso sistema jurídico, pressuposto geral de responsabilidade civil (porque há casos de responsabilidade sem culpa v.g., responsabilidade objetiva), pode ela ser qualificada como um elemento acidental da responsabilidade civil, presente em casos como o presente, fundado na responsabilidade subjetiva. I - Da conduta humana Do cotejo da inicial e da contestação, observo que ficou incontroverso o fato de que houve uma colisão envolvendo os veículos guiados pelas partes. Por isso, tem-se como induvidosa a conduta humana descrita na inicial. II - Da culpa e do nexo causal Em relação à culpa e ao nexo causal, da análise da prova documental e testemunhal, é possível concluir que a ré em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro, já que este se deu por conduta única e exclusivamente imputável ao autor.  O BOAT lavrado pela autoridade de trânsito revela que o autor, na direção do veículo Renault/Logan, placas FFB3357, convergiu à esquerda de maneira imprudente e colidiu no veículo Corsa, placas LYY0050, conduzido por Lucas Siegel.  Por consequência, a ré, que dirigia no mesmo sentido do autor, foi surpreendida com a colisão dos veículos adrede mencionados e abalroou a traseira do automóvel Logan, sem, todavia, praticar qualquer ação ou omissão apta a gerar os referidos danos.  É o que se extrai da narrativa do terceiro envolvido no acidente e da conclusão lançada pelo policial militar que atendeu à ocorrência, se não, vejamos (ev. 1, doc. 10):    Quanto às informações constantes do BOAT, não é demais consignar que "O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente goza de presunção relativa de veracidade juris tantum, podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário" (TJSC, apelação n. 0000370-26.2010.8.24.0085, do , rel. Sebastião César Evangelista, segunda câmara de direito civil, j. 14-10-2021). Presunção relativa do teor do documento acima mencionado, ressalto, não foi derruída pela prova testemunha produzida em juízo.  A testemunha Kellen Cristina Correa (mídia de ev. 138) declarou: Que estava, no momento do acidente, estava dirigindo em sentido contrário; que viu o carro do autor parado na pista "dando seta"; que não consegue lembrar da dinâmica exata do acidente; que não sabe em qual veículo a ré estava; que, no momento, o autor estava convergindo para a esquerda; que a pista é de rolamento normal; que é comum, no horário em que acidente ocorreu, haver tráfico intenso e os motoristas fazerem a manobra que o autor realizou; que, em relação à dinâmica do acidente, não pode fornecer detalhes, visto que buscou, de imediato, prestar socorro.  Ainda, colho do depoimento de Emerson Loes (mídia de ev. 138): Que não viu o acidente; que chegou ao local depois; que, no acidente, havia um GM/Corsa, o carro do autor (Logan) e o automóvel da ré (Pulse); que a batida foi bem no meio do carro, na traseira; que mora na mesma rua do autor; que não tem acostamento na via; que fica na segunda pista para adentrar na rua; que todos os moradores da rua fazem essa manobra; que todo o trajeto não tem acostamento; que era noite e estava chovendo; [...].       Como se vê, as testemunhas acima mencionadas não visualizaram a ocorrência do sinistro, de modo que a dinâmica exposta no BOAT, reitero, não foi desconstituída pelo autor, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.  Consigno, ademais, que, independentemente de a parada do autor ser ou não permitida, o fato é que, analisando detidamente as circunstâncias em que se encontravam os veículos, o agente público concluiu que a conduta do autor, que convergiu sem as cautelas necessárias, foi determinante para que o evento danoso acontecesse.  Em relação à conduta da ré, é certo que há presunção, também relativa, de culpa daquele colide atrás de outro veículo, haja vista o dever do condutor manter distância necessária em relação ao automóvel da frente.  Todavia, é necessário que a ação, isoladamente analisada, tenha nexo causal com os danos sofridos pela vítima, de forma que, na hipótese, a tese de que a ré foi quem colidiu na traseira do veículo postulante, arremessando-o em direção ao carro que vinha em sentido contrário, não passa do campo das alegações.  Em verdade, as provas documental e testemunhal demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, logo, não há falar em obrigação de indenizar da ré.  A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-AUTOR RECONHECIDA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pleitos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade do condutor reconhecida no boletim de ocorrência pode ser afastada por ausência de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial no local do acidente, goza de presunção relativa de veracidade e indica que o autor condutor deu causa ao sinistro ao invadir a faixa contrária (contramão). 4. A prova testemunhal produzida não foi capaz de afastar o conteúdo do boletim de ocorrência. Já a alegação de ausência de perícia judicial não prospera, pois cabia aos autores a produção dessa prova durante o processo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301777-48.2018.8.24.0041, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.06.2024; TJSC, Apelação n. 5023891-33.2022.8.24.0039, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5005749-87.2022.8.24.0036, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2024. (TJSC, Apelação n. 5001685-64.2020.8.24.0081, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024) (grifei). Nesses termos, tendo em conta que a ré em nada contribuiu para os danos pleiteados na inicial, a rejeição dos pedidos autorais é medida acertada.  Incontroverso no feito a ocorrência de acidente de trânsito em 30/3/2023 envolvendo as partes: o autor M. P. conduzindo o veículo RENAULT/LOGAN AUI 1016V, placas FFB3357; a ré A. M. D. C. conduzindo o veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, placas RXR0H78, ambos no sentido Ibirama a Presidente Getúlio; e, ainda, o terceiro, Lucas Siegel, condutor do veículo GM/CORSA WIND, placas LYY0050, o qual seguia em sentido contrário [Presidente Getúlio a Ibirama]. A responsabilidade civil em casos de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de três elementos fundamentais: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, como se sabe, recai sobre a parte autora, por força do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Os inúmeros vídeos acostados à inicial tratam-se de produção confeccionada após o acidente, sem qualquer corroboração para a solução da controvérsia. Do registro da ocorrência, colhe-se o seguinte relato prestado pelo autor: "que era condutor do RENAULT/LOGAN AUI 1016V (FFB3357) e que transitava pela rodovia SC 340 no sentido Ibirama a Presidente Getúlio, quando na altura do km 223 transitava na terceira pista e que parou no centro da rodovia para addentrar à esquerda em uma via secundária quando o veículo que transitava a sua retaguarda colidiu no seu veículo projetando contra o Corsa que transitava no sentido contrário" [ev. 1.9]. Por sua vez, a ré relatou [ev. 1.10]: "que era condutora do veículo FIAT/PULSE DRIVE AT (RXR0H78) município de Ibirama, e que transitava pela rodovia SC340 no sentido Ibirama a Presidente Getúlio, quando na altura do km 223 o veículo RENAULT/LOGAN AUI 1016V (FFB3357) que transitava a sua frente subindo a terceira faixa, reduziu a velocidade repentinamente sem sinalizar para adentrar a uma via secundária a esquerda cortando a trajetória de um Corsa que trnasitava no sentido contrário, e após colidir com o Corsa o LOGAN foi arremessado contra seu veículo". O motorista do veículo Corsa, Sr. Lucas Siegel, também envolvido no acidente, declarou [ev. 1.10]: "que era condutor do GM/CORSA WIND (LYY0050) e que transita pela rodovia SC340 no sentido Presidente Getúlio a Ibirama quando na altura do km 223 o veículo RENAULT/LOGAN AUI 1016V (FFB3357) que transitava no sentido contrário, veio a cortar sua trajetória na repentinamente sem sinalizzar, que freiou seu veículo mas não pode evitar o acidente". Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, Kellen Cristina Correa e Emerson Loes. A Sra. Kellen Cristina Correa narrou que, na data dos fatos, retornava para sua residência, pois é próxima ao local do acidente, sobre a dinâmica, relata recordar-se apenas de visualizar o veículo do autor parado com a seta ligada para dentrar na pista a esquerda, porém não tem lembranças sobre a batida: "estava indo para minha casa;minha casa é ali próximo onde foi o acidente; eu tava sentido contrário a outra pista, no caso, quem vem de Getulio para Ibirama, descendo; faz algum tempo o acidente, então não tenho lembrança exata dos detalhes; eu vi o carro parado, na pista, dando seta, o carro do Maurino; isso eu lembro, o carro parado e assim como quem vai virar; então, eu vi o carro parado e ai já foi a batida; não consigo lembrar, fiquei mais preocupada com a saúde [...]". O Sr. Emerson Loes narrou: "quando eu cheguei lá já tinha acontecido o acidente; foi na entrada da nossa rua a batida; não me lembro que carro era, acho que um cors, aí o carro do Maurino e o carro dela [aponta], um pulse, mais pra frente; o carro do Maurino era um logan; a Batida foi bem centralizada no carro do Maurino, atrás; o carro dela a frente tava batido; não sei dizer se estavam na mesma mão de direção; moro na mesma rua do Maurino, sou o último morador; ali é duas pistas para quem tá subindo, a gente não tem acostamento, não tem nada; a gente sempre fica na segunda pista pra daí entrar; se esperar na primeira mão é pior, pois ai são duas pistas para atravessar; todas as entradas da rodovia são sem recuo, não tem acostamento; o Maurino tava dentro do carro quando cheguei; [...]" Diante de um cenário de teses conflitantes e de extrema fragilidade probatória, a única conclusão juridicamente segura é a de que a parte autora não demonstrou, de maneira inequívoca, a culpa da parte ré. Acolher a pretensão inicial com base na versão unilateral do apelante representaria uma violação às regras de distribuição do ônus da prova e ao princípio da segurança jurídica. Desta feita, uma vez que há dúvidas quanto à dinâmica do sinistro e a culpa pelo acidente, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus da prova, impondo-se a manutenção da sentença. Com efeito, "nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, na falta de comprovação bastante da responsabilidade dos réus no acidente de trânsito, é imperativa a improcedência do pedido inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 0011460-97.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017). Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob administração de concessionária, envolvendo veículo conduzido pela parte autora e veículos de responsabilidade das partes rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível a inversão do ônus da prova requerida apenas em sede recursal; (ii) o acervo probatório demonstra a responsabilidade civil das partes rés pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de inversão do ônus da prova veiculado apenas na apelação configura inovação recursal e viola os princípios da congruência e do duplo grau, não podendo ser conhecido. 4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I). No caso, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar culpa das rés ou o nexo causal: inexistem testemunhas presenciais, não há croqui oficial, o boletim contém versão unilateral e os depoimentos colhidos são contraditórios, inclusive quanto à dinâmica envolvendo múltiplos veículos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, e 487, I; CTB, art. 29, II (presunção de culpa em colisão traseira, de caráter relativo). Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0000019-91.2010.8.24.0040, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.03.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0301323-47.2018.8.24.0048, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27.02.2024. (TJSC, ApCiv 5017551-89.2021.8.24.0045, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 14/10/2025). Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [15%], nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935429v17 e do código CRC 3822777a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:32     5001756-29.2023.8.24.0027 6935429 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6935430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001756-29.2023.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR RECONHECIDA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia estadual, envolvendo três veículos conduzidos, respectivamente, pelo autor, pela ré e por terceiro. O autor sustenta que o sinistro resultou da imprudência da ré ao colidir na traseira de seu automóvel e pleiteia a reforma da decisão para o reconhecimento da responsabilidade civil da demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade quanto à dinâmica do acidente; e (ii) verificar se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para afastar a culpa atribuída ao autor e reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial no local do acidente goza de presunção relativa de veracidade quanto à dinâmica do sinistro, somente afastável por prova robusta em sentido contrário 4. A prova testemunhal não corroborou a versão do autor, porquanto as testemunhas não presenciaram o momento exato do acidente e não infirmaram o teor do boletim de ocorrência. 5. Compete ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC; a ausência de prova inequívoca acerca da culpa da ré impõe a manutenção da sentença de improcedência. 6. A presunção relativa de culpa em colisões traseiras (CTB, art. 29, II) não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva do condutor que realizou manobra irregular e deu causa ao evento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001685-64.2020.8.24.0081, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação n. 0301777-48.2018.8.24.0041, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 18.06.2024; TJSC, Apelação n. 5023891-33.2022.8.24.0039, rel. Gerson Cherem II, j. 17.09.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0011460-97.2012.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.07.2017; TJSC, ApCiv 5017551-89.2021.8.24.0045, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 14.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935430v5 e do código CRC d9c29379. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:32     5001756-29.2023.8.24.0027 6935430 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5001756-29.2023.8.24.0027/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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