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Decisão 5001761-91.2025.8.24.0282

Decisão TJSC

Processo: 5001761-91.2025.8.24.0282

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083784299 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001761-91.2025.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5001761-91.2025.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083784299 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001761-91.2025.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser desconstituído pela caracterização do cerceamento de defesa. Isso, porque o pleito reparatório está fundado em questões fáticas que demandam a dilação probatória em audiência, conforme requerido de forma expressa na exordial e na réplica. Ademais, necessária a ouvida de testemunhas para averiguar eventual reciprocidade das ofensas. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELIGAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA PELA AUTORA, À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CAÇADA. RECURSO PROVIDO. "É nulo o julgamento antecipado quando a causa exige instrução para aferição de aspectos relevantes. A composição do litígio deve esgotar os meios probatórios que se fizerem necessários ao alcance da verdade" (Apelação Cível n. 2008.019173-8, de Blumenau, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 10-6-2010)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0012751-27.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020). (TJSC, Recurso Inominado n. 0306025-77.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020). Dessa forma, como imprescindível a produção de prova oral para o correto deslinde do feito, resta inviabilizado o julgamento antecipado, motivo pelo qual necessário o retorno dos autos à origem para a devida instrução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a instrução processual. Diante da documentação colacionada, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083784299v2 e do código CRC 80450f8f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:39     5001761-91.2025.8.24.0282 310083784299 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083784301 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001761-91.2025.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL cível. ação indenizatória por dano moral. ofensas. improcedência na origem. reclamo autoral. preliminares. justiça gratuita. insuficiência financeira comprovada. benefício deferido. aduzido cerceamento de defesa. ocorrência. questões fáticas que demandam dilação probatória em audiência. requerimento expresso na petição inicial e em réplica. prova oral necessária ao deslinde do feito, sobretudo para averiguar eventual reciprocidade das ofensas quando da discussão entre os litigantes. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a instrução processual. Diante da documentação colacionada, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083784301v5 e do código CRC 4192472c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:39     5001761-91.2025.8.24.0282 310083784301 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001761-91.2025.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 360 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA, DEFIRO AO AUTOR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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