Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6996498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001762-16.2024.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO J. P. C. J. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento parcial ao recurso de apelação por sim manejado contra AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS, nos seguintes termos (8.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para majorar os honorários advocatícios para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5001762-16.2024.8.24.0087; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6996498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001762-16.2024.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
J. P. C. J. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento parcial ao recurso de apelação por sim manejado contra AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS, nos seguintes termos (8.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para majorar os honorários advocatícios para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059).
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões do agravo, a parte agravante reafirma, em síntese, a pretensão de ver a agravada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ilicitude de sua conduta, bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por J. P. C. J. contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado contra AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS.
O agravante reitera, em suma, a pretensão de ver a agravada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ilicitude de sua conduta, bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa.
No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006163-87.2024.8.24.0045, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.
1. Banco arrendador e revenda integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos alegados danos ao consumidor. Exegese do art. 25, § 1º, do CDC.
2. Pretensão declaratória imprescritível. Pretensão indenizatória exercida dentro do prazo quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Prescrição afastada.
3. Ausência de prova da celebração do contrato pelos réus. Ônus que lhes incumbia. Exegese do art. 373, II, do CPC.
4. Mero gravame de arrendamento mercantil que, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ausência de prova de maiores consequências. Ônus probatório da autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 do TJSC.
5. Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários advocatícios fixados por equidade para a autora e em percentual sobre o valor da causa para os réus.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação n. 5006147-82.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
Deste colegiado, cito ainda o julgado monocrático nº 5015816-97.2024.8.24.0018, onde restou deliberado que:
No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca.
Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora.
Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório. Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados. Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa. (TJSC, Apelação n. 5015816-97.2024.8.24.0018, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Entretanto, ainda que o magistrado tenha assegurado o montante mínimo de R$ 300,00 para os honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, reputo como valor mais condizente e que tem sido aplicadado em casos semelhantes por este juízo a quantia de R$ 500,00, já considerada a reduzida complexidade da demanda, a simplicidade das teses jurídicas debatidas e a celeridade da tramitação processual, que transcorreu no lapso de oito meses entre a distribuição da ação e o julgamento do presente recurso.
Apenas de forma complementar, ressalto que os valores previstos nas tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil têm caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, que pode utilizá-los apenas como parâmetro inicial, ajustando-os às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001762-16.2024.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. DEFENDIDA A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA NO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996499v5 e do código CRC a4d5d093.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:11
5001762-16.2024.8.24.0087 6996499 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001762-16.2024.8.24.0087/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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