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Decisão 5001769-49.2024.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5001769-49.2024.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084693893 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001769-49.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense — Sicoob Credinorte contra a sentença proferida na ação que lhe move A. D. A. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5001769-49.2024.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084693893 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001769-49.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense — Sicoob Credinorte contra a sentença proferida na ação que lhe move A. D. A. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nas razões recursais, pretende a parte demandada a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que o demandante não é seu cooperado, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre as partes. Aduz que a aplicação financeira contratada pelo autor foi proposta por outra instituição do mesmo sistema — a Sicoob Metropolitano —, que possui personalidade jurídica própria e distinta da recorrente. A sentença objurgada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção. Aplicou, ainda, a teoria da aparência, bem como mencionou possível configuração de grupo econômico entre as cooperativas integrantes do sistema Sicoob. Ocorre que os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca o vínculo jurídico entre a parte autora e a Sicoob Metropolitano. O recibo de aplicação financeira comprova que a operação foi firmada exclusivamente com esta instituição, inexistindo qualquer menção à Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense — Sicoob Credinorte (16.6): No mesmo sentido, não há prova de que a colaboradora com quem o autor teria mantido contato integre ou tenha integrado o quadro funcional da Sicoob Credinorte (1.3). Ao revés, o documento colacionado aos autos pelo próprio demandante vincula a funcionária à agência Cerro Azul (16.4). A simples consulta no endereço eletrônico do Sistema Sicoob permite verificar que a agência mencionada — localizada no município de Maringá/PR — está vinculada à cooperativa Sicoob Metropolitano, e não à recorrente (https://www.sicoob.com.br/encontre#pesquisa): Para arrematar, as cooperativas mencionadas — Sicoob Metropolitano e Sicoob Credinorte — possuem CNPJ distintos, evidenciando, de forma objetiva e inequívoca, a separação entre suas personalidades jurídicas. A parte recorrente está registrada sob o CNPJ n. 81.011.686/0001-18, ao passo que a Sicoob Metropolitano possui inscrição sob o CNPJ n. 03.459.850/0001-40. Ressalte-se que, no âmbito do cooperativismo de crédito, cada cooperativa singular detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. É incabível, portanto, atribuir a uma cooperativa responsabilidade por atos praticados por outra. Nesse contexto, é evidente a ilegitimidade passiva ad causam da Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense — Sicoob Credinorte, circunstância que, pela via reflexa, culmina na extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A respeito, decidiu o :   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA COOPERATIVA SINGULAR DIVERSA DA EMISSORA DO CARTÃO. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS UNIDADES COOPERATIVAS PREVISTA NO REGIME JURÍDICO DO COOPERATIVISMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 5060503-76.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des. Jaime Machado Junior, julgado em 18.12.204) E:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BOLETO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ REVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COOPERATIVISMO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONFEDERAÇÃO E COOPERATIVAS SINGULARES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO BOLETO FRAUDULENTO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. - Unicred do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido para condenar a ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente, com atualização monetária e juros de mora. A sentença fundamentou-se na teoria da aparência, atribuindo responsabilidade à confederação por supostos atos praticados por cooperativa singular integrante do sistema Unicred. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. - Unicred do Brasil pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora diante da autonomia e independência das cooperativas singulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A confederação não mantém relação jurídica direta com a parte autora, pois a operação financeira questionada foi conduzida exclusivamente pela Cooperativa Singular Unicred Vale, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. 5. A teoria da aparência não se aplica ao cooperativismo, conforme jurisprudência consolidada do Superior , que reconhecem a independência e ausência de responsabilidade solidária entre cooperativas singulares, centrais e confederações. 6. Não há nexo causal entre a conduta da confederação e o prejuízo sofrido pela autora, tampouco qualquer indício de participação na emissão do boleto fraudulento. 7. O erro material na sentença, ao atribuir equivocadamente à confederação o CNPJ da cooperativa singular, reforça a inexistência de vínculo jurídico e afasta qualquer responsabilidade. 8. Diante da ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confederação nacional de cooperativas de crédito não possui responsabilidade solidária automática pelos atos praticados por cooperativas singulares, em razão de sua autonomia e independência jurídica e administrativa. 2. A teoria da aparência não se aplica ao sistema cooperativo de crédito, afastando a responsabilização da confederação por operações financeiras realizadas exclusivamente por cooperativas singulares. 3. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (Apelação Cível n. 5000102-76.2024.8.24.0025, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Des. Silvio Dagoberto Orsatto, julgado em 27.2.2025) O entedimento das Turmas de Recursos não destoa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS COM A COOPERATIVA RÉ. BANCOOB CRIADO COM A FINALIDADE DE AS COOPERATIVAS PODEREM OFERECER PRODUTOS BANCÁRIOS AOS SEUS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO DO COOPERATIVISMO QUE PREVÊ AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS UNIDADES COOPERATIVAS, DETENTORAS DE PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. LEGITIMIDADE DA RÉ CONFIGURADA. Na linha dos precedentes desta Corte, o BANCOOB não pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito singulares venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe. (STJ, AgInt no REsp 1437522/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. LIDE COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO BANCOOB. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DO PRAZO DA CAMPANHA PROMOCIONAL (EV. 16 - DOC. 6). NÃO EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RELACIONADA À INSTABILIDADE NO SISTEMA DA COOPERATIVA. REQUERIMENTO NO SENTIDO QUE A RESERVA DA MARGEM OCORREU FORA DO PRAZO. INACOLHIMENTO. INDICAÇÃO PELO AUTOR DA ANOTAÇÃO DA RESERVA EM SEU SISTEMA. INFORMAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA RESERVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A NÃO EFETIVAÇÃO/IMPOSSIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO, EM QUE PESE OS DIVERSOS CONTATOS (EV. 1 - OUT. 4/6). RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES ENTRE O VALOR QUE FINANCIARIA JUNTO A RÉ E O VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível n. 5004411-82.2023.8.24.0282, 1ª Turma Recursal, Relator Juíz Marcelo Pizolati, julgado em 7.11.2024) Destarte, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense — Sicoob Credinorte, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084693893v16 e do código CRC 95f571ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:31     5001769-49.2024.8.24.0041 310084693893 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084693894 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001769-49.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A APLICAÇÃO FINANCEIRA FOI FIRMADA EXCLUSIVAMENTE COM A SICOOB METROPOLITANO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM A PARTE AUTORA À COOPERATIVA SICOOB CREDINORTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTAS E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APLEAÇÕES CÍVEIS NS. 5060503-76.2023.8.24.0930 E 5000102-76.2024.8.24.0025). AÇÃO INDEVIDAMENTE DIRIGIDA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense -- Sicoob Credinorte, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084693894v4 e do código CRC 4427d157. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:31     5001769-49.2024.8.24.0041 310084693894 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001769-49.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 771 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE -- SICOOB CREDINORTE, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A SENTENÇA DO EVENTO 19 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE -- SICOOB CREDINORTE, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 04 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI. Divirjo no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de conglomerado econômico e, quanto ao mérito, voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença do evento 19 por seus próprios fundamentos.  Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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