Órgão julgador: Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DA IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, ENVOLVENDO OS MESMOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA QUE O CONTRATO DISCUTIDO É O MESMO DE AÇÃO ANTERIOR JÁ SENTENCIADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 4. CONSTATADA A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES: MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 5. A REPETIÇÃO...
(TJSC; Processo nº 5001778-27.2024.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7200100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001778-27.2024.8.24.0068/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. M. e Banco C6 Consignado S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 45 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", ajuizada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
C. M. ajuizou ação em desfavor de Banco C6 Consignado S.a., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n.° 010014699126, n.° 010014699128 e n.° 010014941255, consignados em seu benefício previdenciário (NB 169.592.097-7); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento 17, DOC1).
Citada (evento 17, DOC1), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou, em reconvenção, pela devolução dos valores disponibilizados ao consumidor, pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da autora em litigância de má-fé (evento 29, PET1).
Houve réplica (evento 33, RÉPLICA1).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 35, DESPADEC1), tendo o banco postulado apenas o depoimento pessoal (evento 42, DOC1). (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos n.° 010014699126, n.° 010014699128 e n.° 010014941255;
b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora;
c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC);
d) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil);
e) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, baixe-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 54 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "aplicar o simples cálculo de compensação dos valores em contratos de refinanciamento e refinanciados gerará graves prejuízos aos consumidores e tornará impossível a aplicação da justiça para este e demais casos" (p. 6).
Aduziu que "é inadmissível que a parte apelante restitua os valores acrescidos de juros moratórios, tendo em vista que somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam" (p. 7).
Alegou que "requer seja declarada a impossibilidade de compensação dos valores nos moldes dispostos na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da Instituição Financeira apelada, haja vista que receberá duas vezes por contratos já quitados" (p. 7).
Sustentou que "a ré não demonstrou qualquer respaldo que justificasse os descontos realizados, posto que inexiste qualquer prova da contratação do serviço. Sendo assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de que a ré seja condenada na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente" (p. 9).
Referiu que "considerando que o Apelante foi vitorioso na presente ação, de modo que o principal pedido foi julgado procedente (declaração de inexistência da relação contratual), deve ser a Instituição Financeira condenada ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante" (p. 10).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais.
A parte ré, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 58 dos autos de origem) que "faz-se necessário demonstrar, que é inaceitável e inacreditável que em pleno século XXI, as decisões provenientes do Judiciário, sejam totalmente destoadas da realidade fática, bem como, das regras processuais vigentes. Isso porque, conforme se extrai da sua fundamentação da sentença recorrida, a mesma passou a constar preliminar de “Impugnação da Justiça Gratuita”, e diante da leitura desses autos, pode-se afirmar que em nenhum momento, foi alegada a referida preliminar" (p. 4).
Defendeu que "foi mencionado acerca da suposta CONEXÃO, diferentemente do que esse Requerido trouxe em sua peça defensiva (ev. 29) e ratificou na petição (ev. 42), acerca da COISA JULGADA, sendo certo e notório que foi demonstrado (por A +B) que os contratos aqui discutidos, ENCONTRAM-SE LIQUIDADOS POR ACORDO JUDICIAL, DESDE O DIA 01/09/2023, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DESSA DEMANDA" (p. 5 - grifos no original).
Salientou que "conforme amplamente demonstrado que o presente se trata DE COISA JULGADA, é importante destacar além da necessidade de extinção do presente feito sem resolução do mérito, é de rigor a condenação do Apelado em litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, qual seja a existência de coisa julgada a respeito do mesmo objeto, para usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (p. 8 - grifos no original).
Destacou que "A condenação por litigância de má-fé neste caso é desdobramento natural do CPC, conforme se depreende de julgados do " (p. 10 - grifos no original).
Ao final, pugnou pela extinção do processo pela coisa julgada, condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé e, subsidiariamente, o afastamento das condenações impostas na sentença.
Com as contrarrazões (eventos 64 e 68 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir dos meses de janeiro, março e abril de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 81,64, 120,00 e 60,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação a respeito da ocorrência da coisa julgada material, sobre a validade das referidas avenças, acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo do réu comporta acolhimento e o do autor, em razão desse resultado, resta prejudicado.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Sodalício, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DA IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, ENVOLVENDO OS MESMOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA QUE O CONTRATO DISCUTIDO É O MESMO DE AÇÃO ANTERIOR JÁ SENTENCIADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 4. CONSTATADA A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES: MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 5. A REPETIÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS CONFIRMA A REPRODUÇÃO DA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §11; ART. 98, §§2º, 3º; ART. 337, §1º. (ApCiv 5026900-95.2024.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Gilberto Gomes DE Oliveira, julgado em 06/11/2025).
Ainda:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, em razão de parcela não debitada de contrato de empréstimo consignado. A parte ré alegou litispendência e coisa julgada, apontando identidade com ação anterior já transitada em julgado. O autor requereu majoração da indenização, afastamento da compensação e fixação diversa dos juros de mora e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre a presente demanda e ação anterior, a justificar o reconhecimento da coisa julgada material; (ii) avaliar a existência de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente demanda reproduz integralmente os pedidos e a causa de pedir de ação anterior, autuada sob o n. 5002025-49.2024.8.24.0022, já transitada em julgado, configurando coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. 4. A omissão do autor quanto à existência da ação anterior, já decidida, induziu o juízo em erro e resultou na concessão de tutela de urgência, caracterizando alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 5. A litigância de má-fé está configurada, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. O reconhecimento da coisa julgada prejudica o exame das demais insurgências, inclusive o recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte ré provido para desconstituir a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais; condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa; declarar prejudicado o recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 485, V, 502, 505; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.04.2016; TJSC, Apelação n. 0301708-67.2018.8.24.0024, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 05.07.2022; TJSC, Apelação n. 5006576-02.2019.8.24.0005, rel. Rubens Schulz, j. 12.11.2020; TJSC, Apelação n. 5010821-06.2022.8.24.0020, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 28.11.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5005791-76.2025.8.24.0022, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Alex Heleno Santore, julgado em 07/10/2025).
E deste Órgão Fracionário:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE POSSUI DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE, E QUE, PORTANTO, DIANTE DA SUA INCAPACIDADE CIVIL, DEVE SER AFASTADA A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. DIAGNÓSTICO QUE REMONTA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS ANTES DO INGRESSO DA PRIMEIRA AÇÃO, CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSTERIOR REPROPOSITURA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. TRÍPLICE IDENTIDADE BEM CONFIGURADA (ART. 337, §2º, CPC). QUESTÃO DE FATO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA A TEMPO E MODO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003662-26.2024.8.24.0025, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 03/04/2025)
Ainda deste Sodalício: AI 5039338-76.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Stephan K. Radloff, julgado em 29/07/2025; ApCiv 5016452-18.2024.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Osmar Mohr, julgado em 22/05/2025; ApCiv 5011804-14.2023.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão Soraya Nunes Lins, julgado em 03/04/2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da coisa julgada material.
Como é sabido, a coisa julgada é instituto fundamental do processo civil, assegurando segurança jurídica, estabilidade das decisões e respeito à autoridade judicial (art. 5º, XXXVI, CF; arts. 502 e 507 do CPC). Configura-se quando há decisão de mérito transitada em julgado, impedindo nova discussão sobre a mesma relação jurídica.
O art. 337, §§1º e 2º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme depreende-se:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 642).
Consta dos autos que a ação anterior (processo nº 5001097-62.2021.8.24.0068), referida na contestação, na manifestação sobre as provas a serem produzidas e na apelação) foi extinta pela homologação de acordo entabulado entre as partes em 11-10-2023, com trânsito em julgado em 16-11-2023, com o pagamento realizado nos próprios autos e expedição de alvará, encontrando-se baixada desde 16-04-2024, seis meses antes do ajuizamento da presente demanda (10-10-2024).
Conforme constou no acordo (evento 92 dos autos n. 5001097-62.2021.8.24.0068):
O Banco procederá com os cancelamentos dos contratos n(s). 010014941255, 010014699128 e 010014688126 sem incidência de multa, assim como, de forma administrativa, providenciará o estorno de todas as parcelas descontadas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo do presente ajuste. A presente quitação não abrangerá, no entanto, qualquer obrigação relativa a negócio jurídico que não o de número citado.
[...].
Por este ajuste, a parte autora e seu representante outorgam a mais ampla, geral e irrevogável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas nestes autos, nada mais podendo postular, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais ou morais, lucros cessantes, multas e honorários advocatícios, inclusive sucumbências, renunciando expressamente a qualquer pretensão em relação aos réus, do que foi objeto deste processo, dando total e irrestrita quitação ao Banco requerido.
Declaram as partes que assinaram o presente pacto sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade, ora aduzidas nestes termos, e que a presente avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores. (grifos no original).
Além de constar no acordo expressamente que os contratos envolvidos na transação eram os de n. 010014941255, 010014699128 e 010014688126, da petição inicial daquela ação extraem-se os seguintes pedidos:
O Autor é aposentado e ao verificar seu extrato bancário, vislumbrou vários depósitos indevidos no mês de dezembro de 2020 e março de 2021, conforme pode ser visto nos extratos anexos, correspondente aos seguintes valores:
02/12/2020, R$ 4.718,84 (quatro mil setecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos);
09/12/2020, R$ 3.393,18 (três mil trezentos e noventa e três reais e dezoito centavos);
17/12/2020, R$ 2.327,39 (três mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos); (grifos no original).
No extrato que acompanhou aquela inicial, constam os seguintes dados, sendo o Banco Ficsa o atual Banco C6 Consignado S.A.:
A seu turno, na exordial da presente demanda a autora formulou os seguintes pleitos:
Nesse cenário, conclui-se que por meio de duas ações autônomas, movidas contra o mesmo demandado, a parte autora postulou idêntico pedido, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação dos danos daí decorrentes. Assim, está configurada a identidade tríplice exigida pelo art. 337 do CPC, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada.
Com efeito, "Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No mesmo rumo, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
MÉRITO.
[...] LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, QUE PODERIA TER DISCORRIDO SOBRE OS TEMAS APRESENTADOS PELO EMBARGADO. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
LITISPENDÊNCIA. CONTEMPORÂNEO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRAMITA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO. PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS ENTRE AS LIDES. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA.
[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0309912-15.2018.8.24.0020, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).
E ainda, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDOS LIMINARES IDÊNTICOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E APRECIADOS INCLUSIVE EM SEDE DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verificando-se que a cautelar incidental ajuizada contém idênticas partes, causa de pedir e pedidos da demanda principal, tendo sido manejada com o claro escopo de contornar o indeferimento da liminar na ação interdital, caracterizada está a litispendência, o que autoriza o decreto extintivo." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039567-3, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016) (Apelação Cível n. 0008194-89.2016.8.24.0064, de São José, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima e o completo silêncio da parte recorrida, que não impugnou a matéria em réplica ou contrarrazões recursais, observa-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, uma vez que a existência de dois processos com a mesma finalidade, estando um com decisão já transitada em julgado, configura a coisa julgada material e autoriza a extinção sem resolução de mérito da ação ulteriormente proposta.
Logo, o provimento do apelo é medida que se impõe.
III - Da alegada litigância de má-fé:
Argumenta o demandado que a ação foi proposta em nítida advocacia predatória, devendo ser aplicadas as reprimendas previstas no art. 80, I e II, e 81 do Código de Processo Civil.
É o caso de acolhimento do pleito.
Como é sabido, para a configuração da lide temerária prevista no art. 80 do CPC, esta Corte de Justiça tem entendido o que segue:
[...] é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2010.019196-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 9-5-2013).
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o litigante de má-fé como:
[...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14 (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
Com efeito, a litigância de má-fé exige que se prove de maneira clara e evidente que houve dolo processual, isto é, uma intenção que não deixe dúvidas de que a parte buscou prejudicar a outra. Não basta apenas alegar a má-fé; é necessário demonstrar, por meio de provas concretas, que a parte agiu de forma desonesta com o objetivo de causar dano ao seu oponente no processo.
No caso em questão, é possível identificar essa intenção clara de prejudicar, o que caracteriza a litigância de má-fé.
Analisando os autos, nota-se que a ação atual foi iniciada apenas alguns meses após a finalização consensual da ação anterior. Para tentar disfarçar que se tratava de uma repetição da ação já encerrada, a parte autora incluiu outros dois bancos como réus do processo. Essa estratégia de adicionar novos demandados parece ter sido uma tentativa de confundir o juízo e evitar que a ação fosse identificada como uma repetição da anterior.
No entanto, essa inclusão de outros bancos só foi desfeita por ordem judicial, conforme consta no evento 10 dos autos originais do processo.
Para além do já expoto, na réplica apresentada no evento 33 dos autos originais, a parte autora optou por não mencionar o assunto da repetição da ação, como se nada tivesse acontecido. Em vez de abordar a questão da coisa julgada, trouxe outros argumentos que não tinham relação direta com o tema central da discussão. Essa mesma postura foi repetida nas contrarrazões recursais, no evento 64 dos autos originais, onde a parte autora apresentou argumentos que não se conectavam com os pontos levantados no recurso do banco réu.
Portanto, ficou evidente que o banco réu sofreu prejuízo, pois teve que se defender em uma nova ação e ainda precisou recorrer da sentença que ignorou o pedido de reconhecimento da coisa julgada. As atitudes da parte autora, ao se manter em silêncio sobre o tema e ao contribuir para que o juízo não percebesse a repetição da ação, demonstram uma conduta que causou dano ao andamento justo do processo e à defesa dos interesses do banco.
Dessa maneira, houve ofensa ao art. 80, I e II, do CPC, impondo-se a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.925,28 sem as atualizações), considerando as particularidades do caso, penalidade não abarcada pela justiça gratuita deferida ao autor.
Por derradeiro, fica prejudica a análise do recurso do autor e, diante do sucesso do recurso do demandado para ser reconhecida a coisa julgada material, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial (na qual não se inclui a multa por litigância) em relação à parte autora, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 17 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pela coisa julgada material, condenar a parte autora à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200100v11 e do código CRC 49864b5e.
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