RECURSO – Documento:310086245881 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001788-73.2021.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Celesc Distribuição S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move D. M. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento.
(TJSC; Processo nº 5001788-73.2021.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:310086245881 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001788-73.2021.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Celesc Distribuição S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move D. M. D. S..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A parte autora afirma dedicar-se à atividade de produção de fumo e relata que as falhas no fornecimento de energia elétrica, ocorridas nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, prejudicaram o processo de cura do tabaco realizado em estufa elétrica, acarretando perda de qualidade da mercadoria. Assevera, ainda, que a instabilidade da energia elétrica ocasionou dano ao motor utilizado na ventilação da estufa.
Para comprovar o prejuízo alegado, a parte autora apresentou laudo técnico (evento 1/6), no qual se aponta a existência de 2.250 kg de tabaco supostamente afetados, sendo metade da classe B, subclasse K (BK), e metade da classe T, subclasse R, tipo 2 (TR2). Segundo o documento, as folhas BK estariam avaliadas em R$ 5,63/kg, enquanto as TR2 em R$ 6,56/kg.
Ocorre que o material probatório encartado aos autos demonstra que a produção de fumo foi integralmente aproveitada e comercializada pela parte autra, por valores superiores aos estimados no referido laudo.
A esse respeito, o próprio técnico, ouvido em audiência, confirmou que não houve descarte do produto.
Além disso, as notas fiscais juntadas pelas empresas fumageiras revelam que a produção de fumo, em sua maioria, recebeu classificação superior e foi vendida por preços significativamente mais elevados, em comparação com a estimativa aposta na declaração de evento 1/6.
Conforme evidenciam os documentos fornecidos pela empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos LTDA (evento 89/2), a parte autora vendeu 969 kg de folhas CO1, em 26.1.2021, por R$ 11,11/kg. Em 19.2.2021, foram comercializados: (1) 328,7 kg de folhas CO1 a R$ 11,59/kg; (2) 999,1 kg de XO1 a R$ 10,09/kg; e (3) 142 kg de XR2 a R$ 2,69/kg (evento 89/2, p. 13-14).
A seu turno, a parte autora vendeu para a empresa China Brasil Tabacos Exportadora S.A. (evento 104/2): (1) 248,4 kg de folhas TO1 a R$ 11,83/kg; (2) 57,5 kg de BO1 a R$ 12,43/kg; (3) 176,9 kg a R$ 10,76/kg; e (4) 382 kg a R$ 11,15/kg (evento 104/2, p. 3).
Como é possível observar, o produto vendido pela parte autora obteve melhor classificação do que aquela constante na declaração de evento 1/6. Enquanto o técnico avaliou o fumo nas subclasses BK ou TR2, as empresas fumageiras promoveram o enquadramento do produto das subclasses O1 e O2, circunstância que revela que não houve a perda do padrão qualitativo estimada por aquele.
Diante desse contexto, conclui-se que o fumo que estava na estufa foi totalmente aproveitado e vendido em condições econômicas vantajosas, o que afasta a existência de dano patrimonial decorrente da queda de qualidade da produção.
Destaca-se, a propósito, que ainda que, em determinadas situações, o laudo técnico unilateral possa servir como indício probatório, no presente caso o documento não se mostra suficiente para sustentar a pretensão indenizatória.
Veja-se que o aludido laudo carece de elementos mínimos de confiabilidade, pois não possui data, não descreve os critérios utilizados para a quantificação da perda qualitativa, tampouco detalha os métodos de pesagem e classificação. Também não se econtra acompanhado de registros fotográficos ou de qualquer outro meio de verificação objetiva da suposta perda de qualidade (evento 1/6).
Aliás, as fotografias acostadas no evento 1/9 igualmente carecem de força probatória, pois não têm autoria identificada e não há indicação da data em que foram produzidas, o que impede sua vinculação direta aos fatos narrados na petição inicial.
Desse modo, ausente prova da diminuição da qualidade do fumo e de prejuízo financeiro signifativo, não se configura o fato constitutivo do direito à indenização, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se dos julgados do :
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DE FUMILCULTOR. ALEGADA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 3. A responsabilidade da ré é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), porém o ônus de comprovar o dano e o nexo de causalidade incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). 4. O relatório extraído do SIMO, que demonstra a interrupção do serviço por menos de três horas, prepondera sobre a afirmação do autor, no sentido de que a falha na prestação de serviço teria durado dez horas, conforme Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil e precedentes deste Tribunal. 5. A conclusão exarada no laudo particular produzido unilateralmente, à margem da boa técnica e do contraditório, parte de pressupostos fáticos equivocados, a exemplo do tempo de ausência de energia elétrica, da quantidade de folhas de fumo que estavam na estufa e da qualidade esperada do produto. A perícia judicial revela que o tamanho da estufa é incompatível com carga alegada e que a classificação do fumo sofre variações. 6. As notas fiscais evidenciam não somente que o fumo produzido e vendido pelo autor sempre apresentou grande variação de qualidade, mas também que a classificação BO1 nem mesmo representa a parte maior do todo e que, embora presente noutra safra, a classe N não foi comercializada em 2020. 7. O perito judicial não teve acesso aos produtos que passavam pelo processo de secagem quando da queda de energia e inexiste notícia sobre a destinação dada pelo autor, de modo que ilações técnicas sobre sua qualidade não passam de meras conjecturas. 8. A aventada desvalorização do produto conflita com o histórico de vendas amealhado nos autos, uma vez que o preço médio do fumo comercializado pelo autor no período em que ocorreu a falha no fornecimento de energia elétrica é maior em relação ao ano anterior. 9. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na desvalorização do produto, o que enseja a manutenção da sentença de improcedência (Apelação Cível n. 5000765-37.2021.8.24.0055, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Mauro Ferrandin, j. 5.8.2025)
Por outro lado, verifica-se que o laudo técnico apresentado no evento 1/7 indica que houve necessidade de rebobinagem do motor trifásico em decorrência de variação no fornecimento de energia.
O documento não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, sendo razoável concluir pela existência de relação entre a oscilação elétrica e o dano verificado no equipamento.
Dessa forma, a sentença merece reforma parcial, a fim de limitar a condenação ao valor de R$ 470,00, correspondente ao custo do reparo do motor, mantida a decisão nos demais pontos.
Destarte, o recurso deve ser provido apenas em parte.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a parte requerida exclusivamente ao pagamento de indenização por dano material, no montante de R$ 470,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086245881v13 e do código CRC cec54808.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001788-73.2021.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM E CURA, ALÉM DE DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUE, ALÉM DE CARECER DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE MENSURAÇÃO, FOI CONTRADITADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A COMERCIALIZAÇÃO INTEGRAL DA SAFRA DE FUMO EM SUBCLASSES SUPERIORES ÀQUELAS APONTADAS NO LAUDO E POR VALORES MAIS ELEVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). TODAVIA, COMPROVAÇÃO DA QUEIMA DO MOTOR TRIFÁSICO UTILIZADO NA VENTILAÇÃO DA ESTUFA. LAUDO TÉCNICO APONTANDO VARIAÇÃO DE TENSÃO COMO CAUSA DO DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 341). PROVA SUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CUSTO DO REPARO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de condenar a parte requerida exclusivamente ao pagamento de indenização por dano material, no montante de R$ 470,00. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001788-73.2021.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 566 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NO MONTANTE DE R$ 470,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PRECEDENTES DE MINHA LAVRA, DESPROVENDO O RECURSO IN TOTUM, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NO MONTANTE DE R$ 470,00. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 04 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI.
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme precedentes de minha lavra, desprovendo o recurso in totum
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