Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001802-92.2024.8.24.0282

Decisão TJSC

Processo: 5001802-92.2024.8.24.0282

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086491052 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001802-92.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por F. M. D. O. contra a sentença proferida na ação que move em face de M. Q. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 101 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, ...

(TJSC; Processo nº 5001802-92.2024.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086491052 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001802-92.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por F. M. D. O. contra a sentença proferida na ação que move em face de M. Q. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 101 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta parcial conhecimento. O recorrente requereu, nas razões recursais, "[...] a exclusão do autor S. A. R. da lide, uma vez que o mesmo não participou das audiências realizadas no curso do processo, conforme consta dos autos" (evento 87, p. 2). Ocorre que S. A. R. não figura como parte postulante na peça recursal, tampouco apresentou recurso próprio ou outorgou poderes específicos para que terceiro o fizesse em seu nome. Doutro tanto, o art. 18 do Código de Processo Civil enuncia que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Desse modo, à míngua de legitimidade recursal, resta inviável o conhecimento do pedido de exclusão de S. A. R. da lide, por se tratar de pretensão deduzida por parte distinta, em nome próprio, sem amparo legal. Destarte, o recurso deve ser conhecido apenas quanto às demais teses. E, nessa extensão, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086491052v12 e do código CRC 98e8342a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:36     5001802-92.2024.8.24.0282 310086491052 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086491054 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001802-92.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DURANTE MANOBRA DE CONVERSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DO POLO ATIVO DO FEITO. LITISCONSORTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE JURÍDICO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO PELA FALTA DE OITIVA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COLISÃO TRASEIRA EM VIRTUDE DE PARADA DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA QUE É INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ORAL. LIBERDADE DO JUIZ PARA DELIBERAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º; CPC, ART. 335, I).  MÉRITO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONTRAPARTE. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE COLIDIU COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE DEMANDADA. COLISÃO TRASEIRA QUE IMPLICA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. FRENAGEM PARA CONVERSÃO, AINDA QUE REPENTINA, QUE NÃO EXIME O DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE NA RETARGUADA DE GUARDAR DISTÂNCIA DO VEÍCULO FRONTAL, SOBRETUDO DIANTE DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS VERIFICADAS NA DATA DO EVENTO (NEBLINA E BAIXA VISIBILIDADE). DESRESPEITO À REGRA DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA PREVISTA NO ART. 29, II, DO CTB. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NA VIA DE CIRCULAÇÃO, DE INDICAÇÃO DE LOCAL RESERVADO PARA CONVERSÃO. CULPA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA EVIDENCIADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO RECONHECIDAS (CPC, ART. 80). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086491054v4 e do código CRC 7243251d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:36     5001802-92.2024.8.24.0282 310086491054 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001802-92.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 567 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 §8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019), CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DO RECORRIDO NÃO EXTRAPOLAR A NORMALIDADE. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp