RECURSO – Documento:7264448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001810-72.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. Z. S. e L. H. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos dos embargos à execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, reconheceu a intempestividade do feito e indeferiu a petição inicial (24.1). Nas razões recursais, a parte embargante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois assevera não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Afirma que preenche os requisitos para tal, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo nos autos da execução de título extrajudicial (32.1).
(TJSC; Processo nº 5001810-72.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7264448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001810-72.2025.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. Z. S. e L. H. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos dos embargos à execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, reconheceu a intempestividade do feito e indeferiu a petição inicial (24.1).
Nas razões recursais, a parte embargante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois assevera não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Afirma que preenche os requisitos para tal, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo nos autos da execução de título extrajudicial (32.1).
Apresentadas contrarrazões (43.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Das contrarrazões
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas em contrarrazões, uma vez que não há falar em deserção, dado que o mérito do recurso diz respeito à concessão do benefício da justiça gratuita.
Além disso, ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil; logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. Do recurso
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas e jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O art. 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (grifou-se).
Nessa senda, cita-se a seguinte lição:
O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
A alegação de hipossuficiência financeira, como cediço, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o declarado pela parte deve estar corroborado por provas que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, esta Câmara "já decidiu que o indeferimento do benefício da justiça gratuita de plano infringe 'norma cogente cuja finalidade é permitir aos sujeitos do processo a comprovação de sua situação financeira precária, por meio de um contraditório substancial, a fim de assegurar o pleno acesso à justiça' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006535-38.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 31-8-2017)" (Agravo de Instrumento n. 5011132-28.2020.8.24.0000, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9/7/2020).
Do mesmo modo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, A FIM DE DEMONSTRAR, DE FORMA INDUVIDOSA, A SUA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DA DEMANDA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO QUE SE REVELA IMPOSITIVA. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À AGRAVANTE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS ADICIONAIS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000835-20.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO BASTAM PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADEMAIS, CONHECIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, COMPLEMENTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA, NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060607-45.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CASSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO ATÉ A APRECIAÇÃO PELO TOGADO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058210-47.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
No caso em apreço, nos autos da execução de título extrajudicial sobreveio a seguinte informação (168.1):
Diante disso, o Juízo de origem lhes nomeou defensor dativo (170.1), que apresentou os presentes embargos à execução, oportunidade em que requereu o benefício da justiça gratuita (1.1).
O pedido foi indeferido em sentença, da seguinte maneira:
Quanto à Justiça Gratuita, sem a juntada das provas acerca das condicionantes, inviável o deferimento. (24.1)
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi indeferido de plano, sem a intimação prévia da parte para apresentar outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo.
Em razão disso, verifica-se que a decisão não observou o disposto no § 2º do art. 99 do CPC.
Nesse contexto, a atual conjuntura dos autos dispensa a intimação da parte para trazer mais documentos atestadores da hipossuficiência, isso porque os embargantes, quando da interposição do presente, já anexaram os documentos necessários para fins de demonstração da hipossuficiência financeira.
Por oportuno, extrai-se que L. H. S. trabalha como consultor de vendas e recebeu, no mês de setembro de 2025, salário bruto de R$ 4.628,76 e líquido de R$ 2.722,76 (32.2); J. C. Z. S. é auxiliar de secretéria e recebeu, no mesmo mês, salário bruto de R$ 2.904,78 e líquido de R$ 2.487,68 (32.3); anexaram extratos bancários (32.6, 32.7 e 32.8); L. H. S. possui dois automóveis registrados em seu nome, sendo um GM/Monza SL com restrição administrativa, de execução, e um Ford/Versailles 2.0 I GL com restrição de furto/roubo (32.9); e, conforme certidão do Detran/SC, J. C. Z. S. não possui registros em seu nome (32.10).
Com efeito, verifica-se que os recorrentes recebem vencimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos, quantia usualmente utilizada como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira na Câmara. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067067-48.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
E, compulsando os autos, não se tem, por ora, nenhum elemento que acene para uma situação econômica confortável o suficiente para permitir o pagamento das custas e dos honorários sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
Consigna-se que, no presente caso, a própria informação prestada pela assistente social informa que a parte preenche os requisitos previstos no inciso I do § 1º do art. 6º-A da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Atente-se, ademais, que a concessão do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração da condição de miserabilidade do pretendente, mas tão somente que demonstre não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo sem que prejudique o seu sustento, o que é a hipótese retratada dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NO FEITO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063814-52.2023.8.24.0000, do , de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONJUNTO DE PEÇAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL QUE NÃO PRESSUPÕE PROVA DE INDIGÊNCIA OU DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 98, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
[...]
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031884-16.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nessa direção, resultou demonstrada, ao menos por ora, a ausência de condições financeiras da parte para suportar as despesas advindas do processo sem prejuízo a sua própria subsistência, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser deferido aos recorrentes.
3. Dos ônus da sucumbência
Diante do resultado deste julgamento, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Incabíveis honorários recursais, eis que ausentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Por fim, considerando a interposição do recurso pelo advogado dativo, afigura-se devida a fixação de honorários assistenciais no valor de R$ 490,93 de acordo com a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do item 8.9 ("interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais"), tabela "C", do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações (170.1).
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264448v33 e do código CRC 618a048c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:02:01
5001810-72.2025.8.24.0011 7264448 .V33
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:50.
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