Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7134501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001813-44.2025.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedente a ação revisional. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por D. J. D. S. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) comissão de permanência; (d) limitação de juros moratórios a 1% ao mês; (...
(TJSC; Processo nº 5001813-44.2025.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7134501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001813-44.2025.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedente a ação revisional.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por D. J. D. S. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) comissão de permanência; (d) limitação de juros moratórios a 1% ao mês; (e) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora e a concessão de tutela de urgência.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
- Descaracterizar a mora;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
- Concedo a tutela de urgência e afasto a mora, determinando que, quanto ao contrato objeto da lide, a ré se abstenha de inserir o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito. Caso esteja inscrita, basta peticionar nos autos para que seja oficiado ao órgão para exclusão da restrição. Também deverá a ré abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso (eevento 41, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que o contrato firmado é plenamente válido, sem qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios ou na capitalização, pois as condições pactuadas respeitam o princípio do pacta sunt servanda, encontram respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, e não foram infirmadas por prova de abusividade; requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a revisão da taxa de juros, reconhecer a legalidade integral do contrato, restabelecer a mora do devedor, revogar a tutela de urgência que impede negativação e retomada do bem, reduzir os honorários advocatícios fixados por considerá-los excessivos e, ao final, julgar improcedentes todos os pedidos da ação, condenando o autor aos ônus sucumbenciais, bem como que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado.
Igualmente inconformada, a parte autora recorre (evento 43, APELAÇÃO1) sustentando que a sentença merece reforma porque, embora o juízo tenha considerado válida a cobrança do seguro prestamista, tratou-se de venda casada, já que não houve oferta de outras seguradoras fora do grupo econômico do banco, sendo o seguro imposto como condição para liberação do crédito; por isso requer a declaração de nulidade da cláusula do seguro, com o consequente desconto/compensação do valor nas parcelas vincendas, além de afirmar que os honorários sucumbenciais foram fixados em desacordo com o art. 85, §2º, do CPC, devendo ser majorados para percentual não inferior a 15% sobre o valor da causa.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 50, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS REMUNERATÓRIOS
Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.
Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE . RECURSO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA MASSA FALIDA, REPRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART . 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA INCIDIR EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50083313720238240000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 16/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).
RECURSO DA PARTE AUTORA
Primeiramente, em relação à petição de evento 51, PET1, destaca-se que os argumentos lançados tratam de matéria de fato que não foi arguida no momento cabível, ou seja, em réplica e nem se trata de matéria de ordem pública, não cabendo a análise neste momento processual.
SEGURO PRESTAMISTA
O Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto:
Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se).
Por fim, em razão do desprovimento das insurgências, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando, à hipótese, 12%. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134501v8 e do código CRC ebb4f9c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:32
5001813-44.2025.8.24.0167 7134501 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas