RECURSO – Documento:7206673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001816-27.2021.8.24.0009/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Reflorestadora Vôo Livre Ltda. interpôs recurso de apelação (evento 227, REC1, origem) em face da sentença que, na Ação de Manutenção da Posse c/c Pedido Liminar nº 501816-27.2021.8.24.0009, julgou improcedentes os pedidos exordiais e determinou a reintegração do réu na posse da área de 28,6 ha (286.226,49m²), assim como a abstenção da autora de realizar novos atos de esbulho ou turbação da posse da ré (evento 202, SENT1, origem). É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5001816-27.2021.8.24.0009; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7206673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001816-27.2021.8.24.0009/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Reflorestadora Vôo Livre Ltda. interpôs recurso de apelação (evento 227, REC1, origem) em face da sentença que, na Ação de Manutenção da Posse c/c Pedido Liminar nº 501816-27.2021.8.24.0009, julgou improcedentes os pedidos exordiais e determinou a reintegração do réu na posse da área de 28,6 ha (286.226,49m²), assim como a abstenção da autora de realizar novos atos de esbulho ou turbação da posse da ré (evento 202, SENT1, origem).
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; […]
XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em comento, adianto, verifico que o apelo é intempestivo.
Segundo o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Além disso, conforme preceitua os art. 224 e 1.003 do Códex Processual, a fluência do prazo inicia a partir do primeiro dia útil após a intimação das partes, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Nesse cenário, extraio dos autos que a sentença que promoveu o julgamento dos aclaratórios foi proferida em 17/09/2025 (evento 217, SENT1), com início do prazo para apresentação do recurso cabível em 19/09/2025 e término em 09/10/2025 (eventos 2018, 219 e 222). No entanto, o apelo foi protocolizado tão somente em 13/10/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade.
Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do processo por conta da verificada preclusão temporal.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO CONDENATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS MOLÉSTIAS DESCRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA DO AUTOR SOBRE O TEOR DECISÓRIO NA DATA 30-09-2019, COM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRÓXIMO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (01-10-2019), E TÉRMINO DO PRAZO NA DATA 21-10-2019. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA DATA 24-10-2019, ÀS 23:16:17, FORA DO LAPSO RECURSAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO SATISFEITO (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. Conforme a redação do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Nesta esteira, incumbe ao relator, à luz do artigo 932, inciso III, da legislação processual civil, não conhecer do recurso prejudicado, ante o não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal: tempestividade. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023645-07.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
3. Considerando o não conhecimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC), expressão a incidir exclusivamente sobre a parte recorrente, depois ser acrescida à verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a sua intempestividade. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206673v7 e do código CRC f49e6d48.
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Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:27:33
5001816-27.2021.8.24.0009 7206673 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:32.
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