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Decisão 5001816-41.2021.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5001816-41.2021.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião que declarou o domínio dos autores sobre um terreno urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a ausência de habilitação dos herdeiros de uma das autoras invalida a sentença; (iii) houve cerceamento de defesa devido à ausência do representante legal da ré na audiência de instrução e

(TJSC; Processo nº 5001816-41.2021.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7107999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001816-41.2021.8.24.0069/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo espólio de C. L. K. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de usucapião" proposta contra URBANIZADORA SERRANA LTDA.  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel urbano proposta por C. L. K. contra SOCIEDADE URBANIZADORA SERRANA LTDA, alegando exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel urbano com área de aproximadamente 300m², correspondente ao lote nº 20 da quadra nº 16, desde o ano de 1970. Alegou a parte autora que, embora o imóvel esteja registrado em nome da empresa requerida, iniciou a aquisição de diversos terrenos e um hotel da demandada desde o ano de 1967, estando na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto dos autos desde 04/08/1970, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de Vacaria/RS. Para reforçar seu argumento, aduziu que “todos os confrontantes e demais vizinhos sempre consideraram e respeitaram o requerente como senhor e legítimo proprietário do imóvel em questão” (1.1). Sustentou ainda que realiza o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, inclusive mediante acordos administrativos e judiciais com o Município de Balneário Gaivota, mas asseverou que os tributos permanecem em nome da demandada. Na decisão do evento 7, determinou-se as citações, intimações e cientificações de praxe. Intimadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, com manifestação apenas da União e do Município pela inexistência de interesse no imóvel objeto da demanda. Determinou-se a expedição de carta precatória à Comarca de Vacaria/RS para citação da demandada (45.1). O autor requereu o cancelamento da carta precatória, alegando tratar-se de um gasto elevado e desnecessário, uma vez que a empresa demandada foi baixada em 2002, motivo pelo qual solicitou a citação da requerida por edital, bem como a nomeação de curador especial (48.1). Na decisão do evento 50, determinou-se a intimação do autor para esclarecer o fato de, nesta demanda, litigar contra a empresa Urbanizadora Serrana Ltda e, em ações de execução fiscal movidas pelo Município de Balneário Gaivota, figurar como representante da ora ré.  Além disso, determinou-se a consulta junto aos sistemas auxiliares, objetivando a localização de endereços e/ou eventual certidão de óbito dos sócios da pessoa jurídica demandada, os quais passaram a integrar o polo passivo da lide.  Em resposta, o demandante aduziu que representa a demandada em ações de execução fiscal, pois “busca quitar o débito fiscal não prescrito e obter o reconhecimento de que a parte prescrita da dívida não deve ser cobrada, nem judicial, nem extrajudicialmente pelo Município Credor” (53.1). No evento 91, este Juízo constatou que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada, motivo pelo qual determinou-se a intimação do autor para manifestar-se sobre eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. Em resposta, a parte autora alegou que, na escritura pública de retificação e ratificação (evento 95, ESCRITURA2-ESCRITURA5), os imóveis transmitidos não foram individualizados, limitando-se a constar no referido ato notarial que estavam sendo transmitidos “os terrenos existentes e demais bens pertencentes à Firma”, o que impede o trâmite perante o Registro de Imóveis. Asseverou ainda que ajuizou cerca de 85 ações de adjudicação compulsória, as quais foram julgadas improcedentes sob o fundamento de que “o autor não comprovou que o imóvel cuja propriedade reivindica tenha sido objeto de contrato de compra e venda e nem que tenha realizado por ele qualquer pagamento”. É o relatório.  Fundamento e decido.  Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público, em razão da existência de inquérito civil em trâmite relacionado ao loteamento Areias Claras. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "O Autor intitulou sua ação como “AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO”, e, assim como reconhecido na própria Sentença recorrida, enumerou diversos artigos legais atinentes a USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA, mas, não especificou a ação como sendo de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA"; b) "Ademais, contrário do que ilogicamente afirma a Magistrada a quo, o princípio da fungibilidade é aplicado nas ações de usucapião"; c) "a Sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual através de futura oitiva testemunhal, em verdadeiro cerceamento de defesa"; d) "se formos considerar esta espécie de usucapião (Ordinária), tem-se que os seus requisitos restaram sobejamente preenchidos"; e) "caso não seja reconhecida a usucapião ordinária nos termos da fundamentação supra, o que se resta cogitado somente a título de suposição, tem-se que todos os elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos evidenciam ao menos o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, conforme previsão do artigo 1.238 do Código Civil".  Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, o Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para: a) Anular a Sentença prolatada em primeiro grau, determinando que o Juízo a quo conceda prazo ao Autor para emendar/aditar/complementar especificamente a espécie de usucapião pretendida na peça exordial. b) Anular a Sentença prolatada em primeiro grau, determinando o Juízo a quo que outra seja prolatada, observando-se o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a oitiva das testemunhas do Apelante, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa; b) O provimento do presente recurso, reformando a sentença de 1° grau exarada pelo Respeitável Julgador a quo, especificamente para reconhecer o preenchimento dos requisitos atinentes a usucapião ordinária ou extraordinária no caso dos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse no feito.  Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. Na origem, a parte autora/apelante ajuizou ação de usucapião objetivando a declaração da aquisição da propriedade de lote urbano situado em Balneário Gaivota/SC, por meio da usucapião, alegando estar na posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 40 (quarenta) anos. O juízo a quo, ao apreciar a demanda, proferiu sentença de improcedência com base em fundamentos assim expostos: Do julgamento antecipado Assinalo que, em razão da desnecessidade de produção de provas em audiência, impõe-se ao caso em tela o julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.  Outrossim, é dever do juiz, não faculdade, efetuar, quando cabível, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional.  (TJSC, Apelação Cível n. 0012234-68.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 20-09-2018). Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que “o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.” (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 600). Ademais, mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios e os incontroversos. Outrossim, a defesa da racionalidade do sistema de justiça e da razoável duração dos processos cobra que juízes e Tribunais trabalhem para evitar a produção e a repetição de atos processuais inúteis e desnecessários. (AgInt no AREsp 1403681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). Os documentos acostados aos autos bastam, lidimamente, ao conhecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa. Nesta senda, julgo antecipadamente a lide, na forma preconizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, passo à análise do mérito. Do mérito A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse por significativo período de tempo, consoante interpretação dos arts. 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262 do Código Civil (CC), 9 a 14 do Estatuto da Cidade (EC) e 183 e 191 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). No caso em apreço, trata-se de pedido de usucapião especial urbana, instituto que exige, como requisitos, a posse contínua e ininterrupta, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sobre imóvel urbano com área não superior a 250 m², destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, conforme estabelecem os arts. 1.240 do Código Civil, 183 da Constituição da República e 9º do Estatuto da Cidade. Todavia, constata-se que o autor não preenche os pressupostos legais para a modalidade de usucapião invocada. Com efeito, da análise da petição inicial, depreende-se que o demandante afirma inexistirem quaisquer benfeitorias no terreno objeto da lide, circunstância que, evidentemente, inviabiliza o atendimento do requisito relativo à destinação do imóvel para moradia própria, pois inexiste construção apta a tal finalidade. Outrossim, no decorrer do processo, o autor declarou já ter obtido o reconhecimento de 57 ações de usucapião em seu favor, o que evidencia a titularidade de outros imóveis, em manifesta afronta ao requisito legal de não ser proprietário de bem urbano ou rural. Além disso, o imóvel almejado possui área de 300m², excedendo, portanto, o limite máximo de 250 m² estabelecido pela Constituição Federal para a usucapião especial urbana. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 183 DA CF E NO ART . 1.240 DO CC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O PADRÃO DOS IMÓVEIS URBANOS É SUPERIOR AO LIMITE DE 250 M² . IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA EXPRESSA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTRIÇÃO DA DIMENSÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 183 da CF e do art . 1.240 do CC, pode-se adquirir a propriedade de bem imóvel urbano, por usucapião especial, desde que observado, dentre outros requisitos, o limite da área em duzentos e cinquenta metros quadrados. Exercendo a parte prescribente posse sobre área superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, extinto o processo, pelo indeferimento da inicial. "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir" . (Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil).(TJ-SC - AC: 00172169120128240039 Lages 0017216-91.2012 .8.24.0039, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 06/06/2017, Sexta Câmara de Direito Civil). Ressalto, por oportuno, que, embora o autor tenha feito referência, em sua exordial, a dispositivos atinentes às modalidades ordinária e extraordinária de usucapião e alegue exercer a posse há mais de 40 (quarenta) anos, entendo não ser aplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, pois os demais requisitos necessários à aquisição da propriedade não restaram demonstrados. Explico. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. As modalidades de usucapião extraordinária e ordinária estão previstas nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Com efeito, ressalto que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade" (arts. 1.200 e 1.208 do CC). No caso dos autos, a parte autora pretende usucapir o lote nº 20, da quadra 16, situado no Loteamento Areias Claras, sob o argumento de que “apesar de constar na Matrícula nº 70.479 do CRI de Sombrio o nome da Sociedade Urbanizadora Serrana Ltda., portadora do CNPJ nº 88.682.653/0001-49, com sede na cidade de Vacaria/RS, como sendo a proprietária do imóvel em questão, o Autor começou a comprar em 1967 vários terrenos e um hotel da referida empresa” (1.1). Todavia, da análise detida deste processo e da ação de adjudicação compulsória autuada sob o n. 0302285-12.2015.8.24.0069, cuja sentença foi acostada aos autos pelo próprio autor (95.6), verifico que, em verdade, nas diversas ações de usucapião ajuizadas (cerca de 87), o autor busca adquirir a propriedade de imóveis que não integram a escritura pública de compra e venda firmada com a demandada. Em outras palavras, embora tenha adquirido expressivo número de lotes da ré, não adquiriu a totalidade, razão pela qual intenta, agora, usucapir aqueles que não comprou, sem, contudo, comprovar minimamente a posse desses imóveis. A título ilustrativo, colaciona-se excerto da certidão de transcrição, por meio da qual é possível perceber que o autor adquiriu os lotes de números 1 a 4, 6 a 16, 18 e 19 da quadra 16 e, nesta demanda, pretende usucapir o lote nº 20, que não integrou a aquisição. (evento 1, DOCUMENTAÇÃO9) Ressalte-se, ainda, que o autor sustenta, de forma artificiosa, que os 143 imóveis não adquiridos inicialmente teriam sido transmitidos posteriormente, mediante escritura pública de retificação e ratificação que, segundo alega, lhe teria conferido a posse do ativo imobiliário remanescente. Tal construção argumentativa, entretanto, não merece acolhimento. Isso porque, da análise detida do referido documento, verifica-se que a retificação teve por finalidade exclusiva a inclusão do “Plano de Loteamento da referida Praia Areias Claras” na escritura, sem qualquer menção à transferência da posse dos terrenos remanescentes.  (evento 95, ESCRITURA3) Em verdade, o trecho colacionado pelo autor na petição do evento 95 não passa de simples transcrição da ata da assembleia geral, posteriormente ratificada pela escritura que retificou a escritura n. 28.498, com a única finalidade de inserir a referência ao plano de loteamento, conforme já salientado. Tal circunstância se evidencia, de modo claro, a partir da leitura da transcrição da escritura, veja-se:  "[...] de um lado URBANIZADORA SERRANA LTDA., com sede na cidade de Vacaria Rio Grande do Sul [...] neste ato representada pelo Sr. G. T. V. [ ...] e de outo lado, C. L. K. [...], meus conhecidos e das demais testemunhas adiante nomeadas e assinadas, do que dou fé. E perante estas mesmas testemunhas, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados referidos me foi dito que, por escritura de compra e venda lavrada no tabelionato de Vacaria, Rio G. do Sul, no Livro nº 62-B, fls. 50, em 04/08/70,-/// transcrita no Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 28.498 foi transmitido ao outorgante e reciprocamente outorgado CELSO LEPOLDO KOECHE, um mil, seiscentos e noventa e seis (1.696) terrenos situados no Loteamento da Praia Areias Claras, neste distrito, totalizando uma área de Quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados (521.862,50m2); que acontecendo, no entanto, que da referida escritura foi omitido a transferência do PLANO DE LOTEAMENTO da referida PRAIA AREIAS CLARAS; que na verdade é transmitido ao outorgante e reciprocamente outorgado CELSO LEOPOLDO KOEDCHE, o PLANO DE LOTEAMENTO da PRAIA AREIAS CLARAS, - neste distrito, registrado sob o nº 6, livro 8-B, em 12/05/1956; que assim retificando a aludida escritura naquela parte, como de fato pela presente ora a retificam, ratificam-se nas demais partes, para que com a retificação ora feita fique produzindo todos os seus devidos e legais efeitos, ficando o outorgante e reciprocamente outorgado C. L. K. com todos os direitos, obrigações e responsabilidades sobre o referido Plano de Loteamento. O sr. G. T. V. declara que, outorga a presente escritura de Retificação e Ratificação, de acordo com os poderes que lhe foram outorgados e ainda, de acordo com a Ata do seguinte teôr: Ata nº 8 de Assembleia-Geral - Aos vinte e cindo dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove, de ordem do Senhor Presidente da Firma Urbanizadora Serrana Ltda., reuniu-se em assembleia geral convocada ao componentes da referida firma [...] para deliberar o que abaixo segue: [...] b) Venda do restante dos terrenos existentes e demais bens pertencentes a Firma. 1) Ficou resolvido que fica autorizado a fazer as referidas vendas o Sr. G. T. V., o mesmo já sendo procurador da Firma, nomeado em antes tempo. 2) [...] 3) Com referência aos terrenos existentes e demais bens, ficou resolvido que serão vendidos todos juntos pela importância de 10.000 (dez mil cruzeiros novos) na seguinte modalidade 20 prestações mensais e iguais, ficando o comprador obrigado a escriturar os terrenos vendidos pela firma já a tempo, a Firma ficou livre de qualquer outras despesas de escritura com os compradores [ ...]" (escritura acostada ao evento 95). Ou seja, a escritura lavrada em 1979 limitou-se a retificar a escritura pública de compra e venda n. 28.498 para incluir o plano de loteamento e, no mais, apenas ratificou as deliberações constantes da assembleia geral. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não houve qualquer transmissão da posse dos terrenos remanescentes por meio do referido ato notarial. Além disso, a carta remetida ao autor pelo sócio alienante - Sr. Germano Theoblado Vanoni, acostada aos autos da adjudicação compulsória (1.13 e 1.14 dos autos n. 0302285-12.2015.8.24.0069), revela que os terrenos da firma não foram vendidos integralmente ao autor, pois o remetente relata que estava sendo pressionado pelos sócios e pelos compradores do terrenos, os quais almejavam suas escrituras. Ora, se o autor efetivamente houvesse se tornado único proprietário ou possuidor da integralidade dos bens da firma, não haveria qualquer razão para Germano mencionar os “compradores dos terrenos”. Pelo contrário, tudo indica que o demandante atuava em cooperação com Germano na comercialização das unidades, já que este último afirma que “viria a Sombrio para que pudessem ter um entendimento melhor quanto às escrituras que deveriam passar aos compradores dos terrenos”, deixando transparecer que Celso também assumia corresponsabilidade nessa empreitada. Portanto, a alegação de que a escritura lavrada em 1979 teria transmitido ao autor a posse dos terrenos remanescentes não se sustenta, carecendo de amparo tanto documental quanto fático. Além disso, observo que a parte autora não logrou demonstrar, minimamente, o exercício de posse sobre o imóvel desde o ano de 1970, pois os fatos narrados na exordial, bem como a documentação que a instrui, revelam-se extremamente frágeis para tal comprovação. Com efeito, observa-se que o próprio autor, embora afirme ser responsável pelo pagamento dos tributos incidentes, admite que tais exações continuam sendo lançadas em nome da demandada, circunstância que fragiliza sua alegação de posse qualificada. Outrossim, nas 87 ações ajuizadas, o autor assevera que o terreno não possui benfeitorias, o que fragiliza ainda mais a alegada posse, pois trata-se de terrenos sem ocupação. No ponto, convém ressaltar que “a simples conservação, o uso eventual do terreno (para plantio ou animais) ou a colocação de simples cerca de arame não costumam ser suficiente para dar esta publicidade. E a falta de publicidade equivale à clandestinidade e impede inclusive a aquisição da propriedade por usucapião conforme o art. 1.208 do Código Civil” (TJSC, Apelação n. 5007467-21.2022.8.24.0004, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Ainda nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 1. Demanda que trata de ação de usucapião extraordinária julgada improcedente, na qual foi reconhecida a posse clandestina dos autores sobre o imóvel usucapiendo em decorrência da falta de publicidade por se tratar de terreno baldio. Ainda, na sentença houve a revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos autores. [...] 4. Autores que afirmaram o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 25 anos em lote urbano de 600m², no qual realizaram manutenções, cultivo de mandioca e criação de gado. 5. Posse de terreno baldio cuja publicidade demanda alterações físicas de caráter duradouro no bem. A simples conservação, uso eventual ou cercamento não são suficientes para dar publicidade à posse. 6. Impossibilidade de se adquirir terreno baldio por usucapião na hipótese dos autos, tendo em vista que os autores nunca residiram no local, a única construção feita não mais existe e o cultivo de mandioca e a pequena criação de gado para consumo próprio não são suficientes a dar ampla publicidade e notoriedade à posse.  7. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos neste ponto. (TJSC, Apelação n. 5008891-98.2022.8.24.0004, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Do mesmo modo, as declarações testemunhais (1.12) não se revelam aptas a corroborar a tese autoral, pois não há informações quanto à residência das testemunhas, o que impede concluir que possuam efetivo conhecimento sobre o imóvel em litígio.  Ademais, duas delas exercem a profissão de corretores de imóveis, situação que compromete a credibilidade de seus depoimentos, haja vista o possível interesse direto no êxito da demanda, diante de eventual benefício decorrente da aquisição da propriedade pelo autor. Ressalte-se ainda que nos autos nº 5001876-14.2021.8.24.0069 (146.1), o Ministério Público noticiou a existência de inquérito civil instaurado para apurar possível parcelamento irregular do solo na área em questão, circunstância que recomenda redobrada cautela na análise do caso, sobretudo porque não se pode afastar a hipótese de o requerente estar buscando, a todo custo, obter a propriedade dos terrenos que não adquiriu para viabilizar o referido loteamento. Destaca-se também que, diante dos elementos amealhados aos autos, não se pode descartar a possibilidade de o autor se apresentar como representante da ré nas ações de execução fiscal, conforme já observado na decisão do evento 50, justamente para evitar que os lotes que pretende usucapir fossem a leilão. Por fim, embora o autor sustente ter obtido êxito em 57 ações de usucapião anteriormente ajuizadas, assinalo que tais decisões não geram coisa julgada material em relação ao presente pedido, uma vez que o objeto litigioso não é idêntico. Com efeito, nas demandas pretéritas, discutiu-se a aquisição de outros lotes, ao passo que nesta se controverte especificamente sobre o lote nº 20 da quadra 16. Ausente, portanto, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Do mesmo modo, as sentenças anteriores não se revestem de caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual não têm o condão de obrigar este Juízo a adotar idêntico entendimento. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião que declarou o domínio dos autores sobre um terreno urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a ausência de habilitação dos herdeiros de uma das autoras invalida a sentença; (iii) houve cerceamento de defesa devido à ausência do representante legal da ré na audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa ad causam é aferida em cognição sumária, presumindo-se provisoriamente a veracidade das teses formuladas pela parte demandante. Assim, à luz da causa de pedir e da teoria da asserção, considera-se presente a legitimidade para propor a ação de usucapião. 4. A ausência de habilitação dos sucessores de uma das partes autoras não gera nulidade no caso concreto, pela ausência de prejuízo. Ademais, a parte falecida teria de ser sucedida no processo pelo respectivo espólio, representado por inventariante. Ocorre que o inventariante, responsável por falar nos autos pelo espólio, já integra o polo ativo, como litisconsorte. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 5. O cerceamento de defesa deve ser reconhecido, com a cassação da sentença para reabetura da instrução, pois deixou-se de produzor a prova testemunhal requerida pela parte ré para a comprovação dos fatos alegados na peça de defesa. Não se poderia refutar a tese defensiva por falta de provas, sem que tivesse sido oportunidaza a produção das provas pleiteadas oportunamente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 282, § 1º, 362, 373, II, e 491 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 10000205648108001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 20-05-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011915-20.2020.8.24.0000, Rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2021. (TJSC, Apelação n. 0001683-40.2007.8.24.0113, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.  TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU O FEITO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA COMO TESE DEFENSIVA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM PELO PRAZO DA LEI - ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS. IMPRESCINDÍVEL  OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS, PROVA QUE FOI DEVIDAMENTE REQUERIDA A TEMPO E MODO PELA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300865-17.2015.8.24.0054, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). Cumpre esclarecer, oportunamente, que o fato de haver declarações escritas de testemunhas nos autos (prova documental), tida como insuficientes para comprovação da posse ad usucapionem, não impede que a parte interessada produza prova testemunhal para esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, como asseguram os arts. 369 e 442 do CPC, sobretudo porque a oitiva de testemunhas em juízo é baseada em perguntas/questionamentos que podem gerar declarações mais amplas e esclarecedoras que as previamente registradas em termos escritos. Além disso, não é possível afirmar, desde logo, e de forma categórica, que os depoimentos judiciais das testemunhas oportunamente arroladas é inidôneo para confirmar/refutar as teses fáticas descritas na petição inicial e/ou na contestação, ou que não possuam riqueza de detalhes e fiabilidade suficientes para o adequado esclarecimento fático, uma vez que o seu conteúdo ainda é desconhecido, só podendo ser acessado e valorado após a produção probatória, até então negada. Assim, impõe-se a anulação da sentença, para reabertura da instrução, a fim de que não se conclua prematuramente pela insuficiência probatória antes mesmo de se conceder às partes a oportunidade de produzirem as provas legalmente admissíveis que julgar necessárias, em indevida afronta ao devido processo legal. Daí o provimento do recurso. 4. Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107999v25 e do código CRC 04d0a70a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:39     5001816-41.2021.8.24.0069 7107999 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7108000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001816-41.2021.8.24.0069/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada em face da parte ré visando à declaração da aquisição da propriedade de lote urbano, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 40 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal requerida; e (ii) os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar o exercício da posse ad usucapionem e o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o mérito por insuficiência de provas, dispensando a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas requeridas, incorreu em cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. Precedentes do STJ e do TJSC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com oportunização da produção de prova testemunhal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108000v9 e do código CRC 13ffee59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:38     5001816-41.2021.8.24.0069 7108000 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5001816-41.2021.8.24.0069/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 162 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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