Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001823-39.2023.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5001823-39.2023.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. A autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, ensejam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é presumido o dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprov...

(TJSC; Processo nº 5001823-39.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001823-39.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por P. V. C. visando a reforma de sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar de sustação de desconto no benefício previdenciário" ajuizado em desfavor de Banco C6 Consignado S.A.. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 100, SENT1): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar de sustação de descontos no benefício previdenciário, proposta por P. V. C. em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Relatou a parte autora que, ao verificar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais realizados pelo Banco C6 Consignado S.A., a título de empréstimo consignado. O autor afirmou que jamais solicitou tal empréstimo e não possui vínculo com a instituição financeira ré. Ao tentar solucionar a questão administrativamente, foi informado de que o empréstimo foi formalizado. Alegou ainda que sua assinatura foi falsificada. Aduziu que o banco não tomou as devidas precauções para evitar fraudes, o que gerou a cobrança indevida. Disse ainda que os descontos comprometeram sua renda, afetando sua subsistência. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. A decisão de evento 10 indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, concedeu-lhe benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu. Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 19) na qual alegou preliminarmente a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado; a falta de interesse de agir e a perda do objeto da ação. No mérito, a requerida sustentou que a contratação ocorreu regularmente, com a assinatura da parte autora e crédito dos valores em sua conta bancária. Afirmou que o montante depositado não pode ser considerado amostra grátis, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumentou que a autora ajuizou a ação mais de dois anos após o recebimento do crédito, período no qual 25 parcelas foram descontadas, o que caracterizaria aceitação tácita do contrato. Alegou, ainda, que os descontos foram efetuados conforme pactuado e que não há evidências de abalo à honra ou prejuízo significativo à autora. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação se limite à devolução simples dos valores descontados. Houve réplica no evento 29. No evento 23, a parte ré requereu a designação de audiência conciliatória. Instada, a parte autora informou não concordar com a designação de audiência.  Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre o instituto da supressio. As manifestações foram juntadas nos eventos 38 e 40. A decisão de evento 43 fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica. O banco apresentou quesitos no evento 46 e requereu que o ônus do custeio dos honorários periciais seja declinado para a parte autora. A decisão de evento 52 indeferiu o pedido de redistribuição do custeio dos honorários periciais bem como a realização da perícia no contrato digitalizado e juntado aos autos. A parte autora apresentou quesitos no evento 60. O banco réu no evento 66 impugnou o valor da proposta de honorários apresentada pelo perito (evento 57), o qual foi mantido na decisão de evento 68. No evento 78 foi juntado, pelo banco réu, comprovante de pagamento dos honorários periciais. O laudo aportou no evento 91. Manifestação das partes nos eventos 96 e 97. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativamente ao contrato n. 010001654152; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 010001654152; c) DETERMINAR que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta e por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade segue suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10), e condeno a ré a pagar 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Promova-se o necessário para a devolução do contrato original ao banco requerido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pela parte Ré (evento 104, EMBDECL1), foram desprovidos no evento 115, SENT1. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 120, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que: i) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois "não é crível que seja considerado um engano justificado quando a ré utiliza dos descontos apenas para gerar benefício e locupletamento próprio"; e ii) faz jus à indenização por danos morais, uma vez que a instituição bancária realizou diversos descontos nos valores de R$ 52,00, comprometendo substancialmente a sua única fonte de renda. Contrarrazões foram apresentadas (evento 124, CONTRAZ1). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.  Este é o relatório. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Tocante à repetição de indébito em dobro, adianto que a sentença deve ser parcialmente reformada. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a falta de anuência da parte Apelante quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deve a instituição financeira Apelada restituir os valores das parcelas indevidamente descontadas. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".  Nesse ponto, o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  TESE DE QUE COMPROVADA A REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE TENHA SOLICITADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A ASSINATURA DA REQUERENTE NO TOCANTE AO SERVIÇO EM LITÍGIO. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM.  ARGUMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. MERO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, POR SI SÓ, QUE É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL "IN RE IPSA". APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTOS IRRISÓRIOS QUE NÃO COMPROMETERAM O SUSTENTO DA AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA.  TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).(grifou-se)  Diante disso, considerando a ausência de elementos concretos acerca de má-fé da instituição bancária Apelada, determina-se a restituição simples do indébito relacionado às parcelas descontadas até 30.03.2021 e em dobro àquelas realizadas após esta data, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros e mora nos moldes determinados na sentença objurgada. 4. O recurso visa reformar a sentença vergastada, também, para fins de condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O direito à indenização por dano moral está previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 5º, V e X, que dispõem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre o ato ilícito, rezam os arts. 186 e 187 do Código Civil:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em complemento, o art. 927 do diploma diploma civilista dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na espécie, todavia, é necessário consignar que, de acordo com a jurisprudência deste , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pelo Apelante, para fins de pagamento do contrato de empréstimo objeto da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (evento 1, EXTR6). Assim, inviável a condenação da parte Apelada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro. Neste sentido, julgado desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. A autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, ensejam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é presumido o dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo anímico que supere o mero aborrecimento. No caso, os descontos representaram percentual inferior a 10% do benefício e não houve prova de lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é presumido o dano moral, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo, quando os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrem de contribuição associativa não autorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000628-98.2019.8.24.0031, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25), rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC, ApCiv 5001609-85.2024.8.24.0053, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 16/09/2025) Por esse viés, deve ser desprovido o recurso da parte Autora nessa parte, mantendo-se a sentença combatida em relação à improcedência do pleito de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 5. Em relação aos ônus sucumbenciais, necessária a sua redistribuição. Na espécie, a parte Autora logrou êxito nas pretensões de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito. Quanto ao ponto, registro que neste Órgão fracionário prevalece o entendimento no sentido de que, "em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a requerente sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro" (TJSC, Apelação n. 5002464-55.2022.8.24.0014, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2023), de maneira que deve se impor os ônus sucumbenciais, integralmente, sobre o banco Réu. Dessarte, a considerar o irrisório valor do indébito e que o indeferimento do pleito compensatório tornou inviável a utilização dos valores da condenação ou da causa como parâmetros para fins de arbitramento da verba honorária, sob pena de ínfima remuneração, fixam-se os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Assim, inaplicável o arbitramento de honorários recursais. 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a restituição em dobro do indébito relativo às parcelas descontadas posteriormente ao marco de 30.03.2021 e redistribuir os ônus sucumbenciais. Custas legais, pela parte Ré. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056359v5 e do código CRC 8baefd6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:05     5001823-39.2023.8.24.0012 7056359 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp