RECURSO – Documento:7264155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 5.º da Constituição Federal e aos arts. 40 e 42, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
(TJSC; Processo nº 5001825-28.2025.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15.12.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. A. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 23, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 5.º da Constituição Federal e aos arts. 40 e 42, ambos da Lei n. 11.343/06.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06 e à pretensão de afastamento da exasperação da pena-base com fundamento na nocividade da droga apreendida (cocaína).
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Relativamente à suscitada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, invocada pela defesa em razão da exasperação da pena-base fundada na apreensão de cocaína (aproximadamente 280 gramas), cujos efeitos deletérios à saúde pública são notórios, cumpre consignar que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador.
Tal atividade decisória deve observar as particularidades do caso concreto, à luz dos vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, não se tratando de juízo arbitrário, mas de valoração motivada e racional dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Ademais, nos delitos tipificados na Lei de Drogas, a legislação impõe tratamento específico à individualização da pena, determinando que sejam sopesadas de forma preponderante a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme expressamente dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstâncias que legitimam a majoração da pena-base quando devidamente fundamentadas.
Inicialmente, registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal; ainda, diante de delitos previstos na Lei de Drogas. Dito isso, em regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da pena-base implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015).
No entanto, em casos excepcionais, a Corte Superior tem realizado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação considerada inidônea para justificar o incremento.
A propósito:
[...]
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
[...]
9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 861645/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.12.2023 - grifou-se).
[...]
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
[...](STJ, AgRg no HC 846574/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.11.2023 - grifou-se).
Em complemento, vislumbro que o Superior Tribunal de Justiça, a despeito da natureza dos entorpecentes, quando a quantidade não demonstrar reprovabilidade para além da configuração do tipo penal, entende, há muito, ser descabido o incremento da pena-base somente com amparo na nocividade, como é o caso dos autos:
[...] 3. A despeito da natureza do entorpecente apreendido, a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. [...] (STJ, AgRg no AREsp 2250223/MG, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 14.02.2023 - Nota: Quantidade de droga apreendida: 51,4 g de crack - grifou-se).
[...] 3. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, especialmente, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. No entanto, o montante encontrado é diminuto e, portanto, não justifica o incremento da pena-base, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. [...] 5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ, AgRg no AREsp 2157441/MG, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.12.2022) - NOTA: quantidade de droga apreendida: 6,1 g de crack - grifou-se).
[...] 3. Ademais, a sanção básica deve ser redimensionada ao mínimo legal, pois, apesar da maior nocividade do entorpecente encontrado em poder do réu, o aumento operado mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade não expressiva, qual seja, aproximadamente 8g (oito gramas) de crack e 13g (treze gramas) de cocaína. [...] 7. Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 1986321/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 05.04.2022 - grifou-se).
[...] 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8, 13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado tal fundamento. [...] (AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifou-se.)
Na hipótese, observo que a pena-base recebeu o incremento em razão da nocividade das drogas apreendidas, como se vê abaixo:
[...]
Destarte, a pena-base pode ser majorada com base nas circunstâncias consideradas desfavoráveis, ou seja, a natureza da droga, possibilitando o aumento da sanção.
Logo, preenchidos tais requisitos e observando-se que a tese recursal encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o reclamo ser admitido, a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, o debate, sob a ótica da quantidade de entorpecente apreendido, variedade, nocividade, e acerca da legalidade e proporcionalidade do aumento da pena-base operado no caso em tela.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264155v4 e do código CRC 342f6b40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:40
5001825-28.2025.8.24.0080 7264155 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:56.
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