Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310086611909 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001829-36.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por J. J. A. C. em face da decisão monocrática proferida no Evento 83, nos seguintes termos: J. J. A. C. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 73) em face do seguinte acórdão (Evento 42): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBEREM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
(TJSC; Processo nº 5001829-36.2024.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086611909 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001829-36.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto por J. J. A. C. em face da decisão monocrática proferida no Evento 83, nos seguintes termos:
J. J. A. C. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 73) em face do seguinte acórdão (Evento 42):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBEREM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO DISPÕE DE NORMA REGULAMENTADORA. PREVISÃO GENÉRICA INSERTA APENAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. DIREITO DO SERVIDOR NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES:
1) “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE. DIREITO NÃO AUTOMATICAMENTE EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL ANTE A EXCLUSÃO, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998, DA BENESSE DO ROL DOS DIREITOS DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PREVÊ O PAGAMENTO COM BASE EM REGULAMENTAÇÃO LEGAL. DIPLOMA QUE NUNCA FOI LEGISLADO. LEI MUNICIPAL N. 959/1999 QUE, AO REMETER A REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CLT NÃO CUMPRE O PAPEL DE NORMA REGULAMENTADORA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTE. (RECURSO CÍVEL Nº 0300689-43.2017.8.24.0159, 3ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), JUIZ DE DIREITO ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0300698-05.2017.8.24.0159, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 05-05-2022)”.
2) "AINDA QUE O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POSSA ESTAR LABORANDO EM AMBIENTE INSALUBRE, O PAGAMENTO DO ADICIONAL (OU GRATIFICAÇÃO) DE INSALUBRIDADE SOMENTE PODERÁ SER DEFERIDO SE HOUVER LEI DEVIDAMENTE REGULAMENTADA QUE O PREVEJA, JÁ QUE, SEGUNDO A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98 AO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, TAL VANTAGEM DEIXOU DE SER UM DOS DIREITOS SOCIAIS ABSOLUTOS DO SERVIDOR PÚBLICO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300387-16.2015.8.24.0084, DE DESCANSO, REL. DES. JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20/11/2018)”.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 81).
Custas devidas ao TJSC e STF não recolhidas.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não deve ser conhecido, porquanto deserto.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"".
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/955.
Dessa forma, para a interposição do recurso extraordinário é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: (i) das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e (ii) das custas de preparo em favor do Tribunal Superior (STF), ambas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o ajuizamento do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que a parte deixou transcorrer o prazo in albis e não efetuou o recolhimento integral das custas do recurso, tampouco pleiteou a benesse da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário, em razão da deserção.
Sustentou, em síntese (Evento 92), a necessidade de oportunização à complementação do preparo.
Contrarrazões no Evento 99.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
Para a interposição do recurso extraordinário é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: (i) das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e (ii) das custas de preparo em favor do Tribunal Superior (STF).
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Na hipótese, a parte recorrente não comprovou o recolhimento de qualquer das guias quando da interposição do recurso extraordinário, tampouco justificou eventual impossibilidade. Desse modo, inexiste qualquer vício na decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário em razão da deserção (Evento 83).
Além disso, inviável a aplicação subsidiária dos §§ 2º e 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/955.
De mais a mais:
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO EM 48 HORAS, NOS TERMOS DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007789-28.2024.8.24.0018, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611909v6 e do código CRC 31b39d10.
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Documento:310086611910 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001829-36.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO EM FAVOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS. PRECEDENTE. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611910v3 e do código CRC 097950f4.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001829-36.2024.8.24.0004/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; E B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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