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Decisão 5001829-38.2024.8.24.0068

Decisão TJSC

Processo: 5001829-38.2024.8.24.0068

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7158980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001829-38.2024.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 26, SENT1): T. M. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados, alegando, em resumo, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, que remetiam à entidade associativa ré, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).

(TJSC; Processo nº 5001829-38.2024.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001829-38.2024.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 26, SENT1): T. M. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados, alegando, em resumo, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, que remetiam à entidade associativa ré, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Argumentou, porém, que jamais se associou à ré, tampouco solicitou os seus serviços, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a nulidade contratual e a condenação da ré ao pagamento da restituição do indébito em dobro, além de danos morais.  Recebida a inicial, foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1). Citada (evento 19, DOC1), a parte ré não apresentou contestação (evento 20). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e  CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Diante da sucumbência mínima da parte ré, já que a parte autora decaiu da maior parte econômica do pedido -- danos morais --, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.  Com o trânsito em julgado, baixe-se. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 36, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que há dano moral indenizável, que é inaplicável o índice IPCA/SELIC para a restituição dos valores nas relações consumeristas e, por fim, que é necessária a majoração dos honorários advocatícios. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, requer seja recebido este recurso de apelação para que seja dado PROVIMENTO ao mérito, no sentido de: 2.1 - Condenar a apelada ao pagamento de danos morais, na quantia mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ; 2.2 Reconhecer a inaplicabilidade dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024) nas sentenças consumeristas que reconhecem inexistência de relação jurídica contratual, fixando-se juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ; 2.3 Requer ainda, a fixação da condenação da Apelada ao ônus sucumbencial para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inclusive com fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil e Súmula 52 do Órgão Especial do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica. A propósito:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."  Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida no ponto.  2. Do índice de correção monetária e taxa de juros de mora aplicável à restituição de valores Da leitura da sentença, vislumbra-se que o Juízo de origem condenou a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). (evento 26, SENT1).  Nesse ponto, não há necessidade de alteração dos índices aplicados a título de correção monetária e juros de mora, na medida em que não há vedação de incidência em relações consumeristas, bem como aplicados os parâmetros cabíveis ao caso, conforme jurisprudência consolidada deste , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Assim, é caso de manutenção também do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.  Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158980v4 e do código CRC 13bd2b45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:13:32     5001829-38.2024.8.24.0068 7158980 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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