RECURSO – Documento:7233255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001831-96.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi contra a sentença proferida na ação revisional de cédula de crédito bancário c/c obrigação de fazer por descumprimento contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jean Cardoso Padaria (evento 66.1, PG). Após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação (evento 39.1). É o relato. Decido. Dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
(TJSC; Processo nº 5001831-96.2023.8.24.0050; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001831-96.2023.8.24.0050/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi contra a sentença proferida na ação revisional de cédula de crédito bancário c/c obrigação de fazer por descumprimento contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jean Cardoso Padaria (evento 66.1, PG).
Após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação (evento 39.1).
É o relato. Decido.
Dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Ademais, a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), não havendo óbice à homologação de acordo celebrado mesmo após o julgamento do recurso.
Desse modo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Eventuais custas conforme acordado.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233255v2 e do código CRC af0e99ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:41:09
5001831-96.2023.8.24.0050 7233255 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:48.
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