Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001831-96.2023.8.24.0050

Decisão TJSC

Processo: 5001831-96.2023.8.24.0050

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001831-96.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi contra a sentença proferida na ação revisional de cédula de crédito bancário c/c obrigação de fazer por descumprimento contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jean Cardoso Padaria (evento 66.1, PG). Após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação (evento 39.1).  É o relato. Decido. Dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".

(TJSC; Processo nº 5001831-96.2023.8.24.0050; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001831-96.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi contra a sentença proferida na ação revisional de cédula de crédito bancário c/c obrigação de fazer por descumprimento contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jean Cardoso Padaria (evento 66.1, PG). Após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação (evento 39.1).  É o relato. Decido. Dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Ademais, a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), não havendo óbice à homologação de acordo celebrado mesmo após o julgamento do recurso. Desse modo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Eventuais custas conforme acordado. Publique-se. Intimem-se. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233255v2 e do código CRC af0e99ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 18/12/2025, às 15:41:09     5001831-96.2023.8.24.0050 7233255 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp