Órgão julgador: Turma, j. 17.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.580.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.4.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.043/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 9.6.2025; TJSC, Apelação 5019642-67.2020.8.24.0020, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 26.6.2025.
Data do julgamento: 16 de março de 2015
Ementa
RECURSO – Documento:6482791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001834-61.2020.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia em face D. P. D. S.. Após a realização de diversas tentativas de penhora infrutíferas, o feito restou suspenso pela ausência de bens, e posteriormente determinou-se o arquivamento administrativo do feito, conforme decisão de evento 86.
(TJSC; Processo nº 5001834-61.2020.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 17.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.580.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.4.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.043/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 9.6.2025; TJSC, Apelação 5019642-67.2020.8.24.0020, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 26.6.2025.; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6482791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001834-61.2020.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia em face D. P. D. S..
Após a realização de diversas tentativas de penhora infrutíferas, o feito restou suspenso pela ausência de bens, e posteriormente determinou-se o arquivamento administrativo do feito, conforme decisão de evento 86.
Novamente, a parte exequente postulou pela realização de novas medidas constritivas (evento 97).
Instada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (evento 102), o demandante manifestou-se contrariamente, requerendo o prosseguimento do feito com o deferimento de medidas constritivas (evento 105).
Vieram os autos conclusos.
É em síntese o relatório.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Levantem-se eventuais penhoras e restrições.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas, arquive-se.
A parte exequente insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: (i) não ficou inerte, pois após a suspensão do processo buscou medidas para prosseguir; (ii) questionou o prazo de seis meses para prescrição intercorrente dos cheques, defendendo que deve ser aplicado o prazo da ação principal (cinco anos); e (iii) sustentou que a prescrição intercorrente exige prova de desídia do credor, o que não ocorreu devido às diligências realizadas.
Sem as contrarrazões.
VOTO
1. Preliminarmente, importa considerar que a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões não configura causa de nulidade processual, pois não se verifica prejuízo à apelada quanto ao resultado deste julgamento (CPC, art. 488), além de tratar-se de parte citada, porém não habilitada nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
[...] Passa-se ao exame do mérito do recurso, dispensando-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipando-se que o caso é de desprovimento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006802-12.2025.8.24.0000, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Trata-se de execução de título extrajudicial representado por cheques datados e apresentados no ano de 2020. O executado foi devidamente citado (Ev. 14.1), entretanto, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, a contar de 28/06/2022 (Ev. 86.1).
Após o término dessa suspensão, para que não ocorresse a prescrição intercorrente, seria imprescindível manifestação concreta do exequente, demonstrando diligência na localização de bens ou outras providências aptas a impulsionar a execução.
A apelante alegou que houve petição para prosseguimento da execução em 15/02/2024 (Ev. 97.1), porém essa manifestação ocorreu mais de sete meses após o término do prazo da suspensão anual, ultrapassando o prazo prescricional de seis meses previsto na Lei nº 7.357/85.
O Superior , no julgamento da Apelação 5019642-67.2020.8.24.0020, também reconheceu a prescrição intercorrente em execução de cheque, aplicando a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, que determinam que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material, de 6 meses:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante a inércia da parte Exequente no período entre abril de 2023 e fevereiro de 2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3. Consoante a orientação dada pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nessa linha, também estabelece o artigo 206-A do Código Civil que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
4. Como o prazo de prescrição da ação de execução de cheque, com fulcro no art 47. da Lei nº 7.357/85, é de seis meses, conforme o art. 59, caput, da mesma lei, idêntico é o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente em tal modalidade de demanda, não havendo que se falar em prescrição bienal.
5. Escorreita a decisão de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito, visto que a parte permaneceu inerte por mais de seis meses após o fim da suspensão do processo.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 47 e 59, Lei nº 7.357/85; art. 206-A, CC; art. 921, CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150/STF.
(TJSC, Apelação n. 5019642-67.2020.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Quanto à alegação de que seria necessária a comprovação de desídia formal da parte para a configuração da prescrição intercorrente, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera ausência de atos efetivos para o prosseguimento da execução no prazo legal é suficiente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que o processo estaria em curso com pedido de penhora pendente, pois a suspensão e o arquivamento administrativo seguiram os ditames do CPC, sendo correta a declaração da prescrição intercorrente diante da inércia prolongada.
Dessa forma, a sentença está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001834-61.2020.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRAZO DE SEIS MESES. INÉRCIA DA PARTE CREDORA em localizar bens penhoráveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos no ano de 2020. O processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis e posteriormente arquivado. A exequente manifestou-se fora do prazo de seis meses após o fim da suspensão legal, postulando novas medidas constritivas. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com base no art. 924, V, do CPC. A parte exequente interpôs recurso de apelação, alegando ausência de inércia, inaplicabilidade do prazo semestral e inexistência de desídia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prescrição intercorrente se operou na execução fundada em cheque, considerando a suspensão e as manifestações processuais posteriores; (ii) se o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 é aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) se houve inércia da parte exequente suficiente para a extinção da execução com julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a inércia do exequente na adoção de medidas processuais para impulsionar a execução.
2. Conforme entendimento do STJ, a execução de cheque está sujeita ao prazo prescricional de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85.
3. No caso concreto, a manifestação da parte exequente ocorreu mais de sete meses após o fim da suspensão processual, sendo intempestiva e insuficiente para evitar a prescrição intercorrente.
4. A jurisprudência dominante entende que a ausência de atos efetivos no prazo legal é suficiente para configurar a prescrição intercorrente, mesmo sem demonstração de desídia formal.
5. Inexistem honorários fixados na origem, o que impede a aplicação da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O prazo de prescrição intercorrente para execução de cheque é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85. 2. A inércia da parte exequente após o fim da suspensão processual é suficiente para configurar a prescrição intercorrente. 3. A ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 47, 59; Código Civil, art. 206-A; CPC, arts. 85, 921, 924.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 2.177.468/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.580.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.4.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.043/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 9.6.2025; TJSC, Apelação 5019642-67.2020.8.24.0020, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 26.6.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Inviável a fixação de advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6482792v12 e do código CRC 478aa91f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:56
5001834-61.2020.8.24.0016 6482792 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001834-61.2020.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas