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Decisão 5001835-28.2024.8.24.0009

Decisão TJSC

Processo: 5001835-28.2024.8.24.0009

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086579589 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001835-28.2024.8.24.0009/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento para majorar a indenização por dano moral. A existência do abalo moral encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois a matéria devolvida à cognição judicial restringe-se ao valor da indenização.

(TJSC; Processo nº 5001835-28.2024.8.24.0009; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086579589 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001835-28.2024.8.24.0009/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento para majorar a indenização por dano moral. A existência do abalo moral encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, pois a matéria devolvida à cognição judicial restringe-se ao valor da indenização. A reparação moral visa não apenas minimizar a dor experimentada, mas também punir o ofensor e desestimular a prática de novos atos ilícitos. O arbitramento deve observar critérios de prudência, equidade e razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sem ensejar enriquecimento indevido. Na ausência de parâmetros objetivos, cabe ao julgador considerar as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento da vítima, entre outros aspectos. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi agredida pela ré durante evento festivo aberto ao público. O contexto revela maior gravidade, não apenas pela violência física, mas pela exposição da vítima em ambiente coletivo, o que potencializa a humilhação e o abalo emocional. A reprovabilidade da conduta se acentua diante da reincidência: a ré já foi condenada por fato análogo (autos n. 5000970-05.2024.8.24.0009), ocasião em que se fixou indenização de R$ 3.500,00. Tal circunstância evidencia a ineficácia do valor anteriormente arbitrado para desestimular novas práticas ofensivas. Diante disso, mostra-se inadequado manter valor inferior ao fixado no precedente envolvendo a mesma ofensora, especialmente quando não há qualquer indício de legítima defesa ou provocação da vítima. Ressalte-se, ainda, a inexistência de boletim de ocorrência ou narrativa plausível que indique reciprocidade de agressões. Consideradas as peculiaridades do caso, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a necessidade de prevenir condutas semelhantes, a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada e proporcional, compatível com os parâmetros desta Turma Recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, diante da documentação anexada aos autos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086579589v6 e do código CRC 95837323. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:19     5001835-28.2024.8.24.0009 310086579589 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086579590 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001835-28.2024.8.24.0009/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM FESTA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. ABALO MORAL INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTEXTO DE EXCESSIVA EXPOSIÇÃO E HUMILHAÇÃO. CONDUTA DA RÉ DE ESPECIAL REPROVABILIDADE. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTO ILÍCITO COM REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO ANÁLOGO. VALOR FIXADO EM PATAMAR INSUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, diante da documentação anexada aos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086579590v6 e do código CRC 8eab15ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:19     5001835-28.2024.8.24.0009 310086579590 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001835-28.2024.8.24.0009/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 357 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RECORRENTE, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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