RECURSO – Documento:310083542912 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO A. D. L. V., ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, que, nos autos Ação n. 50018423020248240135, ajuizada por A. B. V. G., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 72):
(TJSC; Processo nº 5001842-30.2024.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 23 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310083542912 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
A. D. L. V., ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, que, nos autos Ação n. 50018423020248240135, ajuizada por A. B. V. G., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 72):
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de afastamento da ré, por ausência de interesse processual em razão da inadequação da via processual eleita.
Na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado por A. B. V. G. para condenar a parte ré:
a) em obrigação de não fazer consistente em abster-se de soltar seus cachorros fora dos limites de sua residência sem guia e supervisão, confirmando-se a tutela anteriormente deferida (3.1);
b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data da sentença (verbete 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde o evento danoso.
Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Os embargos de declaração foram acolhidos (Eventos 78 e 84):
Assim, ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos no Evento 78, a fim de corrigir o erro material para que passe a constar, na fundamentação, que o valor do pedido de indenização por dano moral formulado no pedido contraposto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação exclusiva da recorrente, pois as agressões foram mútuas; a recorrente agiu em legítima defesa ao ser agredida pela autora; os vídeos apresentados pela autora foram editados e não mostram a integralidade dos fatos, omitindo a parte em que a autora inicia as agressões; não há comprovação de que os cachorros da recorrente estavam soltos após a decisão judicial, sendo que já utilizava guias antes mesmo da sentença; a única testemunha considerada na sentença possui relação íntima com a autora, tendo sido contraditada em audiência; os latidos dos cachorros foram recíprocos, inclusive os da autora causavam incômodo, o que fundamentaria o pedido contraposto; não há prova de que os latidos ultrapassaram os limites aceitáveis de tolerância para configurar perturbação ilícita; não houve ato ilícito por parte da recorrente que justifique a condenação por danos morais; a autora não demonstrou efetivamente os danos extrapatrimoniais sofridos; a situação narrada configura mero aborrecimento entre vizinhos, sem relevância jurídica para indenização; a recorrente foi indevidamente ofendida na petição inicial, sendo descrita como pessoa de condutas duvidosas, o que não condiz com sua realidade pessoal e profissional; a condenação imposta representa enriquecimento sem causa da autora; os cachorros da recorrente são adestrados e servem como suporte emocional para sua filha com TEA; a recorrente mudou-se de imóvel após o ocorrido, demonstrando ausência de intenção de ameaçar ou constranger a autora; a sentença desconsiderou as testemunhas da recorrente que confirmaram que os cachorros da autora também causavam tumulto; o valor fixado a título de indenização é desproporcional à realidade financeira da recorrente e à gravidade dos fatos narrados; caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório para valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Evento 90).
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 100).
Admissibilidade
Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 121, razão pela qual deve ser conhecido.
Mérito
Adianto, de pronto, merecer parcial provimento o recurso.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de conflito entre vizinhas, em razão de cachorros soltos de uma delas, que supostamente estariam causando transtornos (perturbação de sossego).
A fim de consubstanciar sua pretensão indenizatória, a parte autora narrou que:
A requerente é proprietária do imóvel situado na Rua Carlos Henrique Melcheir, n.º 128, Bairro Meia Praia, Navegantes/SC. Reside na parte de cima e aluga salas comerciais na parte de baixo. A requerida por sua vez, mora na Rua Bernardino Antônio Narciso, nº 236, Bairro Meia Praia, Navegantes/SC, em casa de aluguel desde outubro/2023. Que desde que a requerida foi residir nas proximidades da residência da requerente, houve problemas com os dois cachorros da mesma, já que ela os deixa circular livremente na rua. Estes latem para todos, arrumam confusão com outros cães e ficam na frente da casa da requerente latindo para os dois cachorros que estão na varanda no segundo andar da casa da requerente. O tumulto devido aos cachorros soltos vem atrapalhando o sossego de todos, principalmente os inquilinos das salas comerciais da requerente que trabalham online e precisam de silêncio para atendimento dos clientes. A situação se tornou insustentável, quando os inquilinos exigiram uma providência da requerente, pois caso contrário deixariam o imóvel, pois impossibilitados de trabalhar adequadamente devido aos latidos constantes dos cachorros da requerida na frente do estabelecimento comercial. Os animais ficam soltam para lá e para cá, sem qualquer supervisão, conforme se observa pelas filmagens anexas. São cachorros de porte médio/grande e não dão sossego quanto aos latidos. Como é de se esperar os cachorros que estão em suas casas respondem as provocações dos latidos dos cachorros soltos. Foi então no dia 23/02/2024 a requerente foi conversar com a requerida para que mantivesse seus cachorros no quintal e saíssem apenas na guia para seus passeios; evitando de parar na frente do estabelecimento comercial da requerente para evitar a confusão canina. Conforme se observa na filmagem a requerente começou a conversar também como dona de cachorro, de forma que a requerida entendesse que não era nada contra os bichos, mas os transtornos que causavam por estarem soltos. A requerida disse que nada poderia fazer de forma debochada, começando então a discussão mais exaltada. e a requerente então comunicou que tomaria as providências legais cabíveis ao caso, pois os animais estavam soltos na rua, brigando e latindo de forma descontrolada. Neste momento passou a requerente a ser agredida verbalmente e fisicamente, tendo que se defender, acabando sofrendo lesões corporais leves, conforme boletim de ocorrência anexo. A polícia militar foi acionada e o termo circunstanciado encaminhado para o fórum. Todo o ocorrido foi gravado pelas câmeras de segurança da residência da requerente. Depois da briga, conforme se observa nas filmagens, a requerente entra para sua residência e a requerida vai para sua casa. Volta tempo depois e começa a proferir ofensas, chamando de “filha da puta” e outras palavras de baixo calão, chamando-a para a briga. Toda a conduta foi filmada e está anexa. A requerente não responde as provocações e aguarda a chegada da policia para registro do ocorrido. Mesmo depois do registro policial e acabado a situação do conflito, a requerida e seu namorado/companheiro passaram a aterrorizar a requerente, começando a amedrontar de forma explicita, bem como chegaram a abordar o marido e os inquilinos na rua para “conversarem”. Para uma das pessoas inclusive relatou que iria “moer” a requerente. Pelas filmagens, posteriormente a briga e dias após, observa-se que propositalmente soltam os cachorros e vão para frente da casa da requerente para conversarem enquanto tomam cerveja. O namorado da requerida diversas vezes parou com sua motocicleta na frente da casa da requerente e ficou olhando para o imóvel. Salienta-se que as partes moram em ruas perpendiculares e que na frente do imóvel há um terreno baldio, não havendo motivos para que parem na frente da residência da requerente, seja para conversarem, seja para tomar cerveja. Por se tratar de um imóvel comercial e residencial a requerente possui câmeras de segurança sendo movimentação da rua filmada, o que traz em anexo para provar todos os atos praticados pela requerida.Fica claro o intuito da requerida em causar pânico da requerente. Comete atos para intimidar. Os cachorros que andavam soltos passaram a também a andar em guias com a requerida, mas transitam para lá e para cá na frente do imóvel da requerente, embora existam outras ruas para passearem com sua tutora, isto diversas vezes por dia. O namorado/companheiro fica para lá e para cá de moto. Para na esquina e fica lá sem nada fazer. Soltam os cachorros e vão para frente da casa da requerente aguardando claramente que ela saia para reagir a barulheira causada pelos cachorros. Nas filmagens observa-se claramente o que está por vir caso a requerente saia na rua. A requerente teme por sua integridade física, já que em geral está sozinha em casa, pois seu marido viaja muito a trabalho. Não consegue sair a rua temendo ser agredida ou até mesmo morta, pois não conhece a índole da requerida e seu namorado, que com seus atos demonstram ser no mínimo pessoas de condutas duvidosas. Também sempre há muitas pessoas entrando na casa da requerida, não sabendo se representam ou não risco, já que são muitos e a requerente uma mulher sozinha em casa. Hoje a requerente é prisioneira em sua própria casa. Não se tratou apenas de uma discussão acalorada no momento, mas de momentos de terror que vem se perpetuando diariamente. Vem, portanto, procurar a autora amparo no judiciário para obrigar a ré a manter-se afastada da residência e estabelecimento comercial da requerente, sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento, bem como indenizar pelos atos ilícitos praticados.
Pois bem.
Analisando, de forma pormenorizada, os documentos acostados ao caderno processual, é possível observar que o episódio central que deu origem à presente lide, ocorreu em 23 de fevereiro de 2024, ocasião em que a autora abordou a ré, que passava pela via pública, para solicitar que esta deixase de soltar seus cães na rua (evento 1, DOC11), porquanto estavam perturbando seu sossego.
Ato contínuo, diante da resposta da demandada no sentido de que "(...) infelizmente não vou deixar de soltar meus cachorros na rua", a autora, de imediato, passa a proferir ofensas pessoais como "não é infelizmente, tu é uma mal educada que não respeita os outros (...) tu é uma mal educada, uma péssima vizinha, uma gentalha que se mudou para cá" (minuto 02:39).
Ou seja, em verdade, o acirramento da contenda, que culminou nas lesões corporais (recíprocas) descritas no boletim de ocorrência do evento 1, DOC6 decorreu da conduta da própria autora, que, em vez de recorrer aos meios legítimos, optou por lançar palavras ofensivas à demandada.
Oportuno consignar que o termo circunstanciado instaurado em razão dos fatos supramencionados fora formalmente arquivado diante da inexistência de provas acerca de quem teria dado início às vias de fato (evento 24, DOC9):
No caso, nenhuma das partes indicaram testemunhas dos fatos. Além disso, em um contexto de agressões mútuas, a prova material do crime, como o laudo de lesão, não é suficiente para elucidar os fatos, visto que não indica quem deu início às agressões, ainda mais quando se tratam de lesões leves, como é o caso dos autos. Se a agressora agiu em legítima defesa sua ou de outrem, não há que se falar em mal injusto.
Não se descuida as ofensas posteriormente proferidas pela ré, todavia, considerando que a gravação supramencionada registra o momento inicial da abordagem realizada pela demandante, evidente que os ânimos se exaltaram pelos insultos dirigidos pela autora.
Deve-se frisar que o direito de vizinhança exige uma coexistência pacífica entre os vizinhos, o que inclui um mínimo de tolerância para resolução das situações adversas da vida cotidiana.
Ademais, não obstante a responsabilidade objetiva do detentor do animal pelos danos por estes causados (art. 936 do Código Civil), o simples fato do cão circular, ainda que sem guia, em via-pública, por óbvio, não é, por si só, prova de ilícito civil.
Para configuração da responsabilidade civil, deveria a demandante, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar, de forma inequívoca, que os semoventes provocaram dano concreto, de sorte a estabelecer o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
As provas acostadas aos autos, adianto, não demonstram qualquer prejuízo apto a justificar abalo moral suportado pela demandante.
Os vídeos juntados à exordial, a exemplo do evento 1, DOC25, nota-se, claramente que, em diversas ocasiões, embora os cães estejam soltos, estão, tão somente, circulando pela rua, próximos à residência da autora.
Com efeito, o tumulto e o barulho que aparecem nas gravações não decorrem exclusivamente dos cães da autora, mas, sim, da soma dos animais existentes na vizinhança (inclusive os da própria demandante).
Nesse sentido, a testemunha, Sra. Olivete, ex-inquilina da requerente, declarou que os 4 (quatro) cães desta também lhe causavam perturbação, razão pela qual rescindiu o contrato de locação (evento 65, DOC1, min. 02:30 e 15:10).
Outrossim, relativamente ao pânico ou perseguição que afirma sofrer, entendo tratarem-se de alegações infundadas, porquanto as partes eram vizinhas próximas, sendo natural que a ré transite nas imediações da residência da autora.
Saliento que, no processo, alegar e não provar equivale a não alegar, pois o direito não se presume e incumbe à parte comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão.
A título de complementação argumentativa, vejamos que, em sede de réplica, a autora alega que:
(...) Os cachorros que andavam soltos passaram a também a andar em guias com a requerida, mas transitam para lá e para cá na frente do imóvel da requerente, embora existam outras ruas para passearem com sua tutora, isto diversas vezes por dia. O namorado/companheiro fica para lá e para cá de moto. Para na esquina e fica lá sem nada fazer. Soltam os cachorros e vão para frente da casa da requerente aguardando claramente que ela saia para reagir a barulheira causada pelos cachorros. Nas filmagens observa-se claramente o que está por vir caso a requerente saia na rua.
Ora, inicialmente, reclama a demandante que os cães transitavam sem guia, posteriormente, o problema é que transitavam com guia, sendo perceptível que há, em verdade, uma percepção pessoal de desagrado entre as partes e não um problema concreto decorrente dos animais.
Nesse cenário, considerando que a pretensão se baseia nos dissabores e desacordos havidos com a ré, não se evidencia qualquer ilicitude que possa fundamentar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, pelos fundamentos supra expostos, não há como ser acolhido, uma vez que não restou demonstrada violação aos direitos personalíssimos da ré, tratando-se mera discussão entre as partes, sem que daí decorra qualquer prejuízo concreto apto a justificar a indenização pretendida.
Dispositivo
À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083542912v39 e do código CRC fbf12cc3.
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Documento:310083542916 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ação indenizatória. conflito de vizinhança em razão de latidos dos cães de uma das partes. Sentença de procedência. insurgência da parte ré. parcial acolhimento. gravação acostada aos autos que demonstra agressões verbais iniciadas pela parte autora. discussão acalorada que evoluiu para vias de fato. termo circunstanciado arquivado por ausência de elementos quanto à iniciativa da agressão física. tumultos decorrentes de interação de vários animais na vizinhança, inclusive os da própria demandante. alegações de perseguição e pânico não comprovadas. inexistência de ilícito civil. dissabores da vida em comunidade que não configuram dano moral indenizável. reforma da sentença. Improcedência dos pedidos iniciais. Impossibilidade de acolhimento do pedido contraposto pelos mesmos fundamentos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCL PROVIMENTO ao recurso apenas para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083542916v8 e do código CRC fc2919e6.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001842-30.2024.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LUIZ RAMOS DA SILVA por A. B. V. G.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DIANTE DO PROVIMENTO, SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FERNANDA RENGEL
Secretária
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