RECURSO – Documento:310085132597 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001846-42.2025.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Atalanta contra a sentença proferida na ação que lhe move L. R. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante às preliminares de violação aos princípios da imparcialidade e da inércia da jurisdição em virtude da complementação indevida da peça inicial pelo juízo de origem, devem ser rejeitadas.
(TJSC; Processo nº 5001846-42.2025.8.24.0035; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085132597 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001846-42.2025.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Atalanta contra a sentença proferida na ação que lhe move L. R. A..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante às preliminares de violação aos princípios da imparcialidade e da inércia da jurisdição em virtude da complementação indevida da peça inicial pelo juízo de origem, devem ser rejeitadas.
A petição inicial expôs, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão deduzida, bem como delimitou os pedidos formulados, em conformidade com os requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de vícios que ensejem o reconhecimento da inépcia, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há qualquer indício de atuação que comprometa a neutralidade do órgão julgador ou viole o princípio da inércia da jurisdição.
Dessa forma, afastam-se as preliminares.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sob outro enfoque, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas e vincendas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso das partes.
A conclusão de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não descaracteriza a sua natureza indenizatória. O auxílio-alimentação tem por finalidade compensar os gastos do servidor público com alimentação. Assim, a sua integração à base de cálculo daquelas vantagens pecuniárias ocorre apenas em razão de constituir parcela integrante da remuneração, sem que ocorra alteração de sua função ou classificação jurídico-tributária.
Com isso, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na linha dos julgados do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001846-42.2025.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ATALANTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS E DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º) E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSCITADA A IMPARCIALIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM E A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO QUE COMPROMETA A NEUTRALIDADE DO JULGADOR.
MÉRITO. ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE QUE DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. ADEMAIS, AFASTAMENTOS REMUNERADOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO (LCM N. 5/2011, ART. 142). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE INTEGRA O PEDIDO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 322, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFORME TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA, ESTANDO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (CTN, ART. 43). PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 694.087). ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS GOZADAS, CONSONANTE TEMA 881 DO STJ. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, E SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS SOMENTE QUANDO HOUVER A FRUIÇÃO DESTAS, BEM COMO PARA AFASTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, (ii) condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, (iii) reconhecer, de ofício, a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de décimo terceiro salário decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, bem como sobre o terço constitucional de férias, apenas quando efetivamente usufruído o respectivo afastamento. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085132598v3 e do código CRC 9e6d36ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:10
5001846-42.2025.8.24.0035 310085132598 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001846-42.2025.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 773 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, (II) CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995, (III) RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DECORRENTES DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, BEM COMO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, APENAS QUANDO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO O RESPECTIVO AFASTAMENTO. O ENTE PÚBLICO É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (LEI ESTADUAL N. 17.654/2018, ART. 7º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas