RECURSO – Documento:310086546333 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001847-56.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício de omissão. Sustenta, em síntese, que a matéria faz parte da discussão jurídica objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5037291-87.2024.8.24.0090, devendo o processo ser suspenso.
(TJSC; Processo nº 5001847-56.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086546333 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001847-56.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício de omissão.
Sustenta, em síntese, que a matéria faz parte da discussão jurídica objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5037291-87.2024.8.24.0090, devendo o processo ser suspenso.
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (56.1).
Com efeito, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, verifica-se que a questão jurídica discutida foi ulteriormente suplantada pela edição do Enunciado n. 67 da Turma de Uniformização, in verbis:
É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992.
Dessa forma, indelével a possibilidade de conversão da totalidade do período de licença especial em pecúnia.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para preservar a estabilidade das decisões judiciais (CPC, art. 926).
Acerca do tema, recorta-se da jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À CAUSA PILOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em juízo de retratação, limitou a procedência do pedido até 29.5.2024, aplicando parcialmente a tese do Tema 986 do STJ. O embargante alegou contradição no acórdão ao reconhecer o direito da parte autora, sustentando que a modulação de efeitos do repetitivo apenas beneficiou contribuintes com liminares vigentes em processos em curso. Pugnou pela improcedência integral do pedido, com inversão dos ônus de sucumbência. O embargado apresentou contraminuta concordando com os fundamentos do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deveria ser adequado ao que foi decidido no julgamento do Tema 986 do STJ e em sua causa piloto (REsp 1.692.023/MT), de modo a julgar improcedente o pedido, observada a modulação de efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou entre premissas e conclusão, não entre decisões de tribunais distintos.
4. O julgamento do Tema 986/STJ firmou a tese de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, tendo a Corte Superior reformado o acórdão recorrido na causa piloto para julgar improcedente o pedido.
5. A modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.692.023/MT garantiu à Fazenda Pública a possibilidade de constituir e cobrar créditos apenas em relação a fatos geradores posteriores à publicação do acórdão (29.5.2024).
6. O acórdão embargado destoou da ratio decidendi do Tema 986 ao manter a procedência parcial até a data da modulação, quando, em verdade, a improc edência integral da demanda deveria ter sido declarada, ressalvada apenas a limitação dos efeitos futuros em favor da Fazenda.
7. Em observância à segurança jurídica e para evitar novos recursos, impõe-se adequar a decisão à tese fixada pelo STJ no repetitivo e em sua causa piloto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
2. A improcedência deve ser declarada, observada a modulação de efeitos do Tema 986/STJ, que limita a cobrança pela Fazenda a fatos geradores posteriores a 29.5.2024.
3. A fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública deve observar o Tema 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 1.022 e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.3.2024, DJe 29.5.2024; STJ, Tema 1.076 (TJMG, Embargos de Declaração-Cv n. 1.0024.13.297417-1/004, Relator Des. Marcelo Rodrigues, julgado em 9.10.2025).
Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Por corolário lógico, recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina não comporta provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para (i) alterar o Acórdão de evento 46, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (ii) condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
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RECURSO CÍVEL Nº 5001847-56.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERMANÊNCIA NO TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MAIS DE 30 DIAS DE LICENÇA ESPECIAL RELATIVOS AO MESMO PERÍODO AQUISITIVO. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO ENUNCIADO N. 67 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO AUTORIZANDO A CONVERSÃO INTEGRAL DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (CPC, ART. 926). ACÓRDÃO ALTERADO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para (i) alterar o Acórdão de evento 46, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (ii) condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001847-56.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 570 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA (I) ALTERAR O ACÓRDÃO DE EVENTO 46, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (II) CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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