Relator: Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085032272 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001847-67.2019.8.24.0025/SC RELATORA: Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido no evento 173, que, por maioria de votos, vencida a Relatora originária, conheceu de ambos os recursos inominados para: a) negar provimento ao recurso do Banco réu; e b) dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de afastar a determinação de devolução do valor do empréstimo. É o breve relatório. VOTO
(TJSC; Processo nº 5001847-67.2019.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085032272 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001847-67.2019.8.24.0025/SC
RELATORA: Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido no evento 173, que, por maioria de votos, vencida a Relatora originária, conheceu de ambos os recursos inominados para: a) negar provimento ao recurso do Banco réu; e b) dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de afastar a determinação de devolução do valor do empréstimo.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
1. Dos embargos de declaração do banco réu (evento 178, EMBDECL1)
O banco embargante aponta a existência de erro de fato/omissão no acórdão quanto à destinação do valor mutuado e erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Razão lhe assiste em parte.
O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso do autor, afastou a determinação da sentença que ordenava a devolução do valor do empréstimo (R$ 1.003,94), sob o fundamento de que "o numerário não foi revertido em favor do consumidor".
Contudo, conforme bem pontuado pelo embargante, tal premissa fática se mostra equivocada diante da prova dos autos e da própria confissão da parte autora. Na petição de evento 130, EMBDECL1, o próprio autor admite que o valor foi creditado em sua conta bancária e, posteriormente, objeto de bloqueio judicial (penhora) para quitação de uma dívida trabalhista de sua responsabilidade.
Ora, se o numerário depositado pela instituição financeira foi utilizado para satisfazer uma obrigação legal do autor perante terceiros (Justiça do Trabalho), é inegável que houve proveito econômico em seu favor (amortização de passivo). Permitir que o autor receba a devolução dos descontos indevidos sem restituir o capital que, efetivamente, integrou seu patrimônio para saldar suas dívidas, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes neste ponto, para sanar o erro e restabelecer o comando da sentença que determinou a restituição do valor mutuado ao banco ou a sua compensação com o montante da condenação.
Quanto à alegação de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais no acórdão embargado, esta deve ser afastada, pois, à época da lavratura do acórdão, não havia valor líquido de condenação. Por essa razão, os honorários foram fixados com base no valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, considerando que, após o julgamento dos embargos de declaração, a condenação restringiu-se a valor de pequena monta, porquanto afastado o pedido de indenização por danos morais, verifica-se evidente discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico obtido pelo autor.
Diante desse cenário, e visando evitar remuneração excessiva e desproporcional ao trabalho desempenhado, altero de ofício o valor dos honorários advocatícios para que sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção à natureza e à complexidade da demanda, ao tempo de tramitação do feito e ao resultado obtido, estabelecendo-os em R$ 700,00 (setecentos reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
2. Dos embargos de declaração do autor (evento 179, EMBDECL1)
O autor sustenta omissão no julgado, alegando que a Turma não apreciou a tese de dano moral sob a ótica da "via crucis" (perda de tempo útil) e da falha na segurança bancária, limitando-se a aplicar o IRDR n. 25/TJSC (desconto indevido).
No entanto, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de presunção de dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, conforme entendimento consolidado no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.
Ressaltou-se, ainda, que o valor descontado não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo comprovação de comprometimento significativo da renda ou de abalo anímico apto a ensejar reparação extrapatrimonial.
A alegação de omissão quanto à análise de outras causas de pedir não prospera, pois o julgado enfrentou o mérito da pretensão indenizatória, considerando o contexto fático e jurídico dos autos, inclusive quanto às tentativas de resolução extrajudicial e à conduta da instituição financeira.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo banco réu, com atribuição de efeitos infringentes, para retificar a premissa fática do acórdão e determinar que o autor restitua ao banco o valor do empréstimo depositado em sua conta (R$ 1.003,94), autorizada a compensação; b) alterar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte ré, arbitrando-os por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC; c) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor. No mais, permanece incólume o acórdão embargado.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085032272v18 e do código CRC 4035b6bf.
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Documento:310085032274 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001847-67.2019.8.24.0025/SC
RELATORA: Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOS INOMINADOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU PROVIMENTO AO DO RÉU. INSURGÊNCIAS de ambas as partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RÉU. alegado erro material QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AO CONSUMIDOR. PREMISSA EQUIVOCADA APONTADA PELO EMBARGANTE. VALOR QUE, EMBORA NÃO SACADO, FOI BLOQUEADO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. FATO CONFESSADO NA ORIGEM (EVENTO 130). BENEFÍCIO PATRIMONIAL EVIDENTE (AMORTIZAÇÃO DE PASSIVO). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES PARA RESTABELECER A SENTENÇA NESTE PONTO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO.
arguição de Erro material na fixação da base de cálculo dos honorários SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. tese rejeitada. sucumbência fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do cpc, diante do valor ínfimo da condenação. por outro lado, ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção à natureza e à complexidade da demanda, ao tempo de tramitação do feito e ao resultado obtido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. Omissão quanto à análise da tese de dano moral fundada na “via crucis” do consumidor e na falha de segurança da instituição financeira. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES, CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE (TEMA 25 DO TJSC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO OU COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA.
Embargos do banco conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Embargos do autor conhecidos e rejeitados. alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários para fixá-los por equidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo banco réu, com atribuição de efeitos infringentes, para retificar a premissa fática do acórdão e determinar que o autor restitua ao banco o valor do empréstimo depositado em sua conta (R$ 1.003,94), autorizada a compensação; b) alterar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte ré, arbitrando-os por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC; c) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor. No mais, permanece incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085032274v17 e do código CRC 0e802b5e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001847-67.2019.8.24.0025/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 358 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO RÉU, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO E DETERMINAR QUE O AUTOR RESTITUA AO BANCO O VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA (R$ 1.003,94), AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO; B) ALTERAR, DE OFÍCIO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ, ARBITRANDO-OS POR EQUIDADE EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 8º DO CPC; C) CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. NO MAIS, PERMANECE INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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