RECURSO – Documento:7241576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001849-15.2022.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial , assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. INTIMAÇÃO DO INTERVENIENTE HIPOTECÁRIO REALIZADA ACERCA DA PENHORA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 655 DO CPC/73 (ATUAL § 3º, DO ART. 835 DO CPC/15). AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. POSTERIOR COMPARECIMENTO QUE SANOU EVENTUAL NULIDADE DO ATO. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA NO FEITO EXECUTIVO ORIGI...
(TJSC; Processo nº 5001849-15.2022.8.24.0063; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001849-15.2022.8.24.0063/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial , assim resumido (evento 28, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO. INTIMAÇÃO DO INTERVENIENTE HIPOTECÁRIO REALIZADA ACERCA DA PENHORA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 655 DO CPC/73 (ATUAL § 3º, DO ART. 835 DO CPC/15). AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. POSTERIOR COMPARECIMENTO QUE SANOU EVENTUAL NULIDADE DO ATO. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA NO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta existência de omissões e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão "deixou de enfrentar a discussão acerca da nulidade absoluta da penhora, matéria de ordem pública", decorrente da ausência de intimação pessoal regular da segunda interveniente hipotecante; (ii) igualmente se omitiu quanto à "ausência de intimação pessoal do próprio Embargante, terceiro hipotecante"; (iii) incorreu em contradição ao reconhecer "a validade da intimação realizada por correspondência recebida por terceiro estranho ao feito", apesar de reconhecer que o terceiro hipotecante "já havia falecido à época da intimação", hipótese que exigiria a citação do espólio; (iv) deixou de se manifestar sobre a "ocorrência da prescrição intercorrente", matéria de ordem pública; e (v) não apreciou a tese central fundada na correta interpretação do art. 835, §3º, do CPC, segundo a qual a ausência de citação dos intervenientes hipotecantes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 75, VII, 675, parágrafo único, 835, § 3º, 841, § 2º, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada ausência de intimação pessoal válida dos intervenientes hipotecantes e à nulidade dos atos dela decorrentes. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão recorrido considerou suprida a irregularidade da intimação ao consignar que, "embora a parte embargante defenda que a intimação foi irregular, [...] ocorreu o seu comparecimento espontâneo nos autos"; (ii) deixou de observar que a segunda interveniente "não foi intimada da penhora até a presente data" e "não integra a relação processual instaurada pelos Embargos de Terceiro"; e (iii) reconheceu a validade de intimação realizada por terceiro estranho ao feito, embora o interveniente hipotecante "já havia falecido à época da intimação, circunstância que exigia a citação do Espólio na pessoa do Inventariante", razão pela qual sustenta a ocorrência de nulidade absoluta.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega contrariedade aos arts. 487, II, 921, § 4º-A, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; 193 do Código Civil; 60 do Decreto-Lei n. 167/1967; e 70 do Decreto n. 57.663/1966, no que se refere à prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão "deixou de apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, sob fundamento de que 'a via eleita é inadequada para obter a reforma da decisão judicial'"; (ii) trata-se de "matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição"; e (iii) "apenas a efetiva citação ou intimação tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, o que, no caso em apreço, não ocorreu", devendo ser reconhecida a prescrição e extinta a execução.
Quanto à quarta controvérsia, a parte afirma que há negativa de vigência aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 779, V, 914 e 917 do Código de Processo Civil, relativamente à citação dos intervenientes hipotecantes e à proteção do contraditório e ampla defesa. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão "silenciou quanto à necessidade de citação dos intervenientes hipotecantes, conforme dispõe expressamente no art. 779, V, do CPC", limitando-se a consignar que "a notificação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel hipotecado é suficiente"; (ii) o art. 914 impede que o terceiro hipotecante opte por embargos à execução, dispondo apenas de Embargos de Terceiro, que "não constituem meio processual adequado para a discussão de todas as matérias de defesa possíveis na execução, notadamente aquelas dispostas no art. 917, do CPC"; e (iii) a ausência de citação "acarreta a nulidade das penhoras realizar sobre seus bens", violando os dispositivos legais e constitucionais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: (i) a intimação do interveniente hipotecante foi suficiente e eventual vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC); (ii) não há necessidade de citação para integrar o polo passivo, bastando a intimação (art. 835, § 3º, CPC); (iii) a prescrição intercorrente não poderia ser conhecida na via eleita (evento 28, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado rejeitou os embargos por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que as questões relevantes foram enfrentadas e que não cabe rediscussão do mérito nessa via. Além disso, fundamentou que a alegação sobre a segunda interveniente é inovação recursal e carece de legitimidade (evento 40, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 75, VII, 675, parágrafo único, 841, § 2º, e 921, § 4º-A, do CPC. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
No que se refere ao art. 835, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora do imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo da execução, bem como pelo afastamento da alegada nulidade em razão do comparecimento espontâneo da parte embargante, apto a suprir eventual vício na intimação.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1, grifou-se):
Compulsando os autos originários, observa-se que a instituição financeira ajuizou, em 23-09-2003, execução de título extrajudicial n. 0002042-82.2003.8.24.0063 em face de Ricadordone de Souza Filho e M. M. F. D. S. visando a cobrança de Cédula Rural Hipotecária.
Em 07-11-2014, o Juízo singular determinou a intimação de todos os intervenientes hipotecantes acerca da penhora e avaliação dos bens ofertados como garantia hipotecária (Evento 494, DESP374).
O ofício encaminhado com Aviso de Recebimento foi entregue, na data de 03-12-2014, ao endereço do terceiro R. D. S. (Evento 497, AR379).
Em seguimento, o Juízo singular determinou a remarcação da hasta pública dos bens (Evento 501, DESP385).
À vista disso, o espólio de R. D. S. opôs embargos de terceiro, sustentando a nulidade da garantia prestada.
Pontuou, também, que o interveniente hipotecário faleceu em em 25-05-2012.
Por fim, alegou que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide, de modo que não restou devidamente cientificada acerca da hasta pública.
Pois bem.
De plano, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a notificação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessário que ele seja incluído como parte ré na ação de execução. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE. 1 . "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução"(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24 .5.2021, DJe de 28.5.2021) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2363974 GO 2023/0155178-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023, grifou-se)
[...]
Outrossim, o § 1º do art. 239 do mesmo diploma legal prevê que: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
[...]
In casu, embora a parte embargante defenda que a intimação foi irregular, tendo em vista que o Ofício não foi recebido pessoalmente, ocorreu o seu comparecimento espontâneo nos autos, por meio de procurador devidamente constituído, o que supre a alegada nulidade.
Impende pontuar, ademais, que, na data do envio da carta com aviso de recebimento (03-12-2014), o interveniente hipotecante já havia falecido (25-05-2012), o que inviabilizaria, portanto, o seu recebimento.
Logo, tendo em vista que o Ofício encaminhado com Aviso de Recebimento (AR) atingiu a finalidade prevista no § 1º, do art. 655 do CPC/73 (atual § 3º, do art. 835 do CPC/15), resta inviável o reconhecimento da nulidade das penhoras recaídas sobre os bens dados em garantia na cédula rural hipotecária.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025, DJEN de 18-12-2025, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.104.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-11-2025, DJEN de 27-11-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, uma vez que o Colegiado expressamente deixou de examinar a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, ao fundamento de que "a via eleita é inadequada para obter a reforma da decisão judicial" (evento 28, RELVOTO1), inexistindo, portanto, juízo de valor sobre os artigos tidos por violados, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Conforme já mencionado, "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à quarta controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que tange aos arts. 914 e 917 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Em relação ao art. 779, V, do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Ressalte-se, ainda, que, conforme já mencionado na primeira controvérsia, o Colegiado consignou, no julgamento dos aclaratórios, que a alegação referente à segunda interveniente configura inovação recursal e carece de legitimidade (evento 40, RELVOTO1).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241576v22 e do código CRC 27979c99.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:38:04
5001849-15.2022.8.24.0063 7241576 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:45.
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