Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310083884387 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001850-73.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado por Fábio Alexandre Coninck Valverde em favor de J. A. S. L., visando o trancamento da ação penal privada que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul. O impetrante sustenta, em síntese, (i) a ausência de citação válida do paciente, (ii) a ocorrência de perempção em razão da inércia do querelante por mais de 30 dias, (iii) a indevida emenda à inicial após o prazo decadencial de seis meses, sem consentimento do réu, e (iv) a juntada extemporânea da procuração com poderes especiais, o que configuraria decadência do di...
(TJSC; Processo nº 5001850-73.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083884387 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001850-73.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Fábio Alexandre Coninck Valverde em favor de J. A. S. L., visando o trancamento da ação penal privada que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul.
O impetrante sustenta, em síntese, (i) a ausência de citação válida do paciente, (ii) a ocorrência de perempção em razão da inércia do querelante por mais de 30 dias, (iii) a indevida emenda à inicial após o prazo decadencial de seis meses, sem consentimento do réu, e (iv) a juntada extemporânea da procuração com poderes especiais, o que configuraria decadência do direito de queixa.
Em relação à alegação de ausência de citação válida, observo que o paciente compareceu espontaneamente aos autos, inclusive constituindo defensor e apresentando manifestações, o que, à luz do art. 570 do Código de Processo Penal, supre eventual vício formal de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Quanto à suposta perempção, não se verifica nos autos a inércia do querelante por mais de 30 dias após determinação judicial, pois houve movimentação processual regular, com apresentação de petições, recolhimento de custas e propostas de composição, afastando-se, assim, a hipótese de extinção da punibilidade por perempção.
No tocante à alegação de emenda à inicial após o prazo decadencial, sem consentimento do réu, verifico que a inclusão do pedido de indenização foi tratada como proposta de composição de danos, no contexto da audiência preliminar, não havendo inovação indevida do pedido inicial que pudesse, por si só, ensejar nulidade processual.
Por fim, quanto ao argumento de decadência, este, sim, merece acolhimento. O fato imputado ao paciente ocorreu em 07/02/2023, de modo que o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, encerrou-se em 06/08/2023, considerando-se o dia do início, conforme art. 10 do Código Penal.
Embora a queixa-crime tenha sido protocolada em 04/08/2023, a procuração com poderes especiais, condição de procedibilidade indispensável à ação penal privada (art. 44 do CPP), somente foi juntada aos autos em 07/08/2023, ou seja, após o término do prazo decadencial.
A jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001850-73.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. sENTENÇA DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO penal. IMPETRANTE que ALEGA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. afastamento. PACIENTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, SUPRINDO EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. narrada ocorrência de perempção. tese rejeitada. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO QUERELANTE POR MAIS DE 30 DIAS. aventada EMENDA da INICIAL APÓS O PRAZO DECADENCIAL SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. insubsistência. INCLUSÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO TRATADA COMO PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO DE DANOS que NÃO CONFIGURA NULIDADE. defendida decadência por JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. acolhimento. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL que ESTABELECE o PRAZO DE SEIS MESES PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME, CONTADO DO DIA EM QUE O OFENDIDO SOUBER QUEM É O AUTOR DO FATO. ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL que EXIGE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS dENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. FATO OCORRIDO EM 07.02.2023. PRAZO DE SEIS MESES ENCERRADO EM 06.08.2023. PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM 07.08.2023. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO QUE SÓ PODE SER SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO É ADMITIDA: AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conceder a ordem para reconhecer a decadência do direito de queixa, julgando extinta a punibilidade de J. A. S. L., nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083884389v7 e do código CRC 85b44571.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:08
5001850-73.2025.8.24.0910 310083884389 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001850-73.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 363 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. A. S. L., NOS TERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas