AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR, DIANTE DO DESLINDE FAVORÁVEL À PARTE SUSCITANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC/15. 2) DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL USADO ADQUIRIDO PELO AUTOR. PRETENSÃO AO ABATIMENTO DO PREÇO. LAPSO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEFEITOS. EXEGESE DO ART. 445, § 1º, DO CC. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NO PONTO. 3) RESSARCIMENTO PELOS VALORES GASTOS NO CONSERTO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM DEZENOVE ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PREEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS. DANOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL ...
(TJSC; Processo nº 5001852-45.2022.8.24.0135; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001852-45.2022.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por E. A. S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 5001852-45.2022.8.24.0135 ajuizada por R. T. em desfavor de M. I. de A. Ltda. e E. A. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 7, DESPADEC1).
Sustenta a parte agravante, em suma, que: (i) a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo foi adquirido em leilão judicial no contexto de recuperação empresarial; (ii) a agravante não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do produto; (iii) o prazo para reclamar vícios ocultos é regido pelo art. 445 do Código Civil, estando a pretensão fulminada pela decadência; (iv) a prova documental produzida pelo autor é unilateral e insuficiente para comprovar a adulteração do hodômetro; e (v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional à gravidade do suposto vício (evento 27, AGR_INT1).
Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1 e evento 35, PET1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação deve ser reformada. Para tanto, argumenta que: (i) a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo foi adquirido em leilão judicial no contexto de recuperação empresarial; (ii) a agravante não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do produto; (iii) o prazo para reclamar vícios ocultos é regido pelo art. 445 do Código Civil, estando a pretensão fulminada pela decadência; (iv) a prova documental produzida pelo autor é unilateral e insuficiente para comprovar a adulteração do hodômetro; e (v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional à gravidade do suposto vício (evento 27, AGR_INT1).
Passa-se à análise das teses.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Com razão a agravante ao sustentar a inaplicabilidade do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Com efeito, a norma consumerista aplica-se às relações jurídicas estabelecidas entre pessoas físicas ou jurídicas, desde que preenchidos os requisitos legais de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da referida norma.
Contudo, para a incidência, exige-se, além da aquisição do bem na condição de destinatário final, que a parte contrária se enquadre na definição legal de fornecedor, prevista no art. 3º do CDC — a qual pressupõe habitualidade e profissionalidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.
No caso dos autos, tal condição não se verifica.
Isso porque, analisando detidamente as narrativas e os documentos colacionados ao feito, verifica-se que a venda do veículo com quilometragem adulterada ocorreu no âmbito de leilão judicial, autorizado no processo de recuperação judicial.
Ademais, ressalta-se que a agravante exerce, principalmente, a atividade de "Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos" (evento 1, CNPJ6 - autos de origem), não se tratando de empresa voltada à comercialização de veículos. Isto é, a ré E. A. S.A. atua no ramo de tratamento e disposição de resíduos, sendo a alienação do caminhão ato isolado, destinado à obtenção de recursos para cumprimento do plano de recuperação judicial.
Dessa forma, conclui-se que o agravante não se enquadra no conceito legal de fornecedor de produtos ou serviços, diante da ausência dos elementos caracterizadores de profissionalismo e habitualidade na venda de veículos.
Extrai-se dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:
"[...] não caracterizam relação de consumo as relações jurídicas estabelecidas entre não profissionais, casual e eventualmente, o que, nada obstante, não os desonera dos deveres de lealdade, probidade e boa-fé, visando ao equilíbrio substancial e econômico do contrato, que deve cumprir a sua função social" (Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., p. 73.).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).
A corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR, DIANTE DO DESLINDE FAVORÁVEL À PARTE SUSCITANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC/15. 2) DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL USADO ADQUIRIDO PELO AUTOR. PRETENSÃO AO ABATIMENTO DO PREÇO. LAPSO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEFEITOS. EXEGESE DO ART. 445, § 1º, DO CC. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NO PONTO. 3) RESSARCIMENTO PELOS VALORES GASTOS NO CONSERTO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA SUBMETIDA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM DEZENOVE ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PREEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS. DANOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. 4) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITOS IMPROCEDENTES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 8º, DO ART. 85, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. 5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006118-66.2022.8.24.0041, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 12/08/2025)
Logo, deve ser reconhecida apenas a decadência em relação ao pleito autoral de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil.
Dano Moral
Por fim, permanece hígida a condenação por danos morais.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a adulteração de hodômetro não se equipara a mero aborrecimento contratual, pois afeta a boa-fé objetiva e fere a legítima confiança na integridade do bem, além de impor ao consumidor embaraços administrativos e emocionais que transcendem o dissabor cotidiano.
Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado pelo método bifásico, considerando a natureza do bem jurídico e as circunstâncias do caso, bem como a moderação e os vetores de proporcionalidade. Inexiste descompasso que autorize redução.
Em caso semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RESGATADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR DESCOBERTA DE QUE HOUVE ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO DO AUTOMÓVEL. QUILOMETRAGEM MUITO SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NO PAINEL. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA LEILOEIRA E DO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA LEILOEIRA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECLAMAÇÃO DO AUTOR QUE ADENTRA TAMBÉM NA ESFERA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA LEILOEIRA, RESPONSÁVEL POR PROMOVER A VENDA E REPASSAR AS INFORMAÇÕES DEVIDAS AOS INTERESSADOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE NÃO GARANTIA DE VÍCIOS APARENTES E OCULTOS QUE NÃO EXIMEM AS RÉS DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVER DE ENTREGAR AO CONSUMIDOR AQUILO QUE FOI OFERTADO. DISPARIDADE CONSTATADA SOBRE A QUILOMETRAGEM QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, INC. II, DO CDC. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DEVER DE REPARAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADOS PELO AUTOR PARA FINS DE REPARO DO VEÍCULO E ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. GASTOS QUE SE TORNARAM INÓCUOS A PARTIR DO DESINTERESSE DO AUTOR EM PERMANECER COM O VEÍCULO APÓS A DESCOBERTA DA ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. PRETENDIDA REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, QUE SERVIRIA PARA FINS DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ENTRAVE ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE SANEAMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU TER ADOTADO AS DILIGÊNCIAS TENDENTES À LIBERAÇÃO DO BEM. DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS NÃO OBSERVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO QUE ATINGE O NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO E É CAPAZ DE DETONAR UMA SÉRIE DE INCONVENIENTES ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011701-43.2019.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 22/09/2020).
Portanto, no ponto, o recurso não comporta acolhimento.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a inaplicabilidade do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (ii) declarar a decadência do direito ao abatimento proporcional do preço por decorrência do vício redibitório, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, afastando-se, consequentemente, a condenação da agravante ao pagamento solidário do valor de R$ 22.000,00.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071908v48 e do código CRC f6696c97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:28:07
5001852-45.2022.8.24.0135 7071908 .V48
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7071909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001852-45.2022.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO, EM LEILÃO, DE VEÍCULO COM HODÔMETRO ADULTERADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. VENDA OCASIONAL SEM HABITUALIDADE OU PROFISSIONALISMO. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS E NÃO EXERCE A COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS COMO ATIVIDADE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA. ALIENAÇÃO DO CAMINHÃO QUE CONSTITUI ATO ISOLADO, DESTINADO À OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS INTRÍNSECOS DO BEM QUE COMERCIALIZOU. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL, APENAS NO TOCANTE AO PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO REDIBITÓRIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO DEFEITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 445, § 1º, CC). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO ENTANTO, QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADULTERAÇÃO QUE REFOGE À ESFERA DO MERO DISSABOR E É CAPAZ DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DO COMPRADOR, LUDIBRIADO NO MOMENTO DA COMPRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, em razão da aquisição de caminhão em leilão com hodômetro adulterado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O cerne da questão jurídica cinge-se em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) aferir a legitimidade passiva da proprietária-vendedora para responder pelo vício do produto; (iii) analisar a ocorrência de decadência com base no art. 445 do Código Civil ou no art. 26 do CDC; e (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica não se enquadra no conceito de consumo, pois a venda do veículo ocorreu em caráter isolado, sem habitualidade ou profissionalismo na comercialização, requisito indispensável para caracterização do fornecedor (art. 3º do CDC). A agravante atua no ramo de tratamento de resíduos, e a alienação do bem decorreu de leilão judicial para cumprimento de plano de recuperação, afastando a incidência do microssistema consumerista.
4. A agravante figura como proprietária registral do veículo, o que a vincula à obrigação de responder pelos vícios intrínsecos do bem. A tentativa de transferir responsabilidade à leiloeira não prospera, pois o defeito decorre da condição do veículo, não da atividade de apregoamento. A teoria da aparência e a titularidade formal justificam a manutenção da ré no polo passivo.
5. Imperioso o reconhecimento da decadência do direito ao abatimento proporcional do preço, pois transcorrido prazo superior a 180 dias entre a ciência do vício redibitório e o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 445, § 1º, Código Civil.
6. Não há que se falar em decadência do pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que, em relação a esse pedido, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil — o qual não restou transcorrido na hipótese.
7. A adulteração do hodômetro supera o mero aborrecimento contratual, pois viola a boa-fé objetiva, compromete a confiança legítima e impõe ao adquirente ônus econômico e administrativo relevante, inclusive risco de responsabilização criminal. O quantum de R$ 5.000,00 foi fixado pelo método bifásico, observada a proporcionalidade, natureza do bem jurídico e as circunstâncias do caso, não havendo descompasso que autorize redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer a inaplicabilidade do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (ii) declarar a decadência do direito ao abatimento proporcional do preço por decorrência do vício redibitório, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, afastando-se, consequentemente, a condenação da agravante ao pagamento solidário do valor de R$ 22.000,00.
Teses firmadas: (i) "A venda de veículo realizada em leilão judicial no contexto de recuperação empresarial, sem habitualidade ou profissionalismo na atividade de comercialização, não configura relação de consumo"; (ii) "O prazo decadencial para pleito de abatimento proporcional do preço por vício oculto em bem móvel é de 180 dias contados da ciência inequívoca do defeito (art. 445, § 1º, CC)"; e (iii) "A adulteração do hodômetro em veículo adquirido em leilão judicial configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação obrigacional, gerando insegurança jurídica e ônus econômico relevante, o que ultrapassa o mero dissabor contratual e enseja reparação por dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, arts. 445, § 1º; 206, § 3º, V, 207.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.785/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2022; TJSC, ApCiv 5045847-45.2021.8.24.0038, rel. Davidson Jahn Mello, j. 18/09/2025; TJSC, Apelação n. 0324100-61.2015.8.24.0038, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 18/06/2025; TJSC, ApCiv n. 5006118-66.2022.8.24.0041, rel. Gerson Cherem II, j. 12/08/2025; e TJSC, ApCiv n. 5011701-43.2019.8.24.0039, rel. Saul Steil, j. 22/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a inaplicabilidade do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (ii) declarar a decadência do direito ao abatimento proporcional do preço por decorrência do vício redibitório, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, afastando-se, consequentemente, a condenação da agravante ao pagamento solidário do valor de R$ 22.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071909v18 e do código CRC 9b48d4df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:28:07
5001852-45.2022.8.24.0135 7071909 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025
Apelação Nº 5001852-45.2022.8.24.0135/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 01/12/2025.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (I) RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO; E (II) DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO POR DECORRÊNCIA DO VÍCIO REDIBITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, AFASTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DO VALOR DE R$ 22.000,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas