Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6896797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001866-94.2022.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito interpôs Apelação (Evento 152, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da execução de título extrajudicial detonada pela ora Apelante em face de N. G. (pessoa jurídica), N. G. (pessoa física) e M. K. V., homologou o acordo nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos arts. 924, III, c/c 771, e 487, III, "b", do CPC.
(TJSC; Processo nº 5001866-94.2022.8.24.0081; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6896797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001866-94.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito interpôs Apelação (Evento 152, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da execução de título extrajudicial detonada pela ora Apelante em face de N. G. (pessoa jurídica), N. G. (pessoa física) e M. K. V., homologou o acordo nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos arts. 924, III, c/c 771, e 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma legal, observada a pactuação no tocante a responsabilidade do encargo (Item 6 do acordo).
CANCELE-SE a ordem reiterada de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Transitado em julgado, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada,
Oportunamente, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 141, SENT1, grifos no original).
Nas razões recursais, a Cooperativa verbera que "merece REFORMA a sentença retro, fazendo jus ao estipulado pelas partes no acordo e determinando a suspensão da presente ação de execução, até integral cumprimento das obrigações assumidas".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 157, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
A Cooperativa alega que "mostrou-se equivocada a decisão que extinguiu o feito, motivo pelo qual pleiteia-se para que o processo aguarde suspenso durante o prazo acordado entre as partes, ressalvado o direito da credora/Apelante de demandar pelo prosseguimento do feito, no caso de inadimplência e, ainda, mantendo-se as penhoras, garantias e restrições nos bem, nos termos previstos na avença" (Evento 152, APELAÇÃO1, fl. 10).
A tese merece albergue.
Acerca do tema, os arts. 313, inc. II, e 921, inc. I, ambos do NCPC disciplinam:
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
Hauro do caderno processual que as Partes noticiaram a formalização de ajuste em que requereram, ao final, a homologação do acordo e a suspensão do presente feito. Confira-se:
Como se depreende do pacto extrajudicial, a intenção das partes foi suspender o trâmite da demanda expropriatória até o integral adimplemento da obrigação, prevendo, ainda, em caso de descumprimento, o imediato prosseguimento da execução.
Aliás, observo que os Litigantes expressamente convencionaram que se manterão todas as garantias até o efetivo cumprimento do acordo, valendo conferir:
Aliás, o pleito coaduna-se com a própria disposição do art. 922 do CPC, que deve ser aplicado ao caso vertente:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse tom, esta Corte proclamou recentemente:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, BEM COMO MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS, RESTRIÇÕES E PENHORAS. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXEGESE DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação n. 5001195-08.2021.8.24.0081, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 4-9-25).
Destarte, deve ser reformada a sentença zurzida que homologou o acordo travado entre as Partes e extinguiu a execução, devendo o processo permanecer sobrestado na origem no lapso convencionado entre os Contendores, ressalvado o direito da Cooperativa de requerer a retomada da marcha processual caso haja o descumprimento do ajuste, bem como devem ser mantidas as penhoras, garantias e restrições sobre os bens, nos termos previstos no acordo.
2 Dos honorários recursais
Em remate, considerando que a sentença recorrida foi desconstituída, não há falar na majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, conforme já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001866-94.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial. cédula de crédito bancário. togado de origem que HOMOLOGa o acordo noticiado pelas partes e, em consequência, JULGa EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 924, III, 771, e 487, III, "b", todos do CPC. inconformismo da credora.
almejada reforma da sentença, determinando-se a suspensão da execução até integral cumprimento das obrigações assumidas. chancela. COMPOSIÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO Do feito expropriatório. CASSAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. ESTADO-JUIZ que deve dECLARAR SOBRESTADA A EXECUCIONAL DURANTE O LAPSO AJUSTADO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO. EXEGESE DO ART. 922 DO cpc. PRECEDENTE desta corte. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A DETERMINAÇÃO DE SEJA SOBRESTADA A MARCHA PROCESSUAL PELO PRAZO AVENÇADO ENTRE AS PARTES, ressalvado o direito da Cooperativa de requerer a retomada da marcha processual caso haja o descumprimento do ajuste, bem como devem ser mantidas as penhoras, garantias e restrições sobre os bens, nos termos previstos no acordo.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para desconstituir a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja o processo sobrestado pelo prazo avençado entre as Partes, ressalvando-se à Cooperativa o direito de requerer a retomada da marcha processual caso haja a inadimplência do ajuste, bem como devem ser mantidas as penhoras, garantias e restrições sobre os bens, nos termos previstos no acordo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896798v9 e do código CRC dc7a9f0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:15
5001866-94.2022.8.24.0081 6896798 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5001866-94.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 80, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA GUERREADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA O PROCESSO SOBRESTADO PELO PRAZO AVENÇADO ENTRE AS PARTES, RESSALVANDO-SE À COOPERATIVA O DIREITO DE REQUERER A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL CASO HAJA A INADIMPLÊNCIA DO AJUSTE, BEM COMO DEVEM SER MANTIDAS AS PENHORAS, GARANTIAS E RESTRIÇÕES SOBRE OS BENS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ACORDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas