EMBARGOS – Documento:7129142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001867-02.2024.8.24.0084/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 36), da lavra do Magistrado Roberto Inacio Neundorf, in verbis: V. S. ajuizou ação em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 638993810 e 621150141, consignados em seu benefício previdenciário (NB 546.591.542-7); b) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
(TJSC; Processo nº 5001867-02.2024.8.24.0084; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7129142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001867-02.2024.8.24.0084/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 36), da lavra do Magistrado Roberto Inacio Neundorf, in verbis:
V. S. ajuizou ação em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 638993810 e 621150141, consignados em seu benefício previdenciário (NB 546.591.542-7); b) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contratos com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude/falha na prestação do serviço; c) os descontos mensais são ilegais; d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos. A partir daí, pugnou pela procedência dos pleitos, bem como requereu a concessão da gratuidade judiciária (e. 1.1).
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, a relação de consumo foi reconhecida e o ônus da prova foi invertido (e. 11.1).
A parte requerida ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça, a ausência de pretensão resistida, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autos e o valor da causa, bem como, em sede de prejudicial, a prescrição. No mérito, defendeu a higidez da contratação adversada no caderno processual, sublinhando o seu obtempero tanto ao regramento legal quanto ao entendimento jurisprudencial. Outrossim, rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide dessa linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos (e. 20.2).
Houve réplica (e. 25.1).
É o relatório.
Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por V. S. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, para o fim de:
a) declarar a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 638993810 e 621150141 supostamente firmados entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário em virtude de aludidas avenças (NB 546.591.542-7);
b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação.
c) rejeitar, de outro lado, o pleito de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e demais processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do CC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações automatizadas.
Advirto que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, §2º, CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, CPC), e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Banco Itaú Consignado S.A. interpôs a presente apelação cível (evento 44), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral nem a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos créditos, o que inviabilizou a demonstração da regularidade das contratações. Alega, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova, ressaltando que não se verifica hipossuficiência técnica da autora e que as provas encontram-se ao alcance de ambas as partes. Em prejudicial de mérito, defende a prescrição trienal, afirmando que, por se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de enriquecimento sem causa, aplica-se o art. 206, §3º, IV, do CC. No mérito, afirma que os empréstimos foram regularmente contratados — um físico e outro digital —, com disponibilização dos valores na conta da autora, validação por token e biometria facial, e identificação documental compatível, inexistindo fraude ou irregularidade. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Também inconformado com a prestação jurisdicional entregue, V. S. interpôs a presente apelação cível (evento 48), alegando, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência das obrigações contratuais e determinado a restituição das parcelas descontadas, deixou de considerar a dimensão dos prejuízos suportados pelo consumidor, deixando de fixar indenização por danos morais, e limitando a repetição em dobro apenas às parcelas descontadas após 30/03/2021. Afirma ser pessoa idosa, hipossuficiente e leiga em contratos bancários, tendo sido vítima de fraude contratual que resultou em descontos mensais de aproximadamente 20% de seu benefício previdenciário, verba de nítido caráter alimentar. Assevera que a prática abusiva perpetrada pelo banco extrapola o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, e requer a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00, em consonância com precedentes deste Tribunal. Requer, ainda, o reconhecimento da chamada “fraude nacional” envolvendo aposentados e pensionistas em empréstimos consignados, bem como a ampliação da repetição em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco réu no evento 61, nas quais, além de sustentar a manutenção da sentença no ponto, a instituição financeira suscita violação ao princípio da dialeticidade, defendendo o não conhecimento do recurso. As contrarrazões do autor foram articuladas no evento 56.
Na sequência, vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Primeiramente, ocupemo-nos da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, ventilada em contraminuta, porquanto potencialmente prejudicial ao conhecimento da insurgência.
Pois bem. Como dito, em contrarrazões, a parte apelada defendeu a inadmissibilidade do recurso, porque, no seu entender, a parte adversa não impugnou diretamente os fundamentos da sentença guerreada, o que configuraria manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Sem razão. Explica-se.
Cediço que o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ver reformada a decisão proferida em primeira instância.
Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena de não conhecimento.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina:
Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).
Outrossim, há que se salientar que o Superior , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
Logo, acertada a conclusão do magistrado a quo ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, diante do que se rechaça a preliminar suscitada.
Prescrição
Arguiu a recorrente, ainda que "a pretensão da Apelada está atingida pela prescrição, seja trienal, devendo ser extinto o feito neste particular, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487 II do CPC."
Primeiramente, convém assentar que a hipótese aventada nos autos, ainda que fundada na alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Seja porque a ré equipara-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3.º do CDC, ao oferecer serviço de natureza bancária; seja porque a parte autora é consumidora, mesmo que por equiparação, na forma do art. 17 do diploma consumerista.
A pretensão amealhada, ademais, equipara-se a fato do serviço.
De tal forma que a prescrição da pretensão de direito material é aquela consignada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por conseguinte, diante da existência do regramento específico, razão não há para aplicação do disposto pelo art. 205 do Código Civil. Tanto assim o é que o próprio caput do dispositivo prevê que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (grifo meu).
Portanto, consoante a jurisprudência do Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E AO SEU TERMO INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5032046-62.2021.8.24.0038, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO, PELO MAGISTRADO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM BASE NO ART. 27 DO CDC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5015004-97.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022).
Na espécie, os contratos objeto do debate têm data de vencimento das últimas parcelas em 05/2029 e 01/2028, de modo que não há falar em ocorrência do prazo prescricional.
Logo, não há falar em prescrição.
Mérito
Trata-se, na espécie, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais no bojo da qual a parte autora sustentou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais insurgindo-se a parte apelante, inicialmente, com relação à regularidade da contratação. Segundo afirmou, as contratações são válidas e eficazes.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, o Superior revela:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO -INFUNDADO ATRASO NO LANÇAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO QUE NÃO SE CONFIRMOU - DESCONTOS EXCESSIVOS - REPETIÇÃO DOBRADA DIANTE DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRIVAÇÕES DE ORDEM ECONÔMICA GERADAS À CONSUMIDORA QUE DESBORDARAM O QUE SE PODERIA ASSIMILAR COMO MERAS INTERCORRÊNCIAS TOLERÁVEIS DO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juiz é o destinatário da prova e, exatamente por causa disso, cumpre a ele indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). Verificado que a prova arrebanhada aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, não se há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, em especial quando a prova oral revelar-se inútil a conferir alguma informação adicional ao julgador na formação do seu convencimento. Se o consumidor comprovar que havia saldo suficiente na data agendada para débito automático da parcela assumida em contrato bancário, cai por terra a justificativa da instituição financeira de que não foi possível promover-se o desconto da prestação. Afinal, era dela o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II). Os valores indevidamente garfados da conta bancária do mutuário deverão ser devolvidos, em dobro, porque presume-se que age de má-fé aquele que cobra por algo que, de antemão, sabe ser indevido (CDC, art. 42, parágrafo único). O desconto indevido de valores que priva a consumidora de boa parte de sua remuneração é passível de reparabilidade moral por comprometer a sua subsistência e trazer reflexos significativos na sua vida financeira (neste sentido: TJSP - Apelação Cível nº 1002106-40.2022.8.26.0003, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 7.10.2022. (TJSC, Apelação n. 5001302-02.2020.8.24.0012, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Nesse contexto, por se tratar de regra de distribuição estática do ônus da prova, sobre o que não se admite desconhecimento, porque decorrente da própria lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, razão pela qual, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
[...]
Com relação aos contratos escritos, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, mas o banco réu não manifestou interesse na produção de prova pericial, mesmo diante do art. 429, II, do CPC e orientação repetitiva objeto do tema 1061 do STJ, não se desonerando, portanto, do dever de provar a legitimidade dos contratos. Em consequência, conclui-se que tais pactos não gozam de autenticidade (TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8.24.0033, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
No tocante aos contratos formalizados via selfie, não foram instruídos com as informações sobre a oferta do produto bancário e com as medidas de segurança adotadas para aferir se a imagem recebida corresponde ao titular dos documentos apresentados e do benefício previdenciário em que a consignação seria averbada.
Outrossim, a mera reiteração das teses de validade da contratação digital e de regularidade da contratação e de seu proceder, diante do cumprimento de diversas etapas para a concretização do contrato digital e porque os valores foram disponibilizados para o autor são incapazes de provocar a revisão do julgado.
Acresça-se que eventual fraude não desonera o fornecedor, mormente responda pelo fortuito interno.
Logo, evidente a nulidade do pacto.
Do apelo do autor
Da repetição de indébito
Sustenta o recorrente ser devida a devolução dos valores, de forma dobrada.
Conforme estipula o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sabidamente aplicável à espécie: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não obstante a existência de divergência jurisprudencial acerca dos critérios necessários a configurar a obrigação de devolução em dobro, sobretudo quanto a intenção do fornecedor na cobrança indevida, da leitura do dispositivo denota-se que, prima facie, o instituto pressupõe, cumulativamente: (i) a cobrança indevida; (ii) o pagamento em excesso; e (iii) a ausência de engano justificável.
Em adendo, cediço que o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
Na mesma toada, deste órgão fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
(II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE.
(III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
(IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR.
"[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei).
E, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
MÉRITO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte:
1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
É assente ser preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta na tomada do contrato ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.
Na espécie, observa-se que as parcelas atingiam quantia superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o que certamente impacta a verba alimentar de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Logo, deve ser reconhecido o abalo anímico
No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado.
Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Carlos Alberto Bittar leciona que:
A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112).
Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra condizente com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade.
No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o IPCA, índice adequado quando necessário isolar a atualização monetária.
Os juros de mora, por sua vez, fluem desde o evento danoso — aqui identificado como o primeiro desconto indevido — incidindo, de forma isolada, a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com a metodologia definida na legislação de regência.
Com a reforma da decisão, deve a parte ré suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restam arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, o recurso do réu deve ser conhecido e desprovido, ao passo que o recurso do autor deve ser conhecido e parcialmente provido, readequando-se os ônus sucumbenciais.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129142v19 e do código CRC b7fd3d54.
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Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
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