Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310082564450 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001872-34.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por J. W. G., advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o n. 60.777, em favor de V. V. F. J., portador do CPF n. 068.092.529-59, contra ato que apontou como coator o Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José. O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, decorrente da expedição equivocada de guia de recolhimento definitiva e de mandado de prisão. Narra que o paciente foi inicialmente condenado na ação penal nº 5006499-73.2020.8.24.0064, pelo crime previsto no artigo 329 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de det...
(TJSC; Processo nº 5001872-34.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310082564450 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001872-34.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por J. W. G., advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o n. 60.777, em favor de V. V. F. J., portador do CPF n. 068.092.529-59, contra ato que apontou como coator o Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, decorrente da expedição equivocada de guia de recolhimento definitiva e de mandado de prisão. Narra que o paciente foi inicialmente condenado na ação penal nº 5006499-73.2020.8.24.0064, pelo crime previsto no artigo 329 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto. Contudo, essa sentença foi reformada, por maioria, pela 3ª Turma Recursal, que absolveu o paciente das imputações.
Apesar da absolvição, foi indevidamente expedida uma guia de recolhimento definitiva, que ensejou a instauração do processo de execução criminal nº 8000580-13.2024.8.24.0064 e, consequentemente, a emissão de mandado de prisão (nº 8000580-13.2024.8.24.0064.01.0001-12) em desfavor do paciente. Diante desse quadro, o impetrante postulou a concessão de medida liminar para determinar o imediato cancelamento do mandado de prisão e a expedição de contramandado.
A medida liminar foi deferida em 22/08/2025 (evento 15, DESPADEC1), reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e determinando o imediato cancelamento do mandado de prisão e a expedição de contramandado. Na mesma ocasião, foi solicitado à Juíza que proferiu o voto vencedor a lavratura do acórdão, conforme o artigo 941, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
O Ministério Público, em seu parecer (evento 27, PROMOÇÃO1), manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem de habeas corpus, corroborando o entendimento de que há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, V. V. F. J., decorrente da manutenção de um mandado de prisão, mesmo após sua absolvição em sede recursal.
Conforme se verifica nos autos da ação penal originária (nº 5006499-73.2020.8.24.0064/SC), o paciente foi inicialmente condenado. No entanto, em julgamento pela 3ª Turma Recursal, a sentença condenatória foi reformada, por maioria de votos, para absolvê-lo das imputações do crime de resistência (Art. 329 do Código Penal), conforme extrato de ata juntado no Evento 263 da ação principal.
Apesar da decisão absolutória proferida pela 3ª Turma Recursal, que, conforme explicitado no evento 15, DESPADEC1, sequer teve o acórdão formalmente lavrado pela Juíza que proferiu o voto vencedor, a execução penal (nº 8000580-13.2024.8.24.0064) foi instaurada e um mandado de prisão foi expedido. Essa situação configura uma flagrante ilegalidade, pois uma pessoa absolvida não pode ter sua liberdade cerceada com base em uma condenação que não mais subsiste.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Os artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, reiteram essa garantia.
No caso em análise, o fumus boni iuris é inquestionável. A existência de uma decisão absolutória proferida por órgão colegiado, mesmo que ainda pendente da formalidade de lavratura do acórdão, torna ilícita qualquer medida constritiva da liberdade que derive da condenação anterior. O periculum in mora também se faz presente e é de extrema gravidade, haja vista que o paciente está sujeito a uma prisão iminente e injusta, decorrente de um equívoco processual.
A jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001872-34.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA PELA 3ª TURMA RECURSAL COM ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA E MANDADO DE PRISÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO REFORMADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, confirmando a medida liminar deferida, para determinar o imediato cancelamento do mandado de prisão nº 8000580-13.2024.8.24.0064.01.0001-12, expedido no processo de execução criminal nº 8000580-13.2024.8.24.0064, e a expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente V. V. F. J.. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora para o integral cumprimento desta decisão, comunicando-se, inclusive, ao juízo da execução criminal competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à regularização da situação processual do paciente, considerando a absolvição proferida pela Turma Recursal. Reitere-se a solicitação, com urgência, da lavratura do acórdão pela juíza que proferiu o voto vencedor, nos termos do artigo 941, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal e, após, transfira-se cópia do acórdão ao processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082564451v3 e do código CRC 41395e87.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:58
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Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:29.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001872-34.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 364 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, PARA DETERMINAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DO MANDADO DE PRISÃO Nº 8000580-13.2024.8.24.0064.01.0001-12, EXPEDIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 8000580-13.2024.8.24.0064, E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM FAVOR DO PACIENTE V. V. F. J.. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, À AUTORIDADE COATORA PARA O INTEGRAL CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, COMUNICANDO-SE, INCLUSIVE, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL COMPETENTE, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE, CONSIDERANDO A ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL. REITERE-SE A SOLICITAÇÃO, COM URGÊNCIA, DA LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELA JUÍZA QUE PROFERIU O VOTO VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 941, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL E, APÓS, TRANSFIRA-SE CÓPIA DO ACÓRDÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas