AGRAVO – Documento:7118106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001875-64.2025.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, I. C. D. Q. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Rio das Antas, materializado na exoneração imotivada do impetrante. Sustenta que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo edital n. 002/2022 para o cargo de Motorista I - Veículo Leve, obtendo a 18ª colocação no certame. Assevera que foi convocado em dezembro de 2024, com prazo determinado até o dia 12.12.2025. Alega que, com a mudança de gestão ocorrida em janeiro de 2025, a nova administração passou a adotar atos que descreve como arbitrários e revestidos de perseguição política direcionados especialmente a servidores contratados temporariamente. Afirma que, em 07 de fevereiro de 2025, ao se apresentar para o ...
(TJSC; Processo nº 5001875-64.2025.8.24.0012; Recurso: agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7118106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001875-64.2025.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, I. C. D. Q. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Rio das Antas, materializado na exoneração imotivada do impetrante.
Sustenta que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo edital n. 002/2022 para o cargo de Motorista I - Veículo Leve, obtendo a 18ª colocação no certame. Assevera que foi convocado em dezembro de 2024, com prazo determinado até o dia 12.12.2025. Alega que, com a mudança de gestão ocorrida em janeiro de 2025, a nova administração passou a adotar atos que descreve como arbitrários e revestidos de perseguição política direcionados especialmente a servidores contratados temporariamente. Afirma que, em 07 de fevereiro de 2025, ao se apresentar para o trabalho, foi informado pelo Secretário Municipal de Saúde de que deveria ser deslocado para exercer atividades na APAE. Afirma que, apesar da vedação prevista na legislação municipal quanto à cessão de servidores temporários para aquela instituição, cumpriu a ordem administrativa e desempenhou atividades na APAE de 7 a 13 de fevereiro de 2025.
Afirma que tão logo a administração percebeu a irregularidade da cessão, foi chamado à sede municipal para ser comunicado de sua rescisão contratual imediata mediante a Portaria n. 094/2025, cujo fundamento oficial teria sido a necessidade de corte de gastos e ausência de justificativa para sua contratação. Defende que tais justificativas são inverídicas e contraditórias pois seis dias antes de sua exoneração a administração publicou o Edital n. 019/2025 convocando o candidato Sidnei Odair Chaves para ocupar exatamente a mesma função, o que demonstra a inexistência de motivação de economia para os cofres públicos, além de afastar a alegação de desnecessidade do cargo. Ressalta que o candidato convocado é sucessor direto na lista classificatória e que sua convocação, anterior à exoneração do Impetrante, evidencia que não houve redução de despesas e que a atividade continuava necessária ao serviço público, sobretudo porque há motoristas recebendo gratificação de transporte sem desempenharem atividades que a justificariam e que diversos servidores contratados e efetivos têm realizado número excessivo de horas extras alcançando valores acima de cem horas mensais em alguns casos o que comprova déficit de pessoal e necessidade inequívoca da manutenção de motoristas na Secretaria de Saúde.
Afirma o impetrante que sua exoneração não observou critérios legais, sendo fruto de retaliação política da nova gestão, em afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como às regras da Lei Complementar n. 04/1993, que exige processo formal, relatório circunstanciado e garantia de contraditório e ampla defesa, os quais foram totalmente ignorados. Sustenta que sua dispensa não se enquadra em qualquer hipótese legal e que a ausência de procedimento administrativo evidencia abuso de poder e ilegalidade manifesta. Por tais razões requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 094/2025, com imediata reintegração e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado.
Foi indeferida a liminar.
Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento. A Terceira Câmara de Direito Público, por acórdão da lavra deste Relator, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para suspender os efeitos da Portaria n. 094/2025, preservando o estado atual da relação jurídica até o julgamento definitivo da ação mandamental.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado.
O Município de Rio das Antas também prestou informações, nas quais refuta todos os argumentos expendidos na petição inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Sentenciando, a digna Magistrada denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que foi contratado temporariamente como Motorista I até dezembro de 2025, teve seu vínculo rescindido antecipadamente em fevereiro de 2025 pela Portaria n.º 094/2025. Sustenta que o ato foi imotivado e contrário ao art. 12 da Lei Complementar Municipal n.º 04/1993. Alega desvio de finalidade, pois outro candidato do mesmo processo seletivo foi convocado para exercer a mesma função poucos dias antes de sua exoneração, e outro servidor contratado pela mesma portaria permaneceu no cargo, o que afasta a justificativa de “corte de gastos”. Argumenta também que não houve procedimento administrativo nem garantia de contraditório e ampla defesa. Afirma tratar-se de perseguição política em razão de seu apoio eleitoral ao grupo anterior do Executivo.
Foram ofertadas as contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Inicialmente, sem razão o Município de Rio das Antas quando alega, em contrarrazões, que o impetrante não faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque se constata que o apelante efetivamente não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção do seu sustento e o de sua família, de modo que deve ser mantida a gratuidade concedida nos autos originários.
Como se apanha dos documentos juntados aos autos principais, e pelo objeto do presente recurso, o apelante atualmente não exerce qualquer atividade remunerada, o que por si só já bastaria para o deferimento da benesse. Não fora isso, o compulsar dos autos revela que o autor não possui bens imóveis em seu nome, embora detenha a propriedade de veículo automotor.
No mérito, a demanda originária versa sobre o pedido de suspensão dos efeitos da Portaria n. 094/2025, que rescindiu o contrato de trabalho temporário celebrado entre o Município de Rio das Antas e I. C. D. Q., contratado para o cargo de Motorista I Veículo Leve.
O apelante sustenta que teve seu contrato contrato de trabalho rescindido de forma arbitrária e ilegal, sobretudo porque configurado abuso de poder e perseguição política por parte da administração municipal de Rio das Antas. Afirma que foi contratado em 11.12.2024 para o cargo de Motorista I Veículo Leve, em caráter temporário, com contrato válido até 10 de dezembro de 2025, conforme a Portaria n. 327/2024 e com base na Lei Complementar Municipal n. 04/1993, mas que em 13.2.2025, seu contrato foi rescindido pela Portaria n. 094/2025, sob a alegação de cortes de gastos. No entanto, dias antes a administração municipal lançou o edital de convocação n. 036/2025 para contratar outro Motorista I Veículo Leve, oriundo do mesmo Processo Seletivo, classificado em posição posterior, para exercer a mesma função, evidenciando a falta de justificativa plausível para sua dispensa.
O recurso manejado pelo impetrante comporta provimento.
A respeito da contratação temporária de servidores pela Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (grifou-se)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658026/MG, com Repercussão Geral (Tema n. 612), estabeleceu os requisitos necessários para a validade dos contratos temporários firmados pela Administração Pública, nos seguintes termos:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014 - grifou-se)
Então, nos termos da tese jurídica firmada para o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a. os casos excepcionais estejam previstos em lei; b. o prazo de contratação seja predeterminado; c. a necessidade seja temporária; d. o interesse público seja excepcional; e. a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Como se sabe, a contratação temporária de servidor público constitui ato discricionário da Administração, concretizada por motivos de conveniência e oportunidade, em razão da existência de necessidade provisória de excepcional interesse público. Logo, o vínculo estabelecido entre o servidor temporário contratado e o órgão público contratante é transitório e precário, na medida em que permanece hígido apenas enquanto houver a manutenção das condições excepcionais que justificaram a contratação.
O compulsar dos autos revela que o impetrante participou do Processo Seletivo regido pelo Edital n. 002/2022 deflagrado pelo Município de Rio das Antas, para contratação temporária para o Cargo de Motorista I VEículo Leve, obtendo classificação em 18º posição na lista dos classificados. E o impetrante, por meio da Portaria n. 327/2024, foi contratado para exercer o referido cargo a partir do dia 11.12.2024 até o dia 10.12.2025 (Evento 1, Portaria 10).
Ocorre que, por meio da Portaria de n. 094/2025, a Chefe do Poder Executivo Municipal rescindiu, a contar de 13.2.2025, o contrato administrativo do impetrante. Extrai-se do ato administrativo o seguinte (Evento 1, Portaria 11):
"DISPÕE SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE I. C. D. Q.
"GILVANE APARECIDA DE MORAES, Prefeita Municipal de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
"CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa e o corte de gastos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
"CONSIDERANDO o contrato administrativo especial firmado através da Portaria nº 327/2024 de 17/12/2024:
"CONSIDERANDO que a Portaria N° 327/2024 de 17/12/2024, não apresentou justificativa para a referida contratação:
"RESOLVE:
"Art. 1º Rescindir o contrato administrativo especial de I. C. D. Q., celebrado através da Portaria nº 327/2024 de 17/12/2024;
"Art.2° Determinar a Secretaria Municipal de Administração para proceder aos trâmites necessários ao encerramento contratual, incluindo o pagamento das verbas rescisórias devidas, nos termos da legislação vigente.
"Art. 3º Dar ciência deste ato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para as providências que entender cabíveis.
"Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
E na notificação da rescisão contratual ao servidor constou o seguinte:
"NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
"A/C: Sr. I. C. D. Q.
"Assunto: Notificação de Rescisão Contratual
"Prezado Sr, I. C. D. Q.,
"Por meio desta, comunicamos, nos termos da Portaria nº 094/2025, a rescisão do seu contrato administrativo especial celebrado através da Portaria nº327/2024 de 17/12/2024;
"A decisão decorre de reorganização administrativa e corte de gastos, fundamentada nos princípios da legalidade, supremacia do interesse público e economicidade.
"Solicitamos a sua presença na Secretaria Municipal de Administração e Finanças para os procedimentos administrativos necessários ao encerramento do contrato e regularização das verbas rescisórias devidas.
"Data para comparecimento: 13 de fevereiro de 2025.
Como se percebe, embora seja cediço que a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário constitui ato inserido na esfera de discricionariedade da Administração Pública, justamente pela inexistência de estabilidade inerente a essa forma excepcional de contratação, a Chefe do Poder Executivo municipal motivou o ato rescisório na necessidade de "corte de gastos e reorganização administrativa" como fundamento para a rescisão do contrato temporário em 13.2.2025.
Não obstante, o compulsar do autos revela que apenas seis dias antes da rescisão do contarto do impetrante, em 7 de fevereiro de 2025, a Administração publicou o Edital n. 019/2025, por meio do qual convocou o candidato Sidnei Odair Chaves, classificado imediatamente após o impetrante no mesmo Processo Seletivo, para exercer exatamente a mesma função de Motorista I – Veículo Leve. Veja-se:
Essa circunstância comprova o desvio de finalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato temporário do impetrante, comprometendo sua legalidade e afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade que regem a Administração Pública (art 37, "caput", da Constituição Federal), conforme evento 1, DOC11, evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13.
No contexto da legalidade dos atos administrativos, destaca-se a Teoria dos Motivos Determinantes, amplamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, a qual estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos que o fundamentam. Assim, se a motivação apresentada para a rescisão contratual não for condizente com a realidade dos fatos, o ato se torna nulo por vício de motivação.
Hely Lopes Meirelles ensina que:
A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. (Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 200-201)(grifou-se)
No caso concreto, se a Administração Pública realmente tivesse como objetivo a contenção de despesas, seria contraditório que promovesse novas contratações para a mesma função logo antes da dispensa do impetrante. Tal situação afronta o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o dever de observância da impessoalidade e da boa-fé nos atos administrativos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento do ARE 1501341, em 31.7.2024, a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes à dispensa de empregados públicos, reforçando que, quando a Administração Pública explicita uma motivação para o ato, sua validade fica condicionada à veracidade e adequação dos motivos apresentados.
No caso analisado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nula a rescisão contratual de um empregado público, uma vez que a justificativa apresentada, necessidade de reestruturação e redução de postos, não foi devidamente comprovada. O Supremo Tribunal Federal manteve essa decisão, ressaltando que rever a matéria exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Esse entendimento segue a linha de precedentes da própria Corte, reafirmando a necessidade de observância dos princípios da legalidade e moralidade na dispensa de servidores temporários ou empregados públicos, especialmente quando adotados motivos determinantes.
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu que:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE MEDIANTE ATO DE EXONERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATO COMBATIDO, PORÉM, QUE DEIXOU DE EXPOR QUALQUER MOTIVO PARA O DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000131-50.2021.8.24.0052, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022) (grifou-se).
E no mesmo contexto, mudando o que deve ser mudado, retira-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FONOAUDIÓLOGA. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA E COM JUSTA CAUSA.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR O ROMPIMENTO CONTRATUAL, TENDO SIDO ILEGAL A RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO NÃO TERIA TIDO QUALQUER MOTIVAÇÃO. TESES IMPROFÍCUAS. CONTRATO TEMPORÁRIO QUE PODE SER RESCINDIDO A QUALQUER TEMPO, CONTANTO QUE O SEJA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ROMPIMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SOBRETUDO DIANTE DAS DENÚNCIAS DE QUE TERIA HAVIDO TRATAMENTO GROSSEIRO PARA COM AS CRIANÇAS, INCLUSIVE COM OFENSAS DE CUNHO RACIAL. PARTE ACIONANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. EX VI DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERBA ACRESCIDA ÀQUELA JÁ FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
(TJSC, Apelação n. 0307971-57.2018.8.24.0011, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO MOTIVADO EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO POR CONTA DE SENTENÇA EM ACP. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO MOTIVADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. A Administração pode rescindir unilateralmente e de forma antecipada o contrato de trabalho temporário. Deve, contudo, motivar o seu ato, sob pena de nulidade (TJSC, Des. Newton Janke). INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DISPENSA QUE SE DEU POR CONTA DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa a rescisão unilateral antecipada do contrato de trabalho temporário, sem a instauração de procedimento administrativo, sobretudo porque a Administração Pública pode, fundamentadamente, rescindi-lo a qualquer tempo, efetuando, evidentemente, o pagamento das verbas rescisórias. (TJSC, Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002055-98.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2017)
Como já mencionado, a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, possui a prerrogativa de rescindir contratos administrativos, mesmo antes do término do respectivo prazo, especialmente aqueles firmados em caráter temporário, os quais não conferem ao contratado a mesma estabilidade garantida aos servidores efetivos.
No entanto, essa faculdade não é absoluta, devendo sempre observar os princípios que regem a Administração, como legalidade, impessoalidade e moralidade. No presente caso, a justificativa para a rescisão, alegada necessidade de corte de gastos e reorganização administrativa, revela-se contraditória diante da contratação de outro servidor para a mesma função poucos dias antes da dispensa do agravante.
A análise concreta das circunstâncias evidencia que tais fundamentos não guardam correspondência com a realidade fática e jurídica revelando clara desconformidade entre a motivação declarada e os motivos efetivamente determinantes do ato administrativo, circunstância que atrai a incidência da clássica teoria dos motivos determinantes segundo a qual uma vez externados os motivos de fato que embasam um ato a Administração fica vinculada à sua veracidade não podendo prevalecer quando os fatos narrados são inexistentes ou contrários ao que se comprova nos autos.
Com efeito, constatou-se que apenas seis dias antes da edição da portaria rescisória a própria Administração convocou outro candidato do mesmo processo seletivo, o senhor Sidnei Odair Chaves, para ocupar exatamente a mesma função exercida pelo impetrante, o que evidencia não somente que inexistia qualquer intenção real de redução de despesas como também que o cargo permanecia necessário ao serviço público municipal.
Nesse contexto, fica evidente, portanto, que o ato de rescisão padece de vício de motivação porquanto os motivos declarados não se coadunam com a realidade fática violando os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública e impondo o reconhecimento de sua nulidade.
Em adição, interessante ao deslinde do feito citar a fundamentação do parecer proferido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Narcísio G. Rodrigues, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5022959-60.2025.8.24.0000, que, com muita percuciência, analisou a questão debatida, rogando-se-lhe vênia para adotar seus preciosos fundamentos, abaixo transcritos, como razões de aqui decidir:
"[...]
"Dessume-se dos autos que o impetrante, I. C. D. Q., foi contratado pelo município de Rio das Antas para exercer o cargo temporário de MOTORISTA I - VEÍCULO LEVE; contudo, teve seu contrato rescindido antes do prazo estipulado, emanado por ato unilateral do poder público nos seguintes termos (Portaria n.º 94/2025 – evento 1, doc. 11, da origem):
[omissis]
"Diante desse cenário, ingressou com a presente ação de segurança visando a concessão da ordem mandamental para declarar a nulidade da referida portaria e, a título de tutela de urgência, requereu a sua imediata reintegração ao cargo; todavia, por entender que a rescisão de contrato temporário é ato discricionário da administração, o Juízo de origem indeferiu o pedido (evento 10, da origem).
"A decisão combatida comporta reparos.
"Não se olvida, pois, que o ato de exoneração de servidores temporários pela administração pública possui caráter discricionário; ocorre que, no município de Rio das Antas, a normativa que disciplina a matéria (LCM n.º 04/1993) estabelece de forma clara as hipóteses de rescisão de tais avenças:
Art. 12: Dar-se-á a dispensa antes do prazo fixado, nos seguintes casos:
I - a pedido do admitido;
II - a título de penalidade;
III - quando a vaga vier a ser ocupada por servidor aprovado em concurso público para ocupação da vaga do cargo; e,
IV - quando o admitido não atender as exigências do serviço.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV, a dispensa será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado por comissão legalmente constituída, composta pelo Secretário ou Chefe do Setor a que o admitido pertence e mais 2(dois) servidores efetivos, que entre si elegerão o presidente da comissão.
§ 2º Em caso da dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e IV deste artigo, será concedida ao admitido o direito de ampla defesa.
"Percebe-se que a mencionada legislação deixa clara a natureza vinculada do Poder Público às hipóteses ali previstas para exonerar seus servidores temporários antes do prazo previsto em contrato. Ou seja, por se tratar de ato vinculado, não há que se falar rescisão do contrato por motivos alheios àqueles previstos na normativa, ainda mais quando inobservar o contraditório e a ampla defesa em se tratando dos incisos II e IV.
"Para Celso Antônio Bandeira de Mello, são atos vinculados aqueles "que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos. Exemplo: licença para edificar; aposentadoria, a pedido, por completarse o tempo de contribuição do requerente" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 395).
"Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona:
Se a situação de fato já está delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da lei em virtude do princípio da legalidade que norteia a Administração. Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013., p. 114).
"Sabe-se que o princípio da legalidade constitui o alicerce do regime jurídico administrativo, de modo que ao agente público é vedado atuar à margem da legislação, sendo-lhe permitido apenas desempenhar condutas previamente delineadas pelo ordenamento jurídico, em conformidade com as formas e condições nele estabelecidas.
"Ocorre que, ao fundamentar a exoneração de I. C. D. Q., a autoridade coatora baseou-se na "necessidade de reorganização administrativa" e no "corte de gastos no âmbito do Poder Executivo Municipal" (evento 1, doc. 11, da origem), hipóteses que não se enquadram em nenhuma das quatro possibilidades admitidas pela legislação de regência.
"Para além disso, ainda que a rescisão do contrato temporário estivesse dentro do poder discricionário intrínseco à Administração Pública, no presente caso, a exoneração do servidor vai de encontro ao preconizado na “Teoria dos Motivos Determinantes”, plenamente aplicável à espécie, a qual ressalta a relevância dos motivos ensejadores dos atos administrativos para sua validade, restando a Administração a eles vinculada após sua prática motivada.
"Em outras palavras, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.”¹ , conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello:
De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto e, os fatos que serviram de suporte a sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a pratica do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que calcou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enuncia-los, o ato só será valido se estes realmente ocorreram e o justificavam. (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. Sao Paulo: Malheiros. 2005, p. 376).
"Ora, veja-se que a rescisão do contrato de trabalho temporário foi motivada no "corte de gastos", sendo que a Administração Pública, poucos dias antes, realizou a convocação de outras pessoas aprovadas no mesmo processo seletivo que participou o impetrante e para a mesma função que este exerce (evento 1, doc. 13, da origem).
"Nesse mesmo sentido manifestou-se o ilustre relator, Desembargador Jaime Ramos, quando da análise do pedido liminar, in verbis:
[omissis]
"Constata-se, outrossim, que a manutenção da medida ora impugnada e, por conseguinte, o afastamento do servidor do exercício de suas atribuições funcionais, acarretam em prejuízos ao impetrante, na medida em que este deixa de auferir os proventos inerentes ao cargo público para o qual foi contratado, além de perder tempo de efetivo exercício.
"De mais a mais, acaso reconhecida a procedência da pretensão mandamental ao final, resultará em prejuízo à própria Administração Pública, a qual deverá arcar com os valores correspondentes ao período em que o impetrante se encontrava afastado de suas funções, gerando, assim, um passivo financeiro evitável e incompatível com os princípios da economicidade e da eficiência que regem a atuação administrativa.
"Logo, estando preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
"Por derradeiro, insta salientar que o escopo do recurso de Agravo de Instrumento é o de aferir o acerto da decisão interlocutória combatida, não sendo o momento oportuno para o pronunciamento acerca da procedência do pedido principal, sob pena de precipitação da sentença. [...]". (Evento 22, PROMOÇÃO1, autos nesta Corte).
Logo, diante do que foi fundamentado, a modificação da sentença guerreada é medida que se impõe, no sentido de que seja concedida a ordem para que o impetrante seja reintegrado ao exercício de suas funções até o final do prazo do contrato temporário previsto na Portaria n. 327/2024, suspendendo em definitivo os efeitos desta, resguardados os efeitos financeiros do período em que foi indevidamente afastado a contar da data da impetração do mandado de segurança.
Dessarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante e conceder a segurança.
Em mandado de segurança não se admite a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001875-64.2025.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. MOTORISTA I – VEÍCULO LEVE. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. ATO FUNDAMENTADO EM NECESSIDADE DE CORTE DE GASTOS. CONVOCAÇÃO DE OUTRO SERVIDOR, APROVADO EM POSIÇÃO POSTERIOR, NOMESMO PROCESSO SELETIVO, PARA O MESMO CARGO DIAS ANTES DA DISPENSA. EVIDÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor contratado temporariamente para o cargo de Motorista I - Veículo Leve, cuja exoneração foi levada a efeito sob o argumento de necessidade de reorganização administrativa e corte de gastos. O iompetrante sustenta vício de motivação, notadamente porque outro candidato foi convocado para a mesma função dias antes da rescisão contratual do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a legalidade da rescisão antecipada de contrato administrativo temporário com fundamento em razões genéricas de interesse público, quando há elementos que indicam desvio de finalidade e afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658026/MG), condiciona a validade das contratações temporárias aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88. A motivação constante da Portaria n. 094/2025, que rescindiu antecipadamente o contrato temporário do impetrante com base na necessidade de contenção de gastos, revela-se incompatível com a realidade fática apurada nos autos, na medida em que se comprova a convocação de outro servidor para a mesma função poucos dias antes da dispensa do impetrante. Aplica-se à hipótese a Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual a validade do ato administrativo condiciona-se à veracidade dos motivos invocados. Constatada a desconformidade entre a motivação e os fatos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de dispensa do servidor temporário antes do término do seu contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento:
"É nulo o ato de rescisão antecipada de contrato administrativo temporário quando motivado em razões de contenção de gastos que não se comprovam à luz dos atos da própria Administração, que contratou outro servidor poucos dias antes, configurando desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.”
"A rescisão antecipada de contrato temporário exige motivação idônea e compatível com a realidade fática.
'"A convocação de novo servidor para a mesma função poucos dias antes da dispensa anterior caracteriza desvio de finalidade.
"De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração Pública vincula-se à motivação invocada, sob pena de nulidade do ato.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026/MG (Tema 612 da RG); TJSC, Apelação n. 5000131-50.2021.8.24.0052; TJSC, Apelação n. 0307971-57.2018.8.24.0011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118107v8 e do código CRC b0d0ede5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:49
5001875-64.2025.8.24.0012 7118107 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001875-64.2025.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas