RECURSO – Documento:310084490819 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001877-66.2023.8.24.0218/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por F. L. D. A. contra a sentença proferida na ação que move em face de Telefônica Brasil S.A. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados nos eventos 47 e 50 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda ...
(TJSC; Processo nº 5001877-66.2023.8.24.0218; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084490819 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001877-66.2023.8.24.0218/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por F. L. D. A. contra a sentença proferida na ação que move em face de Telefônica Brasil S.A.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados nos eventos 47 e 50 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Consequentemente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões.
De igual forma, rejeita-se a prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque as razões do recurso dialogam com os fundamentos expostos na sentença, demonstrando a insatisfação da parte recorrente com o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação visando a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 92,12, oriundo de suposta contratação de linha telefônica com a parte demandada.
Aduziu desconhecer a dívida, uma vez que jamais contratou os serviços da requerida, sempre tendo utilizado linha pré-paga. Sustentou que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito.
Como fato impeditivo, a parte requerida acostou aos autos as faturas que originaram o débito em nome da parte autora, oportunidade em que defendeu a regularidade da contratação e da inscrição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Considerou que os documentos apresentados pela demandada demonstram a existência da dívida.
Assim sendo, o cerne da questão reside na verificação da existência de relação contratual válida entre as partes, capaz de justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Nesse panorama, recai sobre a parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a origem da dívida, porquanto se aplicam ao caso as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
E, como se observa, os documentos acostados aos autos — notadamente as faturas emitidas em nome da autora e telas extraídas de sistema interno da empresa — desacompanhada de contrato ou qualquer outro elemento hábil a indicar a efetiva contratação do serviço, revela-se frágil e incapaz de legitimar a inscrição restritiva.
A respeito, decidiu o :
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a irregularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso se concentra em dois pontos: (i) se é viável comprovar a regularidade do contrato que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes por meio de uma cópia digitalizada de documento cuja assinatura é contestada como fraudulenta pelo consumidor; [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade do contrato deve ser comprovada por documentos autênticos, e a simples cópia digitalizada de um contrato com assinatura contestada não é suficiente para validar a inscrição no cadastro de inadimplentes, especialmente quando o consumidor alega fraude. Ademais, a ausência do contrato original impossibilita a realização da prova pericial, considerada essencial para elucidar a questão da autenticidade da assinatura, comprometendo a análise do caso concreto. [...] IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. [...] (Apelação Cível n. 5015247-77.2020.8.24.0005, rel. Desa. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5.11.2024).
O entendimento das Turmas de Recursos não destoa:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, MAS AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURAS. TESE REFUTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS RESTRITOS A TELAS SISTÊMICAS E UMA ÚNICA FATURA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR RELAÇÃO CONTRATUAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUSTENTADA INSCRIÇÃO POR SERVIÇOS REGULARMENTE PRESTADOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO E ABALO À HONRA OU À IMAGEM DO AUTOR. TESE AFASTADA. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES, PORQUANTO OS DÉBITOS DECORREM DE SERVIÇOS UTILIZADOS E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ENSEJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. ARGUIDA A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS TELAS SISTÊMICAS. DEFENDIDA A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM TELAS INTERNAS E CERTIFICAÇÕES EMPRESARIAIS. TESE REJEITADA. DOCUMENTOS QUE, SEM CONTRATO OU OUTRA PROVA ROBUSTA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5010851-55.2023.8.24.0004, 1ª Turma Recursal , Relatora Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, julgado em 09.10.2025)
Ademais, embora as faturas tenham sido emitidas em nome da autora, com endereço correspondente àquele indicado na petição inicial, tal fato não é suficiente para afastar a tese de fraude ou contratação indevida, sobretudo diante das inúmeras fraudes notoriamente perpetradas por meio da utilização indevida de documentos de terceiros.
Assim, a fatura, por si só, não pode ser considerada prova idônea da contratação.
Desse modo, ausente a demonstração do ato volitivo e consciente da consumidora aderindo aos serviços de telefonia, necessária a reforma da sentença para se declarar a inexistência do débito oriundo da contratação impugnada, bem como para se determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o recurso igualmente merece provimento.
A indevida inscrição do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito gera abalo moral in re ipsa, conforme determina a Súmula 30 do :
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.
No mesmo sentido, retira-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE FORMA INSATISFATÓRIA - RESCISÃO CONTRATUAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - REQUERIDA QUE NÃO EXIBE O CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA - ADEMAIS, MODELO CONTRATUAL EXPOSTO QUE PREVE ISENÇÃO DA MULTA QUANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ TIVER SIDO FATO PREPONDERANTE PARA O ROMPIMENTO DO PACTO - LISURA DA COBRANÇA DA MULTA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO QUE INCUMBIA A PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC) -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 5003546-39.2020.8.24.0064, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal), j. 24.11.2021).
Doutro lado, o documento colacionado ao evento 1/5 confirma a inscrição da dívida vencida em 17.11.2018.
Ademais, verifica-se que na data da inclusão do registro - 12.07.2019 - inexistiam inscrições legítimas preexistentes.
Deste modo, não existem dúvidas acerca da configuração do abalo anímico.
Por fim, sabe-se que o julgador deve fixar o valor da indenização a partir de seu arbítrio motivado, respeitando a razoabilidade e em atenção à extensão do dano sofrido (art. 944, CC).
Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso em tela, não existe comprovação de que a parte autora suportou prejuízos além dos inerentes à própria inscrição indevida.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para respaldar a tese de que não obteve êxito em concluir operações financeiras em lojas e bancos.
Ademais, a certidão de evento 12/6 comprova a existência de inscrições posteriores a que aqui se discute.
Com base nessas proposições, entende-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Trata-se de quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora com a inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, sobretudo diante da ausência de repercussão em outras esferas jurídicas.
Outrossim, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor, sem contar que exsurge adequado à reprovabilidade da conduta lesiva
No ponto, retira-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. [...] 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR, SOB PENA DE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DESSA CONTRATAÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 31/TJSC). LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO OU OUTROS SERVIÇOS DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO RÉU. CAPTURAS DE TELAS ("PRINTS") APRESENTADAS PELA REQUERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONFIÁVEIS. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A CONTESTAÇÃO QUE NÃO POSSUEM NENHUM TIPO DE AUTENTICAÇÃO OU ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA QUE OS VINCULE À PARTE ACIONANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU SERVIÇOS DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELA DECORRENTES QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. [...] SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5003859-82.2023.8.24.0035, rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 3.12.2024).
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da data da inscrição (Súmula 54 STJ), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito e condenando a parte requerida a (i) excluir a anotação do nome da parte autora, no prazo de 30 dias, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
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RECURSO CÍVEL Nº 5001877-66.2023.8.24.0218/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TESE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE LINHA PRÉ-PAGA. ACOLHIMENTO. FATURAS QUE ORIGINARAM O DÉBITO, SOMADAS ÀS TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS AOS AUTOS, QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTO FÍSICO OU DIGITAL, OU QUALQUER OUTRA PROVA, HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, EX VI DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA IRREGULAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO TJSC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA PARA SE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito e condenando a parte requerida a (i) excluir a anotação do nome da parte autora, no prazo de 30 dias, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001877-66.2023.8.24.0218/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 774 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A (I) EXCLUIR A ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, E (II) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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