Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Data do julgamento: 17 de março de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7100627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001879-59.2025.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra D. E. D. S. O. e D. M. D. S., imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), conforme os fatos narrados na exordial acusatória: No dia 17 de março de 2025, por volta das 4 horas, nas dependências da agência bancária Sicoob Maxicredito, localizada na Rua Norberto Silveira Júnior, n. 191, Centro, em Guaramirim, D. E. D. S. O. e D. M. D. S., ciente da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair para si, coisa alheia móvel, consistente em quantia de dinheiro pertencente ao estabelecimento Sicoob Maxicredito.
(TJSC; Processo nº 5001879-59.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.); Data do Julgamento: 17 de março de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7100627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001879-59.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra D. E. D. S. O. e D. M. D. S., imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), conforme os fatos narrados na exordial acusatória:
No dia 17 de março de 2025, por volta das 4 horas, nas dependências da agência bancária Sicoob Maxicredito, localizada na Rua Norberto Silveira Júnior, n. 191, Centro, em Guaramirim, D. E. D. S. O. e D. M. D. S., ciente da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair para si, coisa alheia móvel, consistente em quantia de dinheiro pertencente ao estabelecimento Sicoob Maxicredito.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a polícia militar foi acionada e prendeu em flagrante DANILO e DEYVIDI ainda no local dos fatos.
Segundo consta nos autos, os acusados removeram uma grade lateral do sistema ar-condicionado e na sequência destruíram parcialmente a parede da agência bancária, utilizando as ferramentas indicadas no relatório do local do crime.
Após conseguirem ingressar no estabelecimento, os denunciados arrombaram as portas internas, danificaram o sistema de armazenamento de imagens de monitoramento e tentaram violar o cofre da agência bancária, onde estava armazenada a quantia em dinheiro.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória (evento 147):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu D. E. D. S. O. já qualificado, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semi-aberto, além do pagamento de 8 (oito) dias multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e o réu D. M. D. S., já qualificado, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado e 12 (doze) dias multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena conforme fundamentação.
NEGO, ao acusado Deyvidi o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), porque presente a necessidade da garantia da ordem pública, além de demonstrado risco de reiteração criminosa diante da multirreincidência ostentada pelo réu, encampados pela presente sentença condenatória.
Revogo a prisão preventiva de Danilo, nos termos da fundamentação, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Irresignada, a Defesa de D. M. D. S. interpôs recurso de apelação. Nas razões, requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras, reconhecimento da confissão espontânea, redução máxima da fração da tentativa e fixação da pena no mínimo legal, alteração do regime inicial para o semiaberto e redução do valor fixado a título de reparação de danos.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo parcial provimento apenas para afastar a indenização mínima, mantendo-se a condenação nos demais pontos (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
A Defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando insuficiência probatória. A pretensão, contudo, não merece prosperar.
A materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, relatório do local do crime, imagens das câmeras de segurança, confissão judicial e extrajudicial dos acusados, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, especialmente dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e do representante da vítima.
Aliás, colhe-se do feito (evento 147):
A testemunha Marcos Venicius Fornara, representante da vítima, relatou Perante a Autoridade Policial:
"[...] Que às 4h13 da manhã recebeu uma ligação do monitoramento lá de Chapecó, informando que havia disparado o alarme e que eles tinham detectado que havia pessoas dentro da agência já na sala do cofre. Imediatamente ligou para a polícia e informou para a polícia que o monitoramento lá de Chapecó havia identificado que tinha pessoas dentro da agência já dentro da sala do cofre. Posterior a isso, quando foi por volta das 4h30, 4h38, a polícia entrou em contato para que fosse até o local para informar como que funcionava a agência, porque a porta da frente estava trancada então não tinham acesso à agência, mas haviam visualizado que tinha pessoas dentro da agência e que precisavam dessas informações. Disse que foi até a agência e cedeu a chave para a polícia, só que como eles haviam desligado toda a parte de monitoramento e de energia da agência, a polícia não conseguiu fazer o destravamento da porta, então autorizou que fosse quebrada a porta por parte da polícia, para eles terem acesso ao interior da agência. Logo que eles entraram, fizeram a prisão dos dois que estavam no interior da agência. Primeiro de um e posterior, no telhado, encontraram o outro. Disse que eles acessaram pela parte externa, na lateral da agência. Que na divisa tem um fosso onde ficam alocadas as máquinas de ar-condicionado. Nesse fosso tem uma grade que é justamente para não ter acesso para baixo, mas eles removeram a grade e nessa grade haviam concretado algumas janelas laterais que eram banheiros antigamente. Que os acusados quebraram uma dessas janelas e acessaram a agência pelo fundo da agência. Entraram e arrombaram três portas. Primeiro a porta do ATM, que é onde ficam os caixas eletrônicos. Aí não encontraram nada, foram para a sala da tesouraria, quebraram a porta da tesouraria, acessaram a sala do cofre, saíram, voltaram e foram para a sala do monitoramento, aonde arrancaram os DVR's, fio, bateria, arrancaram tudo fora. Retornaram para a sala do cofre, tombaram o cofre e tentaram abrir o cofre. Disse que havia dinheiro em espécie no cofre."
Em juízo, confirmou seu relato afirmando, em síntese, que foi acionado às 4h09 da manhã, pelo monitoramento de Chapecó, pois haviam identificado que a agência havia sido invadida, então solicitaram que chamasse a polícia. Às 4h38, a polícia entrou em contato para que o depoente se direcionasse à agência e explicasse como funcionava o acesso à agência. Que foi até a agência e acompanhou de fora, a uma distância segura. [...] Que os acusados quebraram uma parede da agência, invadiram a agência e entraram dentro da sala do cofre. Derrubaram o cofre, tentaram arrombar o cofre, mas sem sucesso. Disse que os acusados quebraram todos os equipamentos de segurança, sendo aqueles relacionados às câmeras. Arrombaram portas e danificaram o ar-condicionado. O depoente se recorda que um dos acusados estava usando uma blusa branca, listrada e calça preta. O outro estava com uma blusa preta inteira. Os dois estavam com capuz na cabeça, mas depois tiraram. Recorda que um deles tinha o cabelo curto, mais raspado, e o outro tinha o cabelo maior. Que os acusados não conseguiram abrir o cofre, mas em relação às coisas danificadas, disse que a seguradora encaminhou que o prejuízo seria de R$ 55.000,00.
A testemunha Vagnei Dalmarco Schimanko Júnior, Policial Militar, perante a Autoridade Policial, narrou:
"Que foram acionados pelo Copom de Jaraguá do Sul, os quais foram acionados pelo monitoramento do Banco Sicoob, pois teriam visualizado pelas imagens dois masculinos dentro da agência e que, após isso, as imagens sumiram. Deslocaram até o local dos fatos e o Tático de Jaraguá do Sul também foi acionado, assim como a guarnição do sargento externo. Ficaram nos fundos da agência, enquanto as outras guarnições permaneceram na parte da frente. Que nos fundos da agência ficam as instalações dos ares condicionados e assim que chegaram nos fundos da agência, escutaram o barulho como se fosse um aparelho quebrando. Passaram a informação via rádio e as outras guarnições que estavam na frente da agência começaram a deslocar para o fundo da agência. Que neste momento um dos suspeitos saiu nas aberturas de onde ficam os ares condicionados, então deram voz de abordagem e pediram para ele botar a mão na cabeça, mas ele não obedeceu, escalando os restantes dos ares condicionados e vindo a subir no telhado. O indivídeuo foi identificado como Deyvidi. Ele utilizava camiseta clara, branca e listrada. O tático de Joinville e guarnições de Jaraguá foram acionadas para fazer o cerco a fim de que ele não fugisse. Danilo foi abordado dentro da agência. [...] Que acionaram o corpo de bombeiros voluntários para dar o apoio na escada, a fim de subirem no telhado, onde foi abordado Deyvidi. Quando chegaram no local, já na porta da agência, verificaram que a sirene do alarme estava jogada no chão quebrada e que algumas câmeras de fora já estavam viradas. Deyvidi falou que arrancou os DBS's para parar a gravação. Disse que nas imagens das câmeras ambos apareceram. Que Deyvidi é natural de Joinville e tem várias passagens por crimes patrimoniais, inclusive roubo qualificado. Deyvidi falou que é um dos precursores de arrombamento de caixa eletrônico em Joinville, não na modalidade que utiliza explosivo, mas sim com maçarico; que ele falou que é "especialista em maçarico e lança", que é o corte de plasma, a laser. Deyvidi também disse que só não conseguiu concluir o furto porque estava um pouco mais difícil do que o comum; que ele alegou já ter experiência com agências similares mas que esta foi a primeira que ele sentiu maior dificuldade. Deyvidi disse que desde 2012 realiza esse tipo de furto."
Em Juízo confirmou o relato perante a Autoridade Policial:
"[...] Naquele dia era por volta das 3 horas da manhã, da madrugada, e nós fomos acionados pelo Copom, onde o sistema de monitoramento da empresa que monitora as câmeras teria ligado no 190, porque teriam visto dois masculinos no interior da sala do cofre, do banco, e as câmeras teriam desligado após esse momento. Fomos avisados pelo Copom, onde deslocamos até o banco Sicoob. Inicialmente descemos em duas guarnições de Guaramirim e o Tático de Jaraguá também deslocou ali para o local. A minha guarnição era eu e o cabo Vogel, a gente foi pelos fundos da agência para deslocar com mais cautela. A gente não sabia se era somente um furto ou se era um domínio de cidade, alguma coisa assim mais grave. Então deslocamos pelos fundos, e a outra guarnição foi pela lateral do banco. Quando chegamos no fundo da agência do Sicoob, pudemos escutar que davam marretadas no concreto, como se estivessem tentando arrancar o cofre da parede. Nisso a gente já percebeu que não se tratava de um furto de agência no modo de domínio de cidade, pois estavam tentando mesmo levar o cofre. Passamos ali essa informação via rádio para o Tático, quando o Tático chegou pela frente do banco. Nesse momento, eles cessaram as batidas no interior do banco, onde na saída dos ares condicionados, assim, nos fundos do banco, como eu e o cabo Vogel estávamos no fundo, um dos masculinos tentou sair pelos fundos, onde nós tentamos abordar o mesmo, demos voz de abordagem a ele, só que ele não obedeceu, ele escalou os aparelhos de ar condicionado e se homiziou no telhado. Nisso a gente pediu apoio das demais guarnições de Jaraguá para fazer um cerco ali para que ele não fugisse. Nisso o outro masculino também tentou fugir pelo mesmo local, só que ele retornou. Nisso o Tático de Jaraguá também tinha acionado o Tático de Joinville. O Tático de Joinville estava deslocando, onde também teria encontrado um carro pegando fogo. Até o momento a gente não sabia se era o carro que tinha trazido eles da cidade de Joinville para cá para fazer esse furto, mas chegaram os grupamentos táticos e fizeram a adentramento no banco pela porta da frente, porque não tinha outro lugar para entrar ali no banco. Entraram no banco e conseguiram deter um dos masculinos, que era o Danilo. Como a gente não tinha acesso para subir no telhado para ver, tentamos entrar em prédios vizinhos para ver se avistava o outro masculino, mas não logramos êxito. Tivemos que aguardar um tempo até a chegada do bombeiro, que o bombeiro estava apagando incêndio desse veículo, até o bombeiro chegar para nos emprestar a escada do caminhão para fazer acesso no telhado. Foi quando um dos integrantes da guarnição do Tático, se eu não me engano, subiu no telhado e logrou êxito ali em capturar o outro masculino, que era o Deyvidi. Diante da situação, eles foram conduzidos até a viatura, os dois. No momento da saída do banco eles não falavam muita coisa, só falaram que só tinha os dois e só eles dois estavam envolvidos. Deyvidi também estava usando tornozeleira. Diante da situação foram conduzidos até a DP. Deyvidi comentou que cerca de mais uns 7 minutos ali que a gente demorasse a chegar, ele teria conseguido abrir o cofre. Ele comentou que esse cofre foi algo anormal, no cotidiano que ele estava acostumado. Ele já faz esses tipos de furto à agência bancária há mais de 12 anos, ele tem experiência com isso. Desde 2012, ele tem histórico de furto a banco. Tem um longo histórico. Todo ano ele é envolvido em furto de banco, e se não é preso em flagrante, é envolvido em inquéritos, então ele tem bastante experiência com isso. Se demorassem um pouco mais, eles teriam conseguido levar o cofre. [...]"
O Policial Militar Cristian Vogel Ferreira, na fase policial também relatou sobre a empreitada criminosa:
"Que foram acionados pela Central Regional de Emergência de Jaraguá do Sul, que havia sido acionada pela Central de Monitoramento do Banco Sicoob, de que haviam dois masculinos no interior da agência, que eles teriam entrado e que teriam danificado os equipamentos de segurança, o monitoramento das câmeras. Diante disso, as guarnições de Guaramirim foram acionadas juntamente com o Tático de Jaraguá do Sul, deslocaram para o local. Chegaram na agência do Sicoob e entraram pela parte dos fundos da agência, enquanto que as outras guarnições foram pela frente, com o fim de fazerem cerco. Nessa situação ouviram barulhos provenientes de marretadas de dentro da agência. Nesse momento tomaram os ângulos necessários para a abordagem e quando os masculinos se deram conta de que havia policiamento no local, um deles se evadiu por um buraco que foi o que eles utilizaram para entrar, escalou pelos ares condicionados e foi para o telhado da agência. Enquanto que o outro masculino que estava no interior, colocou a cabeça para fora, acima do muro, e verificou que havia uma guarnição ali e recuou e ficou dentro da agência. Verbalizaram para que eles se entregassem com as mãos na cabeça, dado a ordem de abordagem, mas eles não obedeceram e ambos permaneceram escondidos, um no telhado e o outro dentro da agência. Diante desta situação, foi acionado também as operações especiais da Polícia Militar de Santa Catarina, que não se deslocou para o local, mas monitorou a situação. O pessoal estava também em apoio das demais guarnições de Jaraguá do Sul e do táctico de Joinville. [...] Antes deles chegarem, a guarnição do Tático de Jaraguá do Sul, junto com a viatura 1239, realizou a entrada na agência do banco Sicoob, pela porta da frente. Foi arrombada a porta com autorização do gerente da agência e a guarnição do depoente ficou na parte dos fundos verificando para que ninguém se evadisse do local. Nessa ocasião eles obtiveram registro na abordagem do Danilo, que estava dentro da agência enquanto que o Deyvidi permanecia no telhado. Solicitaram apoio do CBV para que eles fossem com uma escada até o local, para que fosse possível realizar a abordagem do Deyvidi. Com o CBV no local, foi feita a abordagem do Deyvidi, que estava no telhado. Disse que os acusados já possuem ficha criminal pela mesma situação, e várias passagens pela polícia. Que os acusados entraram na agência pela parte dos fundos. Lá existia um recuo que é aonde ficam os ares condicionados. Que fizeram um buraco que ficava escondido pelo muro. No entanto, quando eles saíram de dentro, foi possível visualizar que eles estavam saindo naquela área. Inclusive, o depoente e seu parceiro de farda visualizaram eles lá. Que os acusados quebraram um buraco para adentrar a agência. Após a entrada, danificaram todos os equipamentos de segurança. Em conversa com a guarnição, Deyvdi relatou que ele tem experiência com isso, que esse seria o ganha-pão dele e, que inclusive, ele ensina outras pessoas a praticar esse tipo de delito. [...] Que dentro da agência danificaram o cofre. Inclusive o Danilo relatou que se ele tivesse mais 7 minutos eles teriam concluído o furto. [...] Segundo ele, só não concluíram porque não tiveram tempo suficiente, sendo que mais 7 minutos teriam aberto o cofre."
Sob o crivo do contraditório, Cristian relatou:
"[...] Nós estávamos de serviço no período noturno no dia em questão e fomos acionados na madrugada de que o monitoramento da agência bancária do Sicoob havia verificado que dois masculinos estariam dentro do interior da agência e que eles haviam danificado as câmeras de segurança. E que por esse motivo não poderiam mais passar informações mais precisas. Diante dessa situação, nos deslocamos para o local juntamente com a outra viatura de Guaramirim. E à época também o Tático de Jaraguá do Sul foi acionado para auxiliar nesse atendimento. Nós fomos a primeira guarnição a chegar no local, nós chegamos pelo fundo da agência e realizamos a incursão e conseguimos ficar visualizando todo o fundo da agência. Enquanto isso, a outra viatura de Guaramirím, juntamente com o Tático, chegaram na parte da frente da agência. Então, realizamos ali o cerco inicial. Em razão disso, acredito que os acusados tenham avistado alguma viatura, eles iniciaram a fuga da agência. O Deyvidi, inicialmente, ele apareceu. Foi realizado o primeiro contato com ele, determinado para que ele se entregasse com as mãos na cabeça que era para a gente efetuar a prisão dele. Ele acabou ignorando as ordens e fugiu ali pelos aparelhos de ar condicionado e foi para o teto da agência. Enquanto que o Danilo, ao tentar realizar a fuga ali pelo mesmo local, ele se deparou com a guarnição. Na situação, nós estávamos com lanterna e armamento, etc, Danilo resolveu voltar para dentro da agência. Com ele também foi verbalizado para que se entregasse, saísse de dentro. Ele também ignorou as ordens e retornou para o interior da agência. Diante da situação, como havia esses dois masculinos, um no interior e outro no teto, foi acionado o Batalhão de Operações Especiais por uma questão de protocolo e também foi acionado o auxílio de uma guarnição do Tático de Joinville, bem como também as guarnições de Jaraguá do Sul para realizarem o cerco na agência. Já com essa situação realizada, o cerco em andamento, o Tático de Jaraguá do Sul, juntamente com uma viatura de Guaramirim, efetuou a entrada na agência bancária na parte frontal, tendo que quebrar a porta da agência, de vidro, aí realizaram a entrada com escudo balístico, etc, com os procedimentos padrões deles e lograram êxito na detenção do Danilo, enquanto que Deyvidi que estava no teto da agência, a guarnição do Tático de Joinville, com o apoio das demais guarnições e solicitado também o apoio do CBV de Guaramirim, que forneceram uma escada, subiram até o telhado e lograram êxito na detenção do Deyvidi. No início, quando nós chegamos na agência, nós escutamos os barulhos de marretadas. Acredito que o David estaria tentando arrombar o cofre da agência. Diante das situações já com os dois masculinos detidos, nós realizamos a condução para a delegacia, para apresentação à autoridade policial e antes disso, se eu não engano, o Danilo apresentava uma lesão no braço, então nós levamos ele até a polícia científica. A questão também dos equipamentos que eles estavam utilizando para efetuar o furto, eles foram mantidos no local, visto que a polícia científica deslocaria até lá e solicitou a preservação do local do crime. Então, nós acabamos não mexendo no interior da agência, uma vez que os masculinos já haviam sido detidos e apresentados à autoridade policial. [...]."
Na Delegacia de Polícia, os acusados D. M. D. S. e D. E. D. S. O. exerceram o direito constitucional de ficar em silêncio.
O acusado Danilo, em Juízo confirmou sua participação no crime, pontuando que realizou a tentativa de furto em momento de necessidade. Disse:
"[...] que precisava de dinheiro urgente, e não sabia o que ia fazer, da onde ia tirar e do nada resolveram entrar naquela agência. Conheceu o Deyvidi do seu trabalho e trabalhava em uma oficina de moto. Que falou para o Deyvidi que precisava de dinheiro. Estavam passeando e resolveram entrar na agência. A ideia para praticar o furto veio do nada porque apenas estavam passeando aleatoriamente por Guaramirim. Estavam de carro e quem estava dirigindo era o Deyvidi. [...] Que passaram em frente ao banco e decidiram entrar. Disse que teve a ideia de entrar no banco pelo ar-condicionado porque achou um lugar mais escondido e mais fácil. Que no carro tinha um ou dois pé de cabra, uma marreta e umas 3 talhadeiras, não sabendo se o Deyvidi usava para trabalhar. [...] Disse que decidiram ir embora mas quando iam sair a polícia chegou. Sabia que o Deyvidi tinha tornozeleira mas não sabia o motivo. Foi o primeiro a entrar na agência pelo ar-condicionado. Que procuraram uma salinha que tinha o cofre dentro, derrubaram o cofre e tentaram abrir, mas se sentiu mal e resolveu ir embora. Ao saírem, encontraram os policiais. Que o policial mandou sair da agência mas ficou lá dentro e o Deyvidi subiu no telhado. [...]."
O acusado Deyvidi, também confessou que tentou furtar o banco. Em seu interrogatório judicial disse:
"[...] no domingo, por volta de umas 14h, 15h da tarde, estava no Disk bebendo bastante e encontrou o Danilo que trabalha com um conhecido seu que estava mexendo na sua moto. Estavam bebendo e acabaram tentando fazer algo para ganhar um dinheiro mais rápido, porque a situação estava ruim. Disse que estava com um carro Ford Ka, preto de uma amiga que estava em seu poder. Então saíram, botaram gasolina no carro e saíram ver o que iam fazer. Antes de sair botou umas ferramentas no carro e saiu aleatório, sem intenção de roubar o banco de Guaramirim. Fizeram um buraco na parede e entraram no banco. Que deitou o cofre no chão e tentou abrir ele, mas se arrependeu e quando estava saindo pelo buraco a polícia estava lá. Que viu um disparo de arma de borracha então voltou e subiu para o telhado. [...] Disse que estavam no Disk bebendo e resolveram achar um jeito de ganhar dinheiro, então foi na sua casa buscar as ferramentas, mas não são ferramentas específicas para furtar banco. Era para furtar algo, mas não o banco em específico. Decidiram praticar o furto em uma troca de conversas, na qual ambos falavam que estavam precisando de dinheiro. Que passaram por Jaraguá, Itinga, Joinville e foram olhando. Que passando pelo banco viram que a parte de trás era escuro então fizeram um buraco na parede e entraram porque acharam que seria mais fácil. Que acharam o cofre, derrubaram no chão e tentaram abrir. Que se sentiu ruim e desistiu, mas quando saiu do buraco a polícia estava lá. Disse que danificaram as câmeras de segurança mas não se recorda se foi na entrada ou antes de saírem. [...]"
[...]
O relatório de local de crime (Autos do IP n. 5001468-16.2025.8.24.0026, ev. 19), corrobora com as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas na instrução, assim como pelos interrogatórios dos acusados, porquanto dá conta da tentativa de furto ocorrido no interior da agência bancária. Do relatório extrai-se:
Vejamos as imagens do local do crime constantes no Boletim de Ocorrência (ev. 61, do Inquérito Policial).
Diante do robusto conjunto fático-probatório coligido aos autos, impõe-se a manutenção do decreto condenatório como medida de rigor.
A confissão dos coautores Deyvidi e Danilo, em juízo, não apenas confirma a narrativa acusatória, mas encontra sólido respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciando, de forma inconteste, a autoria e a materialidade delitivas.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, detalhados, coerentes e harmônicos entre si, corroboram integralmente a dinâmica criminosa descrita na denúncia, não havendo qualquer indício de má-fé ou irregularidade que desabone sua credibilidade.
A prova técnica também reforça a imputação: o relatório do local do crime, aliado às imagens das câmeras de segurança e aos objetos apreendidos, demonstra que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ingressaram na agência bancária mediante rompimento de obstáculo, arrombaram portas internas, danificaram equipamentos de segurança e tentaram violar o cofre, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
As qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, portanto, restaram plenamente configuradas ao contrário do que alega a defesa.
O rompimento de obstáculo é evidenciado pelo acesso mediante destruição de grade e parede, bem como pela tentativa de arrombamento do cofre. O concurso de pessoas, por sua vez, é incontroverso, diante da atuação conjunta dos réus, confirmada pelas filmagens e pelas próprias confissões.
Portanto, a autoria, a materialidade e as circunstâncias qualificadoras estão sobejamente comprovadas, não subsistindo qualquer dúvida razoável que autorize a absolvição ou a desclassificação pretendida. Ao agir na forma apurada, os acusados malferiram o preceito primário do tipo incriminador, praticando tentativa de furto qualificado, razão pela qual a condenação deve ser integralmente mantida.
No que tange à dosimetria, não há reparos a realizar.
A sentença observou corretamente as três etapas da dosimetria (art. 68 do CP), aplicando, na primeira fase a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada, consequências negativas (dano de R$ 55.000,00) e circunstâncias do crime (repouso noturno e qualificadora migrada), conforme entendimento do STJ (Tema 1087). Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante da multirreincidência e da atenuante da confissão espontânea, com compensação proporcional (Tema 585/STJ). E por fim, na Terceira fase redução pela tentativa em 1/3, adequada ao iter criminis quase integralmente percorrido.
Logo, não há qualquer ilegalidade ou desproporção a ser corrigida.
O regime inicial de cumprimento da reprimenda, deve ser mantido fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Quanto ao pedido de redução do quantum relativo à reparação por danos, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que: "O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."
A norma é imperativa e não condiciona a fixação à indicação de valor certo na denúncia, bastando o pedido expresso, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a indenização mínima pode abranger danos materiais e morais, sendo fixada conforme prudente arbítrio do julgador, como no contexto dos autos.
Sendo assim, mostra-se legítima e necessária a condenação ao pagamento da verba indenizatória fixada, como forma de garantir a reparação mínima pelo dano sofrido.
Mutatis mutandis, da Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, é a Apelação Criminal n. 5000673-16.2021.8.24.0037, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 22-05-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA PELO RECEBIMENTO DA COISA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES IMPUTANDO AO ACUSADO A AUTORIA DELITIVA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. POR FIM, PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU ABRANDAMENTO DO VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO FIXADO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE ABARCA PREJUÍZOS ARCADOS PELA VÍTIMA, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ADEMAIS, QUANTIFICAÇÃO REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À PROVA DISPONÍVEL NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, em especial as declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime de apropriação indébita.2. Mostra-se acertada a condenação do acusado à reparação mínima dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando existente pedido expresso da acusação nesse sentido e demonstrado o prejuízo auferido pela vítima.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
Por fim, é necessária a fixação de honorários advocatícios à Defensora nomeada para apresentar as razões (evento 201).
No que se refere ao valor a ser fixado a título de honorários aos defensores nomeados, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 5, do Conselho da Magistratura deste Tribunal, de 8 de abril de 2019, deve observar a tabela anexa ao referido ato normativo, podendo ser fixado acima do valor constante da tabela em casos excepcionais (art. 8º, §4º, da referida Resolução).
Nesse contexto, tem-se que, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a verba honorária deve ser fixada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo encargo realizado no âmbito recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários, de ofício, à Defensora nomeada Bianca Camacho Silva OAB SC 72642-B, pela apresentação das razões.
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Documento:7100628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001879-59.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SOBRETUDO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. APELANTE APONTADO COMO UM DOS AUTORES DA EMPREITADA CRIMINOSA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES E REPRESENTANTE DA VÍTIMA, CORROBORADOS POR RELATÓRIO DE LOCAL DE CRIME, IMAGENS DE VIGILÂNCIA E CONFISSÃO JUDICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APTOS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE SOPESADA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. relator vencido no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento e, de ofício, afastar a condenação à reparação mínima dos danos e fixar honorários à defensora nomeada Bianca Camacho Silva OAB SC 72642-B, pela apresentação das razões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001879-59.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO FIXAR HONORÁRIOS, DE OFÍCIO, À DEFENSORA NOMEADA BIANCA CAMACHO SILVA OAB SC 72642-B, PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS E FIXAR HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS E FIXAR HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA BIANCA CAMACHO SILVA OAB SC 72642-B, PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO.
Acompanho o eminente relator quanto à solução apresentada em seu judicioso voto, ousando divergir apenas no que tange à reparação mínima dos danos materiais fixada na sentença.
Entendo que, no caso concreto, deve ser afastada, de ofício, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pela vítima.
Conquanto tal possibilidade venha prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entendo que tal condenação só pode ser efetivada quando houver pedido expresso da parte interessada e quando o valor do prejuízo alegado for submetido ao crivo do contraditório.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
In casu, embora tenha havido pedido expresso por parte do Ministério Público na denúncia, não houve indicação de valor a título indenizatório, tampouco foi produzida prova ao longo da instrução processual que permitisse ao acusado se defender de tal pretensão. Nesse ponto, destaca-se que o fato de a testemunha Marcos Venicius Fornara (representante da empresa vítima à época dos fatos) ter declarado na audiência de instrução e julgamento que a seguradora pagou o valor de R$ 55.000,00 em razão dos danos sofridos não supre a falta de indicação do quantum indenizatório, haja vista que desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
Ademais, como bem pontuou o Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho (evento 14 - ipsis litteris):
Por outro lado, deve ser acolhido o pleito relativo ao afastamento do quantum fixado a título de reparação dos danos materiais. É que, malgrado o referido requerimento conste da exordial acusatória, verifica-se que não houve a indicação do valor mínimo pretendido, ou seja, tratou-se de pedido genérico, o qual nem sequer foi reiterado por ocasião das alegações finais ministeriais (evento 123). Ademais, quanto à instrução probatória específica relacionada ao dimensionamento do valor indenizatório, constata-se que o representante da agência bancária declarou em juízo que a seguradora enviou a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para cobrir os danos causados, ou seja, ao que tudo indica, o representante da vítima, que é interessado na causa, já foi indenizado pela entidade seguradora, de modo que se mostra prudente que essa questão seja resolvida no juízo cível, até mesmo porque uma nova relação obrigacional se iniciou entre a Seguradora e o apelante, cabendo àquela postular o que lhe convém.
Portanto, por não haver indicação expressa, nem ser possível vislumbrar a existência de valor claro relativo à pretensa indenização quando do oferecimento da denúncia, entendo não ser possível arbitrar valor para reparação dos danos causados pela conduta ilícita apurada.
Registre-se que isso não impede a vítima de buscar o ressarcimento dos danos em outra esfera judicial.
Ora, "na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado" (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-11-2023).
Portanto, em meu juízo, a sentença deve ser reformada, de ofício, nesse aspecto.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar a condenação à reparação mínima dos danos e fixar honorários à defensora nomeada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas